PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REORGANIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INCLUSÃO DOS TITULARES TABULARES NA LIDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO AINDA EM FASE DE REGULARIZAÇÃO SUBJETIVA E SANEAMENTO. QUESTÕES RELATIVAS À POSSE, LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL, PENHORAS E CADEIA DOMINIAL QUE DEMANDAM APRECIAÇÃO INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião, na qual o Juízo de origem, diante da notícia de retorno da propriedade tabular à titularidade de um dos agravantes, determinou a reorganização do polo passivo e a respectiva citação dos interessados. A inclusão dos agravantes no polo passivo, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui providência voltada à concretização do contraditório e da ampla defesa, permitindo que os titulares registrais apresentem suas teses, requeiram provas e participem da instrução processual. Não se verifica, neste momento processual, que a decisão de origem tenha encerrado definitivamente a controvérsia sobre os requisitos da usucapião, tampouco que tenha tornado preclusa a discussão acerca da posse mansa e pacífica, da litigiosidade do imóvel, das penhoras pretéritas ou da cadeia dominial. As questões suscitadas pelos agravantes possuem acentuado conteúdo fático-probatório e devem ser inicialmente apreciadas pelo Juízo natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Ausente demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão agravada não reconheceu a usucapião, não transferiu propriedade, não encerrou a instrução e não impôs privação patrimonial imediata aos agravantes. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por substituição da cognição provisória pela apreciação definitiva do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018218-17.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes Jalmeno Washington Costa e Vera Lusazin Kalaidjian Costa e como agravados Francisco Carvalho de Oliveira e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, e, por consequência, julgar prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018218-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JALMENO WASHINGTON COSTA e outros
Advogado(s): EDUARDO LIBORIO DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA, VAGNER AVELINO DE SOUSA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, RAMAYANA LOURA DE MACEDO LEITE, WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jalmeno Washington Costa e Vera Lusazin Kalaidjian Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de usucapião nº 8140509-26.2020.8.05.0001, ajuizada por Francisco Carvalho de Oliveira, relativa a imóvel rural de 46,2 hectares, registrado sob a Matrícula nº 1.266 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA. Conforme se extrai da decisão de ID 102380823, o autor originário sustenta exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde agosto de 1998. No curso da demanda, após decisão da Justiça do Trabalho, posteriormente confirmada pelo TRT da 5ª Região, que declarou a nulidade da arrematação e dos atos subsequentes realizados em execução trabalhista, o Juízo de origem passou a reorganizar o polo passivo da ação. Diante da notícia de que a propriedade tabular teria retornado à titularidade de Jalmeno Washington Costa, foi determinada sua inclusão no polo passivo e a respectiva citação. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que a ação de usucapião tramita em contexto de intensa litigiosidade dominial, com sucessivas constrições judiciais e discussões possessórias e registrais. Alegam que a nulidade da arrematação trabalhista não afastaria a litigiosidade pretérita nem os efeitos das penhoras averbadas na matrícula do imóvel. Defendem, ainda, a ocorrência de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, pois o saneamento do feito teria avançado sobre questões centrais do mérito antes da manifestação dos ora agravantes. Por meio da decisão de ID 102380823, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes e indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao fundamento de que as matérias suscitadas ainda reclamam apreciação inicial pelo Juízo de origem, especialmente diante da recente integração dos agravantes à lide, inexistindo, naquele momento, risco concreto de dano grave ou irreversível. Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno, registrado sob ID 103568936, reiterando que o juízo de origem teria proferido verdadeiro julgamento antecipado parcial do mérito ao afastar a litigiosidade do bem e reconhecer a pacificidade da posse, o que, segundo afirmam, configuraria cerceamento de defesa, violação ao contraditório substancial e risco de instrução processual viciada. Requereram, assim, a retratação da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno por Francisco Carvalho de Oliveira, sob ID 105968247, nas quais o agravado defendeu a manutenção da decisão monocrática, afirmando que o pronunciamento de origem possui natureza organizatória e saneadora, sem caráter definitivo sobre os requisitos da usucapião. Sustentou, ainda, inexistirem cerceamento de defesa, supressão de instância ou perigo de dano, requerendo, ao final, o não provimento do agravo interno. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. 7 Salvador/BA, 17 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018218-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JALMENO WASHINGTON COSTA e outros
Advogado(s): EDUARDO LIBORIO DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA, VAGNER AVELINO DE SOUSA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, RAMAYANA LOURA DE MACEDO LEITE, WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JALMENO WASHINGTON COSTA e VERA LUSAZIN KALAIDJIAN COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de usucapião nº 8140509-26.2020.8.05.0001, ajuizada por FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, por meio da qual o magistrado de origem determinou, no contexto de reorganização subjetiva da demanda, a inclusão dos ora agravantes no polo passivo e a adoção de providências voltadas ao regular prosseguimento do feito. Consta dos autos que a demanda originária versa sobre usucapião de imóvel rural com área de 46,2 hectares, registrado sob a Matrícula nº 1.266 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, tendo o autor afirmado exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde agosto de 1998. A decisão monocrática de ID 102380823 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao fundamento de que as questões suscitadas pelos agravantes, especialmente a alegada nulidade do saneamento, a ausência de posse mansa e pacífica, a repercussão das penhoras pretéritas e a regularidade da formação da relação processual, demandariam apreciação inicial pelo juízo de origem, sobretudo porque os agravantes haviam acabado de ingressar no polo passivo da demanda originária. Contra tal pronunciamento foi interposto agravo interno, sob ID 103568936, ao qual foram apresentadas contrarrazões no ID 105968247. De início, registro que o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado, uma vez que o presente julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento absorve a insurgência dirigida à decisão liminar anteriormente proferida. Com efeito, é entendimento consolidado que o julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno manejado contra decisão monocrática que apreciou pedido de tutela recursal, porquanto a cognição precária e provisória é substituída pela análise colegiada exauriente, ainda que limitada aos contornos próprios do recurso. Assim, julgo prejudicado o agravo interno. Passo, pois, ao exame do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser suspensa a decisão proferida na origem, em demanda de usucapião, diante da alegação de que o magistrado de primeiro grau teria antecipado juízo de mérito acerca da pacificidade da posse e da inexistência de litigiosidade do imóvel antes da plena participação dos ora agravantes no feito. Sustentam os agravantes, em síntese, que foram incluídos tardiamente no polo passivo da ação de usucapião e que o juízo de origem, ao sanear o feito, teria avançado indevidamente sobre questões centrais do mérito, notadamente a existência de oposição à posse, a litigiosidade decorrente de penhoras e arrematação judicial, bem como a alegada precariedade da posse exercida pelo autor da ação originária. Afirmam, ainda, que a manutenção da decisão agravada implicaria cerceamento de defesa, violação ao contraditório substancial, risco de instrução processual viciada e supressão da possibilidade de influenciar o convencimento judicial. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em processo de usucapião de considerável complexidade fática e registral, no qual houve sucessivas discussões acerca da cadeia dominial do imóvel, da nulidade de arrematação realizada na Justiça do Trabalho, da regularização do polo passivo, da citação de confinantes e da preservação da utilidade do processo. Nesse contexto, a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da demanda não revela, por si só, nulidade processual ou cerceamento de defesa. Ao contrário, constitui justamente a providência destinada a assegurar sua participação no processo, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa perante o juízo natural da causa. Não se extrai, ao menos neste momento processual, que o pronunciamento de origem tenha encerrado definitivamente a discussão acerca dos requisitos da usucapião ou tornado preclusa a controvérsia sobre a pacificidade da posse, a existência de oposição, a repercussão das penhoras ou a alegada precariedade da posse exercida pelo autor originário. As considerações eventualmente lançadas pelo magistrado singular no curso da organização processual não equivalem, automaticamente, a julgamento antecipado parcial de mérito, sobretudo quando a própria marcha processual revela que o feito ainda se encontra em fase de regularização subjetiva, diligências de citação, saneamento e eventual instrução probatória. Para que se reconheça a nulidade por cerceamento de defesa, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto. No caso, porém, os agravantes foram chamados a integrar a lide exatamente para que possam deduzir suas teses, apresentar defesa, requerer provas, impugnar documentos e provocar o juízo de origem a enfrentar, de modo específico, os argumentos relacionados à cadeia dominial, à posse, às penhoras e à alegada oposição ao exercício possessório. Não se verifica, portanto, neste momento, que a defesa dos agravantes tenha sido esvaziada ou que lhes tenha sido obstada a produção probatória. Ao revés, o processo originário permanece em fase própria para que tais questões sejam submetidas ao contraditório pleno e ao exame inicial do magistrado de primeiro grau. Também não prospera a tese de que o Tribunal deve, desde logo, reconhecer a nulidade do saneamento ou suspender a marcha processual originária. As matérias trazidas pelos recorrentes possuem forte conteúdo fático-probatório e dependem de exame contextualizado da posse exercida ao longo dos anos, da natureza das constrições judiciais averbadas, dos efeitos da arrematação posteriormente anulada, da eventual ciência do possuidor acerca dos gravames, bem como da origem e da qualidade da posse alegada pelo autor da usucapião. Avançar, nesta instância, sobre tais pontos antes de manifestação específica e amadurecida do juízo de origem importaria indevida supressão de instância, com substituição prematura da atividade cognitiva do magistrado natural da causa. O agravo de instrumento não se presta a antecipar, de forma ampla, o julgamento de questões que ainda reclamam instrução e exame pelo primeiro grau, especialmente em ação de usucapião, cuja solução ordinariamente depende de ampla análise documental, registral, testemunhal e, quando necessário, pericial. De igual modo, não se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a suspensão da demanda originária. A decisão impugnada não reconheceu a usucapião, não transferiu propriedade, não encerrou a instrução, não impôs perda patrimonial imediata aos agravantes e não lhes retirou a possibilidade de defesa. O alegado “dano processual qualificado”, fundado na possibilidade de realização de instrução futura supostamente viciada, mostra-se, por ora, hipotético. Eventual inconformismo com a condução da prova, com a delimitação das questões controvertidas ou com a valoração de documentos poderá ser submetido ao juízo de origem e, se for o caso, oportunamente reapreciado pela via recursal adequada. Ademais, a suspensão da marcha processual, neste momento, poderia produzir efeito inverso ao pretendido, retardando a solução de demanda já complexa e antiga, sem que haja demonstração concreta de nulidade consumada ou de prejuízo processual irreversível. Ressalte-se que as teses relativas à existência de penhoras, à alegada litigiosidade do imóvel, à nulidade da arrematação trabalhista, à posse supostamente precária e à ausência de animus domini não são irrelevantes. Contudo, devem ser inicialmente examinadas no ambiente próprio da ação originária, com a participação de todos os interessados e a formação adequada do contraditório, e não em sede de tutela recursal antecipada, sob pena de indevida inversão da lógica procedimental. Assim, não demonstrados, neste momento, os requisitos necessários à reforma da decisão agravada, deve ser mantido o pronunciamento de origem, permitindo-se o regular prosseguimento da ação de usucapião, sem prejuízo de que os agravantes formulem, perante o juízo a quo, todos os requerimentos defensivos e probatórios que entenderem cabíveis. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, e, por consequência, julgar prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto pelo julgamento colegiado do mérito recursal. Salvador/BA, 17 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018218-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JALMENO WASHINGTON COSTA e outros
Advogado(s): EDUARDO LIBORIO DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA, VAGNER AVELINO DE SOUSA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, RAMAYANA LOURA DE MACEDO LEITE, WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO
VOTO