PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-48.2018.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Coletiva ajuizada por sindicato de servidores da educação, que rejeitou preliminares, reconheceu a legitimidade ativa sindical e julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários de dezembro de 2016, do 13º salário do mesmo ano e demais verbas salariais atrasadas de servidores contratados da Secretaria de Educação.

2. Determinou o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por remuneração não quitada, fixando correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação, com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde 09/12/2021.

3. A sentença foi submetida ao reexame necessário. O Município não impugnou o direito material reconhecido, insurgindo-se apenas contra a forma de cumprimento da condenação, a necessidade de liquidação individualizada e os critérios de atualização.

II. Questão em discussão

4. Discute-se: (i) a possibilidade de imposição de prazo e multa cominatória para pagamento de condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública, em detrimento do regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal; (ii) a necessidade de prévia liquidação individualizada do título coletivo; e (iii) a definição clara dos critérios e marcos iniciais de correção monetária e juros de mora, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. Razões de decidir

5. A condenação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de precatório ou RPV, conforme o valor individualizado do crédito. A natureza alimentar da verba assegura preferência, mas não afasta a exigência de precatório, nos termos da Súmula 655 do STF. É incompatível com o sistema constitucional a fixação de prazo peremptório e astreintes para pagamento de quantia certa.

6. A sentença coletiva possui natureza genérica quanto à definição do quantum debeatur, impondo-se a liquidação individualizada para apuração do valor devido a cada servidor substituído, com verificação de eventuais pagamentos administrativos e retenções legais. A individualização é indispensável, inclusive, para definição do regime de pagamento aplicável (RPV ou precatório).

7. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, caracterizada a mora ex re, e os juros de mora a partir da citação válida, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, por englobar correção monetária e juros de mora.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública deve observar o regime do art. 100 da Constituição Federal, sendo incabível a fixação de prazo e multa cominatória para pagamento direto.

2. A sentença coletiva que reconhece direito a verbas salariais atrasadas demanda prévia liquidação individualizada para apuração do quantum devido a cada beneficiário.

3. A partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC incide de forma única e exclusiva sobre condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; art. 100; Lei nº 7.347/85, art. 21; Lei nº 8.078/90, art. 87; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642; Súmula 655 do STF; STJ, EREsp nº 1.322.166/PR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000723-48.2018.8.05.0223, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como apelada APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-48.2018.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 8000723-48.2018.8.05.0223, ajuizada por APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

A sentença (ID 97910901), prolatada em 08 de setembro de 2025, rejeitou as preliminares. Reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e RE nº 883.642 do STF) e a isenção de custas para ações coletivas (artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c artigo 87 da Lei nº 8.078/90 e EREsp n. 1.322.166/PR do STJ).

No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento regular dos salários de dezembro de 2016 e do 13º salário de 2016, bem como demais verbas salariais atrasadas dos servidores contratados da Secretaria de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada remuneração não paga.

Determinou a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA interpôs Apelação Cível (ID 97910906), informando que não se insurgia contra o direito material reconhecido aos servidores, mas sim contra o modo de cumprimento da condenação.

Requereu o afastamento do prazo de 60 (sessenta) dias e da multa cominatória, alegando que a satisfação de débitos da Fazenda Pública deve seguir o regime do artigo 100 da Constituição Federal (precatórios/RPV).

Sustentou a imprescindibilidade de liquidação individualizada do título executivo, dada a generalidade da condenação.

Por fim, pleiteou a explicitação dos critérios de atualização e juros, afirmando que o termo inicial de cada parcela deveria ser a data de seu vencimento e que a Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, deveria ser o índice único, vedada qualquer cumulação.

A APLB/Sindicato apresentou contrarrazões (ID 97910909), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Argumentou que a natureza alimentar dos salários afasta a submissão ao regime de precatórios, justificando a imposição de prazo e astreintes. Afirmou que a sentença era líquida, pois as folhas de pagamento já individualizavam os valores devidos, e que os critérios de juros e correção monetária foram corretamente aplicados.

Os autos foram remetidos a esta Segunda Câmara Cível, e, após despacho do eminente Desembargador Relator (ID 98821030), a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 99624560), manifestando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, nos termos das razões que serão a seguir abordadas.

É o relatório.

Solicito à secretaria a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000723-48.2018.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer.

No mérito, a controvérsia posta em sede recursal não reside no reconhecimento do direito material dos servidores ao recebimento dos salários atrasados de dezembro de 2016 e do décimo terceiro salário do mesmo ano, direito este que, de fato, é incontroverso e inegável, dada a natureza alimentar da verba e sua garantia constitucional.

A insurgência do Município Apelante, e com a qual este voto se alinha integralmente ao parecer ministerial, cinge-se à forma de cumprimento da condenação, à liquidez do título executivo e aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora.

Primeiramente, no que tange ao modo de cumprimento da obrigação pecuniária, a sentença de primeiro grau determinou o pagamento dos valores em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada remuneração não adimplida. Tal determinação, contudo, mostra-se flagrantemente incompatível com o regime constitucional de satisfação de débitos da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.

Este dispositivo é taxativo ao prever que os pagamentos devidos pelos entes federativos, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou, em se tratando de pequeno valor, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos limites legais.

A natureza alimentar da verba, embora confira prioridade no pagamento do precatório (Art. 100, § 1º, CF), não tem o condão de afastar o rito constitucional próprio, como já assentado na Súmula nº 655 do Supremo Tribunal Federal.

A imposição de prazo peremptório e a cominação de astreintes para forçar o pagamento em dinheiro desvirtua a finalidade da multa coercitiva, que é própria das obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, e representa um indevido atalho executório, violando a separação de Poderes e o planejamento orçamentário municipal.

A execução direta e impositiva de quantia certa, fora do regime de precatórios ou RPV, compromete a previsibilidade fiscal e a isonomia entre os credores do Estado. Desse modo, o comando sentencial deve ser reformado para afastar o prazo de sessenta dias e a multa cominatória, submetendo a satisfação do crédito ao regime constitucional do artigo 100 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o enunciado da súmula n. 655 do STF:

Súmula n. 655 do STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição (atual § 1º), em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica os precatórios decorrentes de condenação de outra natureza.

Em segundo lugar, a sentença condenou o Município ao pagamento dos vencimentos atrasados de "todos os servidores públicos municipais que não receberam a verba". Tal formulação, proferida em sede de ação coletiva, confere ao título executivo judicial uma natureza genérica, que, embora reconheça o an debeatur (o direito de pagar), não individualiza o quantum debeatur.

A mera juntada de folhas de pagamento à petição inicial, embora sirva como indício do débito, não confere, por si só, liquidez e certeza suficientes para uma execução imediata. A apuração exata do montante devido a cada servidor exige a instauração de uma fase de liquidação de sentença.

Neste momento processual, cada beneficiário substituído, ou o próprio sindicato em seu nome, deverá comprovar sua condição de credor, o período preciso de inadimplemento, e os valores devidamente atualizados, submetendo tais cálculos ao crivo do contraditório da Fazenda Pública.

A liquidação é essencial para verificar a ocorrência de eventuais pagamentos administrativos, compensações ou retenções legais obrigatórias, evitando-se o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Ademais, a definição entre o rito de RPV ou precatório depende do valor individualizado de cada crédito, o que somente é possível após a liquidação.

Portanto, a sentença deve ser reformada para determinar a imprescindibilidade da prévia liquidação individualizada do julgado.

Por fim, no tocante aos consectários legais, o parecer ministerial aponta a necessidade de maior clareza na aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.

A sentença estabeleceu a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora com fulcro no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Contudo, é fundamental explicitar que o termo inicial da correção monetária para cada parcela corresponde à data de seu vencimento, caracterizando-se a mora ex re, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação válida.

Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09 de dezembro de 2021, a sistemática de atualização e juros para as condenações impostas à Fazenda Pública sofreu alteração.

A partir dessa data, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma única e exclusiva, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada qualquer cumulação com outros índices, sob pena de configurar inaceitável bis in idem.

A precisão desses marcos e a exclusividade da Taxa SELIC são indispensáveis para a higidez do título executivo e para a segurança jurídica na fase de cumprimento da sentença.

Diante do exposto, e em integral consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando-se parcialmente a sentença de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, para:

  1. Afastar o prazo peremptório de sessenta dias e a consequente multa cominatória (astreintes) imposta para o pagamento da condenação pecuniária, determinando que a satisfação do crédito ocorra com estrita observância ao regime constitucional do artigo 100 da Constituição Federal, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do valor apurado para cada beneficiário.

  2. Determinar a obrigatoriedade da prévia liquidação individualizada de sentença para a apuração exata do quantum debeatur de cada servidor substituído, com a respectiva dedução de eventuais valores já quitados administrativamente ou retenções legais obrigatórias.

  3. Ratificar e explicitar que a incidência de correção monetária (IPCA-E) se dê a partir do vencimento de cada parcela, os juros de mora (Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação, e que, a partir de 09 de dezembro de 2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), seja aplicada, de forma única e exclusiva, a taxa SELIC, vedada qualquer cumulação.

É como voto.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator