PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão que, nos autos de ação revisional e indenizatória, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do último reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde, determinando que os reajustes subsequentes observassem os parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como a manutenção da assistência médica nas condições contratadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a revogação da tutela provisória de urgência que suspendeu a cobrança do reajuste aplicado ao plano de saúde de autogestão, diante da alegada regularidade dos critérios atuariais utilizados pela operadora e da necessidade de produção de prova técnica. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, permanecendo, contudo, sujeitos às normas do Código Civil, da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A controvérsia acerca da legalidade dos reajustes anuais demanda análise técnica especializada, não sendo suficientes, em sede de cognição sumária, os estudos e demonstrativos produzidos unilateralmente pela operadora para comprovar a adequação dos índices aplicados. 5. O expressivo aumento das mensalidades evidencia, em juízo de probabilidade, possível desequilíbrio contratual, justificando a manutenção da tutela provisória até a realização da instrução processual e da produção da prova pericial atuarial. 6. O perigo de dano mostra-se presente diante do elevado valor da mensalidade e da idade avançada da beneficiária, circunstâncias que podem comprometer a continuidade da cobertura assistencial, direito diretamente relacionado à proteção da saúde e da dignidade da pessoa idosa. 7. Não se verifica irreversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento da legalidade dos reajustes permitirá a cobrança das diferenças devidas ao término da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de plano de saúde de autogestão, a aferição da legalidade dos reajustes anuais exige instrução probatória adequada, não bastando documentos unilaterais produzidos pela operadora para afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo beneficiário. 2. Demonstrado o risco de comprometimento da continuidade da assistência médica em razão de reajuste expressivo, mostra-se legítima a manutenção da tutela provisória até o julgamento definitivo da ação." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 300, 1.015, I, 931 e 937; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.193.027/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJe 17.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035571-07.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 02.04.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043400-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 06.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028975-70.2026.8.05.0000, figurando como agravante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como agravada ELZA MARIA REIS GOES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028975-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
AGRAVADO: ELZA MARIA REIS GOES
Advogado(s):JOSARI COUTINHO FREIRE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação revisional n. 8003364-97.2026.8.05.0103, movida por ELZA MARIA REIS GOES, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “(…) A PAR DO EXPOSTO, fulcrado no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para suspender, como efetivamente suspendo, a cobrança do reajuste último feito pela parte demandada, ao tempo em que determino que sejam o reajuste atual e posteriores feitos nos moldes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, cuidando de enviar à parte requerente boletos mensais e sucessivos para fins de pagamento, até cinco dias antes do vencimento, sob pena de multa de R$10.000,00, por cada descumprimento; deve ainda, a parte demandada manter o plano de saúde em questão, nos moldes contratos, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento.(…)”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois o contrato objeto da lide foi celebrado no ano de 2018 e vem sendo regularmente executado com a incidência dos reajustes anuais expressamente previstos nas cláusulas contratuais, e que a análise de eventual abusividade dos reajustes demanda dilação probatória. Pontua que a agravante é uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem finalidade lucrativa e vinculada aos funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que o reajuste atuarial promovido ocorreu de forma regular e com respaldo no artigo 25 da Resolução Normativa 557/22 da ANS, respeitando a cláusula contratual que prevê a recomposição por meio da soma do índice de inflação (FIPE Saúde) e da necessidade de recomposição atuarial, conforme demonstrado pelos estudos técnicos colacionados aos autos que apontaram déficits operacionais neutralizados pelas revisões anuais. Discorre que há evidente risco de irreversibilidade da tutela de urgência, diante da ausência de recursos financeiros da parte agravada, a suportar eventual recomposição do patrimônio da agravante. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar a tutela de urgência. Na Decisão ID 104935405 foi indeferido o efeito suspensivo rogado. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ID 105869726, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028975-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
AGRAVADO: ELZA MARIA REIS GOES
Advogado(s): JOSARI COUTINHO FREIRE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação revisional e indenizatória ajuizada por ELZA MARIA REIS GOES, ora agravada, em desfavor da CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravante, na qual a parte autora alega, em síntese, que é titular do plano de saúde "Cassi Família II" desde março de 2018 e questiona a validade dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades, pleiteando a aplicação do índice FIPE Saúde. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “(…) A PAR DO EXPOSTO, fulcrado no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para suspender, como efetivamente suspendo, a cobrança do reajuste último feito pela parte demandada, ao tempo em que determino que sejam o reajuste atual e posteriores feitos nos moldes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, cuidando de enviar à parte requerente boletos mensais e sucessivos para fins de pagamento, até cinco dias antes do vencimento, sob pena de multa de R$10.000,00, por cada descumprimento; deve ainda, a parte demandada manter o plano de saúde em questão, nos moldes contratos, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento. (...)”. Irresignado, o réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos índices de reajuste anual. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação mantida entre beneficiário e a operadora de plano de saúde é de caráter consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante verbete sumular nº 608: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Destarte, tratando-se a CASSI de um plano de saúde de autogestão, criado para beneficiar um grupo restrito de filiados, não se aplicam as regras do CDC. Todavia, o afastamento do CDC não isenta a operadora de cumprir as obrigações contratuais à luz do Código Civil e da legislação específica (Lei nº 9.656/98), observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que os reajustes perpetrados pela agravante culminaram em um salto expressivo no valor das mensalidades da agravante, o que denota a probabilidade do direito. Ressalte-se que os extratos pormenorizados (ID 104408076) produzidos unilateralmente pela ré, ora agravante, por si só, não são capazes de legitimar a apontada majoração. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares. 2. A análise da correção dos índices aplicados pela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de planilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar a base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos dados. 3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação improcedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora requerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da controvérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do recorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de Processo Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução e realização de prova pericial atuarial. (REsp n. 2.193.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Logo, sopesando que os reajustes praticados pela agravante oneraram, de forma excessiva a agravada, com 75 anos de idade, tendo em vista que o plano de saúde atingiu o valor de R$ 5.956,11 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), o que poderia inviabilizar a sua continuidade no pacto, justamente em momento de vida em que sua saúde requer maior proteção, agiu com prudência o Juízo a quo ao deferir a tutela de urgência, até a apreciação de eventual abusividade dos reajustes aplicados. Não se pode olvidar a proteção constitucional conferida aos idosos, diante do que dispõe o artigo 230, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Outrossim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, vez que, caso ao final do processo se comprove a legalidade dos reajustes, a operadora poderá efetuar a cobrança das diferenças não pagas. Nos mesmos lindes, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE MENSALIDADE. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE FIXO. LIMITAÇÃO A ÍNDICE FIPE-SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra a decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar a cobrança de mensalidades do plano de saúde coletivo, no valor fixo de R$ 2.918,59 (dois mil, novecentos e dezoito e cinquenta e nove centavos), sob pena de multa diária. A decisão atacada foi prolatada em Ação Ordinária proposta por RUBINALVA DOS SANTOS SOUZA, que discutia os critérios de reajuste aplicados ao plano coletivo por autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a fixação judicial de valor específico para mensalidade de plano coletivo, sem respaldo em análise técnica ou pedido expresso; e estabelecer se é possível limitar, em sede de tutela provisória, o reajuste das mensalidades ao índice FIPE-Saúde, em detrimento de critérios atuariais e contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, I, do CPC/2015 autoriza o manejo do Agravo de Instrumento, para impugnação de decisões que versem sobre tutelas provisórias. 4. Os planos de saúde coletivos por autogestão não se submetem à regulação de reajustes pela ANS, sendo regidos por critérios próprios, conforme o art. 8º da RN nº 128/2006 da ANS e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.016 e Súmula 608). 5. A fixação judicial de valor para mensalidade (R$ 2.918,59), sem requerimento expresso e sem respaldo técnico-pericial, configura indevida intervenção na autonomia contratual e pode caracterizar julgamento extra petita. 6. A jurisprudência do STJ admite o reajuste de planos coletivos com base em variação de custos, sinistralidade e faixa etária, sendo inadmissível o congelamento dos reajustes em sede liminar. 7. Contudo, a limitação temporária ao índice FIPE-Saúde, em caráter provisório, mostra-se medida razoável até que se realizem diligências probatórias aptas à aferição da legalidade dos critérios atuariais aplicados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; RN ANS nº 128/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2030721/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, Tema 1.016; STJ, Súmula 608." (Agravo de Instrumento 8035571-07.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisional de contrato de plano de saúde proposta por CÁSSIA MARY SOUZA PRAZERES. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar as mensalidades ao valor de R$ 3.949,82, vinculando reajustes futuros aos índices fixados pela ANS e afastando reajustes por faixa etária. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da decisão que limitou os reajustes do contrato de plano de saúde, firmado antes da Lei nº 9.656/1998, aos parâmetros da ANS, em razão da ausência de critérios objetivos de reajuste no instrumento contratual. III. Razões de decidir 3. Contratos antigos de plano de saúde não estão imunes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, devendo observar os princípios da transparência e do equilíbrio contratual. 4. A inexistência de cláusula clara e objetiva sobre critérios de reajuste autoriza a aplicação dos índices da ANS, evitando abusividade. 5. O perigo da demora alegado pela agravante, fundado em suposto desequilíbrio do fundo mutualístico, não se configura, pois a obrigação é pecuniária e reversível. 6. A multa cominatória fixada mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A ausência de critério contratual claro e objetivo para reajuste de mensalidade em plano de saúde autoriza a limitação dos aumentos aos índices da ANS. 2. A obrigação pecuniária não caracteriza risco de dano irreparável, sendo plenamente reversível.'" (Agravo de Instrumento 8043400-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/11/2025) Com efeito, observa-se que, em se tratando de saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se uma solução que não onere demasiadamente os segurados e também não inviabilize a manutenção do plano de saúde, o que, por óbvio, não significa a isenção de qualquer reajuste, mas apenas a vedação de reajustes em percentuais muito superiores sem a devida demonstração da sua necessidade. Infere-se, portanto, que a matéria sob enfoque reclama dilação probatória na origem, a fim de aferir se os percentuais adotados têm correspondência direta com o aumento dos gastos com o segurado. Por tais razões, forçoso convir que o decisum não carece de reparo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028975-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
AGRAVADO: ELZA MARIA REIS GOES
Advogado(s): JOSARI COUTINHO FREIRE FILHO
VOTO