PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8013252-11.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALDEMIR DA SILVA SEVERIANO e como Agravado, BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013252-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDEMIR DA SILVA SEVERIANO
Advogado(s): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDEMIR DA SILVA SEVERIANO contra a decisão interlocutória (ID 99901384) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA. A referida decisão, proferida nos autos da Ação nº 8017894-41.2025.8.05.0039, movida em face do BANCO MASTER S/A, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo uma redução de 90% sobre o valor total das custas iniciais e autorizando o parcelamento do valor remanescente em três vezes. Em suas razões recursais (ID 99901379), o agravante sustenta, em síntese, que é pessoa aposentada e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas, sem comprometer seu sustento e o de sua família. Afirma que sua renda líquida mensal é de R$ 2.480,57, valor que já se encontra comprometido com despesas essenciais. Argumenta que a simples declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados, é suficiente para a concessão integral do benefício, nos termos da legislação vigente. Por meio da decisão de ID 100014817, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento de mérito deste recurso. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 102773154), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Sustenta que o agravante não comprovou sua condição de hipossuficiência e que a decisão que autorizou o pagamento parcial e parcelado das custas está correta e em conformidade com a lei. Os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013252-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDEMIR DA SILVA SEVERIANO
Advogado(s): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central do presente agravo de instrumento reside na análise do direito do agravante à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. O direito à gratuidade é um pilar do acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria e, em seu artigo 98, assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. De forma crucial, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Isso significa que, em princípio, a declaração de pobreza apresentada pelo cidadão é suficiente para a concessão do benefício. Essa presunção, embora relativa, só pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o § 2º do artigo 99 do CPC. No caso em análise, o agravante, que se qualifica como aposentado, apresentou documentos que indicam uma renda líquida mensal de R$ 2.480,57 (ID 99901379, p. 5). Tal valor, considerando o custo de vida atual e as despesas ordinárias com moradia, alimentação, saúde e outras necessidades básicas, é compatível com a alegação de hipossuficiência. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a dificuldade financeira ao conceder uma redução de 90% e o parcelamento, ainda impôs um ônus financeiro ao agravante. Contudo, não há nos autos elementos que desconstituam a presunção de veracidade da sua declaração. A argumentação do banco agravado (ID 102773154), que sugere uma renda superior, não se sustenta em provas concretas e parece confundir o rendimento bruto com o líquido, que é o que efetivamente está à disposição do cidadão. Exigir que o agravante arque com qualquer valor a título de custas processuais, neste cenário, poderia representar um obstáculo real ao seu acesso à justiça, violando a garantia constitucional. A finalidade da norma é justamente viabilizar que todos possam buscar a tutela de seus direitos no Judiciário, sem que a condição econômica seja um impeditivo. Portanto, diante da ausência de evidências que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante e considerando a comprovação de sua renda modesta, a reforma da decisão para conceder o benefício em sua integralidade é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada (ID 99901384) e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013252-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDEMIR DA SILVA SEVERIANO
Advogado(s): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO