PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0826946-36.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO | ||
| APELADO: ODAREGAXI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo interno em apelação. Execução fiscal. Multa administrativa urbanística. Crédito não tributário. Exercício do poder de polícia. Inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Interesse de agir configurado. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em demanda voltada à cobrança de multa administrativa urbanística aplicada com base no art. 3º, II, da Lei Municipal nº 5.354/98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança de multa administrativa de natureza não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia urbanístico.
III. Razões de decidir
3. A multa executada possui natureza administrativa não tributária, vinculada ao exercício do poder de polícia municipal e à tutela do ordenamento urbanístico.
4. A Lei nº 4.320/64 distingue expressamente a dívida ativa tributária da dívida ativa não tributária, enquadrando as multas administrativas nesta última categoria.
5. As multas administrativas possuem caráter punitivo, pedagógico e preventivo, não se destinando à arrecadação fiscal.
6. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 visam à racionalização de execuções fiscais tributárias massificadas de baixo valor, não se aplicando automaticamente a créditos administrativos sancionatórios.
7. A extinção de execuções fiscais voltadas à cobrança de multas administrativas com base exclusiva no critério do valor compromete a eficácia do poder de polícia e esvazia a função preventiva da sanção.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, ainda que de reduzido valor pecuniário, em razão de sua finalidade pedagógica.
9. A orientação reiterada do órgão julgador afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas de natureza ambiental ou urbanística.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno provido e apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0826946-36.2015.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado ODAREGAXI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0826946-36.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO | |
| APELADO: ODAREGAXI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, com amparo no art. 485, IV do CPC. (ID 93647052).
Em suas razões recursais (ID. 97473137), aduz a Municipalidade que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que o Tema 1.184 do STF não autoriza a extinção indiscriminada de execuções fiscais, especialmente daquelas ajuizadas antes do seu julgamento; que deve ser respeitada a autonomia administrativa do Município para definição do que seja crédito de baixo valor; que o débito exequendo não se enquadra como de pequeno valor segundo a legislação municipal; e que, por tais razões, subsiste o interesse de agir na persecução do crédito.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões da Agravada, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
É o relatório.
Decido.
Salvador/Ba, 21 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0826946-36.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO | ||
| APELADO: ODAREGAXI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o Município exequente contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Procedendo-se a nova e criteriosa análise dos autos, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado na decisão monocrática, a fim de alinhá-lo à orientação consolidada nesta Câmara Cível, no sentido de que o Tema 1.184/STF não se aplica às execuções fiscais de natureza não tributária, especialmente quando referentes a multas administrativas decorrentes do exercício legítimo do poder de polícia.
A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa por infração administrativa aplicada pela SUCOM (ID. 93551266), com fundamento no art. 3º, II, da Lei Municipal nº 5.354/98.
Trata-se, portanto, de crédito de natureza nitidamente administrativa, vinculado à tutela do ordenamento urbanístico e ao poder de polícia municipal.
A própria Lei nº 4.320/64, em seu art. 39, §§ 1º e 2º, distingue expressamente a Dívida Ativa Tributária da Dívida Ativa Não Tributária, enquadrando nesta última os créditos decorrentes de multas administrativas de qualquer origem ou natureza, excetuadas apenas as de caráter tributário. A multa aqui executada não possui finalidade arrecadatória, mas sim caráter pedagógico, repressivo e preventivo, destinado a estimular o cumprimento das normas urbanísticas e coibir infrações.
Essa distinção é fundamental. O Tema 1.184/STF, bem assim a Resolução CNJ nº 547/2024, foram concebidos para racionalizar e desjudicializar execuções fiscais massificadas de baixa materialidade tributária, que historicamente oneram o aparato judicial e apresentam parcos resultados práticos. A lógica subjacente ao referido precedente não se aplica, de forma automática e indistinta, a créditos administrativos sancionatórios, cujo propósito se dirige à proteção de bens jurídicos específicos e ao funcionamento regular da ordem urbanística, ambiental ou sanitária.
A extinção automática de execuções destinadas à cobrança de multas administrativas pelo critério exclusivo do valor comprometeria a eficácia do poder de polícia e enfraqueceria a função preventiva da sanção pública, esvaziando políticas essenciais de tutela de interesses difusos e coletivos. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção ao prestigiar a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, ainda que de reduzido valor pecuniário, exatamente porque não possuem índole arrecadatória, mas finalidade pedagógica.
Neste sentido:
“(...) o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal” (STJ - REsp: 1795235 PE 2019/0028807-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/08/2019).
A orientação desta Câmara Cível, em precedentes recentes e reiterados, converge para a mesma compreensão, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais voltadas à cobrança de multas administrativas de natureza ambiental ou urbanística, dada sua especificidade e finalidade típica. Cito, a título exemplificativo, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1 .184, DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Autarquia Estatal contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual devido ao baixo valor executado (R$ 1 .133,06), decorrente de infração ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 se aplica à execução fiscal de multa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, proíbe decisões de ofício sobre questões não debatidas pelas partes. No caso, a oportunidade de manifestação nas razões de apelação supriu eventual violação ao princípio, conforme art . 282, § 1º do CPC. A multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, de natureza não tributária, voltada à proteção do meio ambiente, conforme Lei Estadual nº 10.431/2006 e Decreto Estadual nº 14.024/2012 . A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a natureza distinta da multa ambiental, justificando a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de débitos sob tal título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Determinada a retomada do processamento da execução fiscal. Tese de julgamento: A oportunidade de manifestação nas razões de apelação pode suprir eventual violação ao princípio da não surpresa. A multa ambiental, por sua natureza educativa e punitiva, não se sujeita à extinção de execução fiscal por baixo valor, conforme Tema 1.184 do STF . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 282, 509, 520; Lei Estadual nº 10.431/2006; Decreto Estadual nº 14.024/2012 . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 51764197920178130024, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, j. 21 .11.2018; STJ, REsp nº 1795235 PE, Rel. Min. Og Fernandes, j . 12.08.2019; TRF-5, Ap nº 0000185-41.2016 .4.05.8103, Rel. Des . Francisco Roberto Machado, j. 26.11.2020. (TJ-BA - Apelação: 03946101520138050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1 .184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2. A Autarquia agravante sustenta a inaplicabilidade do referido entendimento às execuções fiscais de natureza não tributária, especificamente às multas ambientais, por possuírem caráter punitivo e pedagógico. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a Resolução nº 547 do CNJ, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multa administrativa ambiental, especialmente quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público. 5 . A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos. 6. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente . 7. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso. 8. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1 .184 em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 81059397720218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)
Tais precedentes reforçam a natureza punitiva, educativa e não tributária da multa administrativa, bem assim a necessidade de preservação da eficácia do poder sancionatório do Estado.
Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a execução fiscal em análise, cujo objeto é uma multa administrativa decorrente de infração urbanística, não se submete ao regime jurídico delineado pelo Tema 1.184/STF. Trata-se de crédito não tributário, individualizado e vinculado ao exercício do poder de polícia, incompatível com a lógica de racionalização aplicada às execuções tributárias massificadas.
Assim, não há falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir, cabendo o regular prosseguimento da execução.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA