PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054252-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANANIAS JERONIMO DA HORA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos bancários realizados na conta do autor, referentes a suposto contrato de capitalização, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência destinada a suspender descontos bancários impugnados, bem como se é proporcional a multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

III. Razões de decidir

 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A alegação de inexistência de contratação e de descontos não autorizados, aliada à documentação apresentada, confere verossimilhança às afirmações do autor.

5. A continuidade dos descontos em conta bancária configura risco de dano de difícil reparação, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores.

6. A multa diária fixada encontra respaldo no art. 536, § 1º, do CPC e revela-se proporcional e razoável, considerando o caráter inibitório da medida e os limites estabelecidos.

7. A concessão da tutela não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá obter a revogação da medida caso comprove a regularidade da contratação.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso não provido.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8054252-25.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravado, ANANIAS JERONIMO DA HORA.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054252-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANANIAS JERONIMO DA HORA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra a decisão interlocutória proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização nº 8004772-52.2025.8.05.0138, proposta por ANANIAS JERONIMO DA HORA, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:



“ Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, BANCO BRADESCO S/A, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0028703-2 , ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”



Inconformado, o réu ingressou com este recurso, alegando, em síntese, que: a) “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.”; b) “a cominação de multa incompatível com a obrigação pretendida importa na ausência de exigibilidade da própria multa; c) “o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito no qual deve ser completamente reputado por este Egrégio Tribunal de Justiça. ”.



Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, em sede principal, defendeu o provimento do mesmo, com a reforma da decisão vergastada.


Em decisão de id. 90481542, por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, indeferi o efeito suspensivo requerido.



A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id 92941555.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054252-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANANIAS JERONIMO DA HORA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


VOTO



 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.



Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização movida por ANANIAS JERONIMO DA HORA, em face do BANCO BRADESCO S/A.



Da análise dos autos, denota-se que a parte autora, ora agravada, ingressou com a demanda de origem, sob alegação de descontos não autorizados em sua conta (Agência: 2060 Conta: 0028703-2 ), descritos como “CAPITALIZAÇÃO”.



Por esta razão, o recorrido ajuizou a ação de origem nº 8004772-52.2025.8.05.0138, visando evitar a continuidade dos descontos impugnados, dentre outras pretensões.



É cediço que, para que seja deferida a tutela antecipada, é imprescindível que estejam presentes os requisitos previstos no art. 298 do CPC/2015, quais sejam, a prova inequívoca, apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.



No presente feito, verifica-se a presença da prova necessária a conduzir à verossimilhança das arguições do autor/recorrido, considerando que na exordial se pretende exatamente a comprovação da inexistência de débito.



Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo também estar presente, visto que a manutenção do débito de valores nos proventos do agravado lhe causa indiscutível prejuízo.



A respeito do tema, se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE . IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80490763620238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 02/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)



Diante disso, acertada a decisão do juízo singular que, identificando a presença dos requisitos acima, deferiu a medida liminar pleiteada.



Não obstante, cumpre ainda dizer que, a concessão da tutela de urgência não traz riscos ao agravante, que poderá, uma vez comprovada a existência da dívida, formal e regularmente constituída, obter a revogação da liminar deferida, restabelecendo os descontos.



Ademais, quanto à multa diária estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima e proporcional, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional.



No que diz respeito ao valor, entende-se que o quantum fixado a título de multa diária, em R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento do decisum, se encontra em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, não reclamando qualquer redução.



Ademais, por ora, não se vislumbra a necessidade de alteração da periodicidade da multa, considerando que esta contém em si, apenas, um caráter inibitório, sendo certo que a sua incidência somente ocorrerá caso não haja cumprimento da ordem judicial.



Deste modo, revela-se escorreita a decisão a quo que determinou, em caráter liminar, a suspensão dos descontos perpetrados pela instituição financeira, sendo o não provimento do presente recurso instrumental medida que se impõe.



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça