PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM SINAL SUPRIMIDO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recorrido denunciado, sob a acusação de no dia 15.05.2021, por volta das 16h10min, na Rua da Penha, nº 165, Bairro Jardim Acácia, na cidade de Feira de Santana/BA, por ter sido flagrado por Policiais Militares portando 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Tisas Turkiye, cor preta, com numeração suprimida, calibre .380 (ponto trezentos e oitenta), com 8 (oito) munições, tendo o Ministério Público tipificado a conduta do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. 3. O fundamento de ausência de prova mínima que dê suporte à ação penal, notadamente, o laudo pericial que ateste a eficiência da arma de fogo apreendida, bem como a supressão da numeração, destoa do entendimento jurisprudencial ao qual me filio, porquanto não se pode, nesta fase inicial do processo, eliminar completamente os demais meios de provas admitidos pelo sistema processual que possibilitam a demonstração da materialidade delitiva, pois, como já se disse, trata-se de crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo e/ou munições. 4. A rejeição da peça acusatória por falta de justa causa, somente é possível quando da mera exposição dos fatos se verificar que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste quaisquer dos requisitos mínimos, previstos no art. 41, do CPP, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a conduta perpetrada pelo Recorrido não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, quando há elementos suficientes para o prosseguimento da demanda. 5. Recurso conhecido e provido para cassar o decisum invectivado, receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual, nos termos da Parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0700814-75.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, na qual figura como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido Vitor Emanoel Coutinho da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão combatida, receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador,
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700814-75.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: Vitor Emanoel Coutinho da Silva e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a decisão (fls. 62/63), que, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Vitor Emanoel Coutinho da Silva, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, por ausência de justa causa. Nas razões recursais (fls. 66/72), alega o Parquet que o fundamento utilizado no decisum combatido, consistente na ausência de prova da materialidade do crime, pelo fato da inexistência de laudo pericial que atestasse a potencialidade lesiva do artefato, bem como a supressão da numeração, não encontra respaldo majoritário no STJ, razão pela qual pugna pela sua reforma, haja vista que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41, do CPP. Prequestiona, os arts. 93, IX, da CF/88; 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, além de os arts. 41, 168 e 395, todos do CPP. Nas contrarrazões de fls. 75/82, a Defesa do Recorrido refuta os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve por seus próprios fundamentos a decisão invectivada (fl. 83). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 25932985). Os autos vieram, então, conclusos.[1] É o breve relatório. [1] As páginas mencionadas neste voto se referem aos documentos disponíveis no e-SAJ 1º grau.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700814-75.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: Vitor Emanoel Coutinho da Silva e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Pressupostos Processuais Devidamente Preenchidos - Conhecimento do Recurso. A denúncia fora rejeitada, sob os seguintes argumentos: “[...] É cediço que o Código de Processo Penal - CPP, estabelecem parâmetros para o recebimento da denúncia, considerando, ainda, os efeitos reais e simbólicos da deflagração de uma ação penal sobre os imputados. Assim, o art. 395, III, do referido diploma elenca um dos casos em que a denúncia ou queixa será rejeitada, qual seja, quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa, constitui-se na necessidade de elementos mínimo de materialidade e autoria para justificar o prosseguimento da persecução penal na fase judicial. (...). Examinando os autos da ação penal em epígrafe, em que pese os indícios de autoria delitiva, restou ausente a prova da materialidade, qual seja, laudo pericial atestando a eficiência da arma de fogo apreendida e a supressão da numeração do armamento. O mencionado laudo pericial revela-se essencial para enquadramento do fato à norma capitulada na inicial acusatória (art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/2003), bem como para se atestar a natureza do bem apreendido, enquanto arma de fogo, além da própria eficiência na produção de disparos, elementos essenciais à subsunção do fato à norma penal. Conquanto se reconheça que o standard probatório deste estágio processual seja rebaixado, a ausência de laudo pericial a demonstrar algum registro da arma suprimido denota a ausência completa de materialidade. Com efeito, verifica-se que o conteúdo probatório apresentado é demasiadamente frágil para amparar a deflagração da ação penal, não havendo nos autos elementos mínimos que sustentem com precisão e verossimilhança a narração fática da denúncia. Ante o exposto, restando ausente condição específica da ação penal, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA por falta de justa causa, haja vista que não restou comprovado nos autos prova da materialidade delitiva. (...)”. [grifos no original]. Vê-se, pois, que o Magistrado singular considerou inexistir indícios mínimos da materialidade do crime, qual seja, o laudo pericial que ateste a eficiência da arma de fogo apreendida, bem como a supressão da numeração, motivo pelo qual rejeitou a denúncia. :I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.Parágrafo único. (Revogado). É consabido que a decisão que rejeita a denúncia deve estar em conformidade com os ditames do dispositivo acima transcrito. Contudo, analisando os autos, verifica-se a necessidade da reforma do decisum hostilizado, considerando que a peça acusatória preenche os requisitos necessários para o seu recebimento. Dispõe o art. 41, do CPP, in verbis: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Com efeito, perceber-se da exordial que o Ministério Público, após qualificar o Recorrido, narrou o fato criminoso, descreveu de forma satisfatória a maneira de execução do crime supostamente praticado, o lugar e quando ocorreu o delito, o rol de testemunhas e, ao final, capitulou o crime, juntando para tanto os documentos pertinentes a espécie, inclusive o auto de exibição e apreensão no qual consta a descrição da arma de fogo que fora encontrada no telhado da residência do Acusado, qual seja: “01 arma de fogo, tipo pistola, na cor preta, calibre380, marca TISAS TURKIYE, com o carregador e 8 munições, numeração raspada”. O Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência no sentido de que a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. Nesse sentido, os seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1362148/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)”. [grifos aditados]. “(...) os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)”. Assim, o fundamento de ausência de prova mínima que dê suporte à ação penal, notadamente, o laudo pericial, destoa do entendimento jurisprudencial ao qual me filio, porquanto não se pode, nesta fase inicial do processo, eliminar completamente os demais meios de provas admitidos pelo sistema processual que possibilitam a demonstração da materialidade delitiva, pois, como já se disse, trata-se de crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo e/ou munições. No caso em tela, verifica-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria necessários para o prosseguimento da demanda, impondo-se a regular persecução penal, a fim de que os fatos sejam esclarecidos em processo judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não ressaí dos fólios prova inequívoca da inocência do Acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade. Dessa forma, a conduta perpetrada pelo Recorrido não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, de modo que deve ser recebida a denúncia e determinado o regular processamento do feito. Ante o exposto, Conheço do Recurso e Dou-lhe Provimento, para cassar a decisão combatida, receber a denúncia oferecida nos autos de n. 0700814-75.2021.8.05.0080, em desfavor de Vitor Emanoel Coutinho da Silva e determinar o regular prosseguimento da ação penal. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700814-75.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: Vitor Emanoel Coutinho da Silva e outros
Advogado(s):
VOTO
Devidamente atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
II Mérito - Autoria e Materialidade - Comprovadas
Segundo a peça acusatória, no dia 15.05.2021, por volta das 16h10min, na Rua da Penha, nº 165, Bairro Jardim Acácia, na cidade de Feira de Santana/BA, Vitor Emanoel Coutinho da Silva, foi flagrado por Policiais Militares portando 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Tisas Turkiye, cor preta, com numeração suprimida, calibre .380 (ponto trezentos e oitenta), com 8 (oito) munições.
Por este fato, fora ofertada a denúncia em desfavor do Recorrido, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Impende transcrever o quanto disposto no artigo 395, do Código de Processo Penal:
A denúncia ou queixa será rejeitada quando
Prequestionamento
Em relação ao prequestionamento dos arts. 93, IX, da CF/88; 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, além de os arts. 41, 168 e 395, todos do CPP, o Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.
CONCLUSÃO
Procurador(a) de Justiça