PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é medida que se impõe quando verificada abusividade na cobrança, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 3. No caso concreto, restou evidenciada a abusividade das taxas praticadas (22% ao mês) em comparação com as taxas médias de mercado para operações da mesma natureza à época das contratações (6,65% e 5,70% ao mês), conforme documentação do BACEN acostada aos autos. 4. A alegação da instituição financeira de que opera em nicho específico de mercado com clientes de alto risco não é suficiente, por si só, para justificar cobrança de juros em patamar tão elevado sem a devida comprovação dos custos operacionais que legitimariam tal prática. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8052418-57.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelada TELMA LOPES DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052418-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: TELMA LOPES DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por TELMA LOPES DE SANTANA, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, em relação ao contrato de n° 063300066669, qual seja, 116,60% a.a e 6,65% a.m; e em relação ao contrato de n° 063300068138, qual seja, 94,57% a.a e 5,70% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito de forma simples. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais de ID 52007608, a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, alega, em síntese, acerca da impossibilidade de revisão das taxas de juros sem análise das peculiaridades do caso concreto; da especificidade do seu nicho de mercado, voltado a clientes de alto risco; da impossibilidade de utilização da taxa média do Bacen como único parâmetro para aferir abusividade; e a ausência de má-fé a justificar repetição de indébito. Contrarrazões apresentadas no ID 52007613, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de novembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052418-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: TELMA LOPES DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se da sentença recorrida: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, em relação ao contrato de n° 063300066669, qual seja, 116,60% a.a e 6,65% a.m; e em relação ao contrato de n° 063300068138, qual seja, 94,57% a.a e 5,70% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito de forma simples. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.” Ab initio, a preliminar não merece acolhimento. Conforme consignado na sentença (ID 52007596), a parte autora indicou na inicial as obrigações controvertidas e os valores incontroversos, cumprindo o disposto no art. 330, §2º do CPC. De fato, foram especificados os valores incontroversos para cada contrato questionado: R$375,87 para o contrato nº 063300066669 e R$376,17 para o contrato nº 063300068138. Rejeito a preliminar. No mérito, o recurso não merece provimento. É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A parte autora demonstrou na inicial e documentos anexos a relação de consumo estabelecida com a instituição financeira. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 382 de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, conforme julgado do STJ no REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, "a revisão da taxa de juros remuneratórios é possível quando comprovada cabalmente sua abusividade em relação à taxa média do mercado", o que ocorre no presente caso. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No caso concreto, conforme documentos do BACEN juntados aos autos (ID 52006192), e devidamente certificado por este Relator, as taxas médias de mercado para empréstimos pessoais não consignados foram em agosto/2019 (contrato nº 063300066669) de 6,65% ao mês; e em dezembro/2019 (contrato nº 063300068138) foi de 5,70% ao mês. Já as taxas praticadas pela instituição financeira em ambos os contratos foram de 22% ao mês, conforme contratos juntados (IDs 52006215 e 52006216), evidenciando discrepância significativa em relação à média de mercado. A apelante alega em seu recurso que opera em nicho específico de mercado, com clientes de alto risco, o que justificaria as taxas elevadas. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre seus custos operacionais diferenciados ou o efetivo risco da operação que legitimasse a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado. Dessa forma, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros cobrados, conforme cálculos apresentados, é devida a manutenção da sentença em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052418-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: TELMA LOPES DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO