PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO POSTO/GRADUAÇÃO QUE SERVE DE BASE CÁLCULO PARA OS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, objetivando a retificação do cálculo de seus proventos para que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET seja paga no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, que serve de base para o cálculo de sua remuneração, com fundamento no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se (i) a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (ii) a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para oficiais e sua aplicabilidade aos inativos; (iii) aferir o direito do impetrante, na condição de militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração de posto superior, à percepção das vantagens pecuniárias deste posto; (iv) o percentual aplicável da GCET, caso seja reconhecido o direito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar deve ser rejeitada. A impugnação à gratuidade da justiça é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001, embora concebida com natureza propter laborem, foi descaracterizada pela prática administrativa consolidada, que a concede de forma linear e geral a todos os oficiais da Polícia Militar em atividade, atrelando seu percentual ao posto ocupado 5. O artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido para a reserva com 30 anos ou mais de serviço o direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, que abrange não apenas o soldo, mas todas as vantagens pecuniárias inerentes ao posto de referência, incluindo gratificações de caráter geral. Assim, se o militar inativo tem direito a proventos equivalentes à remuneração de um 1º Tenente, a GCET deve ser calculada com base no percentual de 125% previsto para este posto. 6. Esse Tribunal de Justiça já reconheceu a generalidade do pagamento da vantagem, o que a transmuda, para todos os efeitos, em um aumento remuneratório dissimulado, estendido a toda a categoria de oficiais da ativa. IV. DISPOSITIVO. 7. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata retificação do cálculo dos proventos do Impetrante, aplicando à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, III (com redação dada pela Lei nº 13.954/2019); Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 'j', 110-B; Resolução COPE nº 153/2014; Súmula nº 85 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8062157-81.2025.8.05.0000, sendo Impetrante MARCELO DE CARVALHO, Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062157-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO DE CARVALHO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, que serve de base para o cálculo de seus proventos (ID 92448785). Em sua petição inicial (ID 92448786), o Impetrante narra ser policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento PM desde 22 de abril de 2025, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (BGO nº 75, ID 92448792), e que, por preencher os requisitos legais à época da transferência, seus proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, o de 1º Tenente PM, em conformidade com o disposto no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Sustenta que, embora seus proventos devam corresponder à remuneração do posto superior, a Administração Pública Estadual se omite em lhe pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correto, aplicando a alíquota de 70% em vez dos 125% devidos aos ocupantes do posto de 1º Tenente, conforme se verifica dos contracheques acostados (IDs 92448793, 92448794, 92448795). Argumenta que o art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece o limite máximo de 125% para a gratificação, e a Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. O Impetrante defende que, por força da regra que determina o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001), possui direito líquido e certo à percepção da referida gratificação no percentual de 125%, correspondente àquele previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para a graduação que serve de base para o cálculo de seus proventos. Acrescenta que o art. 102, II, "a", "b", §1º, "j", do mesmo diploma legal inclui a CET entre as gratificações incorporáveis que compõem a remuneração dos policiais militares. Por meio da decisão de ID 92865000, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e indeferido o pedido liminar, sob o fundamento de que a medida teria caráter satisfativo e esgotaria o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. A decisão determinou a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O Secretário da Administração prestou informações (ID 93882274), reiterando os termos da defesa apresentada pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 93882275), impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a denegação da segurança. Argumentou, em síntese, o caráter propter laborem da CET, que seria destinada a compensar condições anormais e específicas de trabalho; que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, não implica promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos por esta graduação; que a incorporação da CET deve observar a regra do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 (média dos últimos 12 meses); e que a concessão da segurança representaria violação às normas orçamentárias, em especial ao art. 169 da Constituição Federal. O Impetrante apresentou manifestação à intervenção do Estado (ID 107654019), aduzindo a necessidade de rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, a suficiência da prova pré-constituída, e a existência de respaldo legal para a majoração da GCET, destacando o disposto no art. 92, III, e art. 102 da Lei nº 7.990/2001, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que exarou pronunciamento (ID 98624085) opinando pela desnecessidade de intervenção no feito, diante da ausência de interesse público primário, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 17 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062157-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em percentual inferior ao que entende devido. Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante. Contudo, a benesse foi deferida na decisão de ID 92865000, com base nos documentos que instruíram a inicial, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A impugnação estatal é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a referida presunção, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido. Ao contrário do que afirma o ente estatal, a documentação colacionada demonstra que o Impetrante, embora possua remuneração bruta mensal em torno de R$ 17.358,58 (maio/2025, ID 92448793), sofre volumosos descontos em folha de pagamento, incluindo empréstimos consignados diversos (Daycoval, Santander, Safra, Banco Pan, Banco Digio), contribuição para a previdência militar (SPSM) no valor de R$ 1.145,27, planos de saúde (Planserv) no montante de aproximadamente R$ 1.900,00, e outros descontos obrigatórios, o que reduz muito seus rendimentos líquidos para valores entre R$ 1.861,50 e R$ 5.187,93, conforme os contracheques dos meses de maio, junho e julho de 2025 (IDs 92448793, 92448794, 92448795). DO MÉRITO Do Direito à Implantação no Percentual Correspondente ao Posto de Referência O cerne da questão reside na interpretação e alcance do direito assegurado pelo art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que dispõe: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. A norma é inequívoca ao garantir que os proventos do militar inativo, nas condições ali descritas, não serão calculados com base em sua última graduação na ativa, mas sim com base na "remuneração integral" do posto superior. O Impetrante, transferido para a reserva como 1º Sargento, tem seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente. A expressão "remuneração integral" não pode ser interpretada de forma restritiva, como pretende o Estado da Bahia, para abranger apenas o soldo. A remuneração de um servidor público, militar ou civil, é composta por um conjunto de parcelas, incluindo vencimento-base (soldo), adicionais e gratificações. Limitar o alcance da norma apenas ao soldo seria esvaziar o conteúdo da garantia legal, que visa precisamente assegurar ao militar que se aposenta com longo tempo de serviço uma condição remuneratória superior. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é parte integrante da remuneração dos policiais militares. A Resolução COPE nº 153/2014, que regulamenta os seus percentuais, estabelece em sua alínea "D" o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Para os oficiais, essa gratificação é concedida de forma geral, atrelada ao posto, descaracterizando sua natureza puramente propter laborem e a consolidando como uma vantagem de caráter geral para essa categoria. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, já firmou entendimento consolidado de que a CET, na forma como vem sendo implementada pela Administração, perdeu o caráter propter laborem e assumiu feição de vantagem de caráter geral. Isso porque a Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar os percentuais, atrelou-os não a uma avaliação individualizada e casuística das condições de trabalho de cada militar, mas sim ao posto ocupado e à lotação em atividades genericamente definidas como "administrativas" ou "operacionais". Com isso, a gratificação passou a ser paga de forma linear e indiscriminada a todos os integrantes da ativa, desvinculada de uma efetiva comprovação das condições que a lei originalmente previu como pressuposto para sua concessão. Se o Impetrante tem direito a proventos calculados sobre a "remuneração integral" de 1º Tenente, e se a GCET compõe a remuneração desse posto no percentual de 125%, a conclusão lógica e jurídica é que seus proventos devem incluir a referida gratificação nesse mesmo percentual. Pagar a GCET com base no percentual de sua antiga graduação (1º Sargento) representa uma aplicação incorreta e parcial do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Verifica-se, dos contracheques juntados (ID 92448793, fls. 2), que o Impetrante recebe a CET no percentual de 70%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente (código 08P5 - "CET Incorp Venc Basico 70.00"), no valor de R$ 1.242,36. O soldo de 1º Tenente que serve de base de cálculo é de R$ 1.774,80, de modo que a CET no percentual de 125% corresponderia a R$ 2.218,50, gerando uma diferença mensal de R$ 976,14 (conforme demonstrativo da inicial). Adicionalmente, o princípio da paridade, aplicável aos militares, reforça esse entendimento. A Lei Federal nº 13.954/2019, de observância obrigatória pelos Estados, inseriu o art. 24-A no Decreto-Lei nº 667/1969, determinando que a remuneração na inatividade deve ser revista para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. Dessa forma, o ato omissivo da Administração em não aplicar o percentual de 125% da GCET sobre os proventos do Impetrante viola seu direito líquido e certo, amparado pela legislação estadual e federal de regência. Vejamos precedentes desta Corte de Justiça em casos idênticos: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE POSTO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 60% para 125%, sob o argumento de que seus proventos, desde sua transferência para a reserva remunerada, são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o militar inativo, promovido para fins de cálculo de proventos à graduação de 1º Tenente, faz jus ao recebimento da CET no percentual de 125%, correspondente à referida patente, em vez dos 60% correspondentes à graduação anterior de 1º Sargento. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.990/2001 assegura ao militar, com 30 anos ou mais de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral do posto superior. 4. A CET integra a remuneração e, por isso, deve ser recalculada conforme o percentual devido ao novo posto que serve de base aos proventos. 5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% de CET para o posto de 1º Tenente. 6. A jurisprudência do TJBA reconhece como devido o percentual de 125% da CET para militares da reserva cujos proventos têm como base o posto de 1º Tenente. 7. A limitação imposta pelo art. 169 da CF/88 não pode ser invocada para impedir o cumprimento de direitos subjetivos reconhecidos por lei. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de Segurança conhecido e concedido. Tese de julgamento: '1. O policial militar transferido à reserva com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente à referida graduação. 2. A base de cálculo da CET deve observar o percentual previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para o posto que serve de parâmetro aos proventos do inativo.” (Mandado de Segurança 8002647-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 92, III, DA LEI 7.990/2001. CET COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO AO POSTO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada com mais de 30 anos de serviço, tem seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/2001. 2. A remuneração dos policiais militares é composta por vencimentos na atividade e por proventos na inatividade, contemplando soldo e gratificações incorporáveis, conforme art. 102 da Lei 7.990/2001, sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET uma dessas gratificações incorporáveis. 3. A CET, por sua natureza de gratificação incorporável e por integrar a composição remuneratória, deve incidir no percentual estabelecido para o posto sobre o qual foram calculados os proventos do impetrante, qual seja, o posto de 1º Tenente, cujo percentual é de 125%, conforme Resolução COPE 561/2010 e Resolução 153/2014. 4. O cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior pressupõe a inclusão de todas as parcelas que compõem essa remuneração, inclusive o percentual da gratificação devida ao referido posto. 5. Jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público no sentido de reconhecer o direito ao percentual da CET correspondente ao posto utilizado como base de cálculo dos proventos. 6. Segurança concedida." (Mandado de Segurança 8061907-82.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) Os argumentos do Estado da Bahia acerca da violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao art. 169 da Constituição Federal não se sustentam. O Poder Judiciário, no presente caso, não está "aumentando vencimentos sob fundamento de isonomia", mas sim determinando o cumprimento de uma regra de paridade expressamente prevista em lei. Não se trata de criar um direito novo, mas de reconhecer um direito já existente e que vem sendo violado por ato omissivo da Administração. A adequação orçamentária é pressuposto para a criação de novas despesas, não podendo servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos já consolidados na legislação. No que tange aos efeitos financeiros, o direito se limita à implantação do benefício a partir da data da impetração, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores pelas vias próprias. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com as normas constitucionais e legais que regem as condenações da Fazenda Pública, incluindo a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de sua vigência (09/12/2021). A partir da data de vigência da EC n. 136/2025, devem ser aplicadas as novas regras de atualização monetária nela previstas. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para retificar os proventos de inatividade do Impetrante, passando a calcular a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente. Os efeitos financeiros da presente decisão, correspondentes às diferenças devidas, retroagem à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo as parcelas pretéritas serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria. Sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da data de vigência da EC n. 136/2025, devem ser aplicadas as novas regras de atualização monetária nela previstas. Ressalta-se que devem ser compensados os valores porventura já pagos ao Impetrante a título de CET, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, 17 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062157-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO