PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069810-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA BORGES SILVA
Advogado(s):MARCELO SANTOS DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento contra decisão que concede tutela de urgência. Suspensão de descontos relativos a título de capitalização sobre conta vinculada a benefício previdenciário. Determinação de exibição de documentos contratuais. Fixação de multa diária. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou: (i) a suspensão de descontos bancários referentes a "título de capitalização" incidentes sobre conta bancária vinculada a benefício previdenciário; (ii) a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (iii) a apresentação do contrato e demais documentos relativos à contratação impugnada; e (iv) a imposição de multa diária em caso de descumprimento. A parte agravante alega ausência de requisitos legais para concessão da tutela provisória e desproporcionalidade da astreinte.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) avaliar a legalidade da determinação de exibição contratual; e (iii) examinar a proporcionalidade da multa diária fixada.

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), os quais estão evidenciados na hipótese dos autos, diante da ausência de prova contratual válida e da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar.

4. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), especialmente quando os documentos essenciais à elucidação dos fatos estão na posse exclusiva do fornecedor.

5. A determinação de exibição de documentos, com base no art. 396 do CPC, é adequada ao esclarecimento da controvérsia, e a ausência de cumprimento pode ensejar presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 400 do CPC.

6. O perigo de dano é demonstrado pela afetação direta de verba alimentar, benefício previdenciário, cuja integridade é essencial à subsistência do autor, legitimando a intervenção judicial preventiva.

7. A multa cominatória diária, fixada em R$ 200,00 com teto de R$ 10.000,00, ostenta natureza coercitiva e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, sendo passível de revisão futura, mas não de exclusão prematura.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8069810-37.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravado MARIA DA GLORIA BORGES SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069810-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA BORGES SILVA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Almeida, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 8000993-26.2025.8.05.0062, ajuizada por MARIA DA GLORIA BORGES SILVA, assim decidiu:


3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento nos arts. 300 e 294 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA e, em consequência, DETERMINO À PARTES REQUERIDA que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato objeto da presente demanda, bem como suspenda os descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" realizados na conta bancária nº 14017-1, agência nº 3513, de titularidade do(a) requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, à luz do art. 396 do CPC, DETERMINO QUE O RÉU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, junte aos autos, ou justifique a impossibilidade, os seguintes documentos: 1) o contrato original objeto da presente demanda e/ou autorização para que terceiros o fizessem, se for o caso; 2) cópia dos documentos utilizados para sua formalização do negócio. Se não proceder com a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo acima fixado, implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. Atente-se a parte ré que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventuais sanções criminais, civis e processuais cabíveis, podendo ser aplicado, ainda, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Quanto ao pedido de CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, verifico que a parte requerente se trata de pessoa hipossuficiente, portanto, preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, pelo que DEFIRO O PLEITO.

(ID.526164732 – processo referência)


Em suas razões (ID.94184782), a parte agravante sustenta que a tutela de urgência foi concedida sem demonstração da probabilidade do direito ou do perigo de dano, já que a Agravada não comprovou contratação indevida nem apresentou qualquer elemento que justificasse a medida extrema deferida. Afirma que a decisão antecipou o próprio mérito da ação, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.


Argumenta que a multa diária fixada é incompatível com a obrigação imposta, pois os descontos discutidos são mensais, o que torna desproporcional a incidência de multa por dia, violando o art. 537 do CPC. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado conduz ao enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Requer, assim, a revogação da tutela antecipada e, subsidiariamente, a redução ou adequação da multa, com limitação de seu valor e vinculação a cada eventual desconto futuro, afastando-se o risco de penalidade excessiva e indevida.


Recurso recebido sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID.94276411.


Sem contraminuta, conforme certidão de ID.96650109.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069810-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA BORGES SILVA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade devolvida a esta instância recursal reside na pretensão de afastar a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos referentes a “título de capitalização” incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem assim impôs a obrigação de exibição de documentos contratuais e fixou multa diária. Sustenta o agravante a ausência de probabilidade do direito, a inexistência de perigo de dano e a desproporcionalidade da astreinte.


A controvérsia deve ser examinada à luz do regime das tutelas provisórias, especialmente do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise desenvolvida em sede recursal não revela qualquer descompasso entre a decisão combatida e tais parâmetros normativos.


No âmbito das relações bancárias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é reafirmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se considerar a vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora, sobretudo quando a controvérsia envolve descontos incidentes sobre verbas de natureza alimentar. Nessas hipóteses, o controle jurisdicional preventivo revela-se compatível com a finalidade protetiva do microssistema consumerista.


No caso concreto, a probabilidade do direito encontra suporte nos extratos bancários acostados aos autos, que evidenciam lançamentos relativos a “título de capitalização”, sem que tenha sido apresentada prova da contratação válida. A parte autora nega a adesão ao produto e suscita a ocorrência de fraude. Diante dessa negativa, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo porque os documentos pertinentes se encontram sob sua guarda exclusiva. A determinação de exibição contratual, portanto, revela-se medida adequada e necessária ao esclarecimento da controvérsia.


O perigo de dano também se mostra caracterizado. Os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba destinada à subsistência básica do beneficiário e revestida de inequívoca natureza alimentar. A manutenção de cobranças potencialmente indevidas compromete o mínimo existencial e legitima a atuação preventiva do Poder Judiciário. A reversibilidade da medida está preservada, pois eventual comprovação da legitimidade da cobrança autoriza a posterior recomposição dos valores suspensos.


Não procede a alegação de antecipação indevida do mérito. A providência adotada possui caráter instrumental e provisório, não exaurindo a cognição, além de estar acompanhada de determinação probatória compatível com o art. 396 do CPC, indispensável ao regular desenvolvimento do processo.


No que se refere à multa diária, fixada em R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, não se verifica desproporcionalidade manifesta. A astreinte ostenta natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, inexistindo fundamento suficiente para sua exclusão ou redução nesta fase recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                   de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA