PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001917-88.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DANIEL FIUZA TUHY, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: Joao Francisco Canedo Cunha
Advogado(s):MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, MARIA JOSE NEVES FERNANDES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SOBRETAXA DO PROGRAMA DE RACIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC, ART. 6º, VIII. LAUDO PERICIAL OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO APRESENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança, declarando nulas as cobrança referentes a suposta irregularidade no sistema de medição e sobretaxa do programa de racionamento.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade da cobrança de recuperação de consumo fundada em alegada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, verificando-se: (i) se o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI constitui prova suficiente da irregularidade; (ii) se o laudo pericial oficial comprova a existência de fraude; (iii) se a ausência de apresentação do histórico de consumo afasta o ônus probatório da concessionária.

III. Razões de decidir

3. Nas relações de consumo envolvendo cobrança de recuperação de consumo por suposta irregularidade no sistema de medição, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme expressamente determinado pela decisão saneadora.

4. O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, não constitui, por si só, prova suficiente para comprovar a existência de fraude e legitimar a cobrança de diferença de consumo, sendo necessária prova técnica robusta e inequívoca.

5. O laudo pericial oficial elaborado pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto registra textualmente que "no momento da perícia não havia consumo irregular de energia elétrica", mencionando apenas "indícios de ter havido no passado possível irregularidade", o que caracteriza mera hipótese técnica sem confirmação material ou temporal do alegado desvio.

6. A impossibilidade de apresentação do histórico de consumo pela concessionária, sob alegação de expiração do prazo de guarda dos arquivos, não elide o ônus probatório, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova à parte que detém melhores condições técnicas de produzi-la.

7. Reconhecida a nulidade da cobrança principal referente à recuperação de consumo, igualmente se extingue a cobrança acessória de sobretaxa do programa de racionamento, ante a inexistência de substrato fático válido para sua exigência.

8. A jurisprudência pátria reconhece que o TOI, documento elaborado unilateralmente pela prestadora de serviço, não é prova suficiente à comprovação de fraude de medidor de energia, sendo necessária a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, não constitui prova suficiente para comprovar irregularidade no sistema de medição e legitimar cobrança de recuperação de consumo, sendo necessária prova técnica inequívoca. 2. A ausência de apresentação do histórico de consumo pela concessionária não elide seu ônus probatório, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00198590720188190021, Rel. Des. Rossidelio Lopes, 6ª Câmara Cível, j. 24/02/2023, DJe 28/02/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001917-88.2001.8.05.0039, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelado João Francisco Canedo Cunha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001917-88.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DANIEL FIUZA TUHY, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: Joao Francisco Canedo Cunha
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, MARIA JOSE NEVES FERNANDES


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 87206179), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, 

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR NULA A COBRANÇA DA IMPORTÂNCIA DE R$57.124,88 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), apurada em suposta irregularidade.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULA A COBRANÇA DA SOBRETAXA APLICADA NA CONTA REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2001, NO VALOR DE R$7.276,26 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).

Por fim, julgo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.  

Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.”

Irresignada, a Ré opôs embargos de declaração (id 87206182), os quais restaram rejeitados nos termos da decisão de id 87206200, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ainda inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (id 87206203), sustentando ter agido em estrito cumprimento das normas emanadas da Agência Nacional de Energia Elétrica, especificamente a Resolução n° 414/2010. 

Alega ter constatado em inspeção técnica realizada em 30 de maio de 2001 a existência de desvio de energia antes do medidor, embutido na parede. 

Defende a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado, bem como a legitimidade do cálculo de recuperação de consumo com base nos critérios do artigo 130, inciso IV, da resolução regulamentar. 

Pleiteia o reconhecimento da legalidade do procedimento adotado, argumentando tratar-se de exercício regular do poder de polícia da concessionária de serviço público.

 Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, validando a cobrança no valor de R$57.124,88 (cinquenta e sete mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) e a sobretaxa de R$7.276,26 (sete mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).

O Apelado, de sua feita, apresentou contrarrazões (id 87206210) pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que não houve transparência nem comprovação adequada da irregularidade alegada, especialmente considerando que o laudo pericial oficial elaborado por peritos criminalistas não confirmou a existência de consumo irregular no momento da perícia.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001917-88.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DANIEL FIUZA TUHY, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: Joao Francisco Canedo Cunha
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, MARIA JOSE NEVES FERNANDES


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por João Francisco Canedo Cunha na ação anulatória de cobrança, declarando nulas as cobranças nos valores de R$ 57.124,88 (cinquenta e sete mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 7.276,26 (sete mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), e condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A concessionária sustenta ter agido em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afirmando que, em 30 de maio de 2001, constatou desvio de energia antes do medidor, lavrando o correspondente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e procedendo ao cálculo de recuperação de consumo não faturado. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade da cobrança efetuada. 

A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de recuperação de consumo fundada em alegada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora.

 O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Senão vejamos: 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No contexto das relações de consumo, aplica-se ainda o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. 

Nos autos, a decisão saneadora constante do id 87206174 determinou expressamente a inversão do ônus probatório, cabendo à concessionária demonstrar, de forma inequívoca e tecnicamente comprovada, a existência de irregularidade apta a justificar a cobrança impugnada.

O elemento técnico central é o laudo pericial oficial elaborado pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (id 34477574 - autos de nº 0002517-12.2001.8.05.0039), datado de 1º de abril de 2002, que registra textualmente que “no momento da perícia não havia consumo irregular de energia elétrica (...), no entanto, em seus exames encontraram indícios de ter havido no passado possível irregularidade no consumo de energia”. 

O exame, produzido por órgão público e dotado de presunção de veracidade, descreve que o medidor e a caixa de medição encontravam-se devidamente lacrados pela COELBA, e que não foram identificadas anomalias técnicas. 

A menção a “possível irregularidade” em momento pretérito denota mera hipótese técnica, sem confirmação material ou temporal do alegado desvio. Dessa forma, o laudo não corrobora a tese da concessionária e, ao contrário, enfraquece a presunção de legitimidade do TOI, documento unilateralmente produzido e, portanto, insuficiente, por si só, para justificar a cobrança de recuperação de consumo.

Ressalte-se que, por decisão de id 87206174, a apelante foi intimada a juntar o histórico de consumo da unidade consumidora referente ao período de 1996 a 2003, prova indispensável para aferição das alegações. 

Contudo, no id  87206177, a COELBA informou a impossibilidade de apresentação dos dados, alegando expiração do prazo de guarda dos arquivos.

 Tal justificativa não elide o ônus probatório, pois o princípio da aptidão para a prova impõe à parte que detém melhores condições técnicas o dever de produzi-la. A concessionária, por ser titular exclusiva dos registros de consumo e inspeção, não pode transferir ao consumidor os efeitos de sua inércia ou deficiência documental.

A jurisprudência pátria já assentou que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, lavrado unilateralmente, não é suficiente para comprovar a fraude e legitimar a cobrança de diferença de consumo. Senão vejamos: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL . INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO UNILATERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso de Apelação sob alegação de legalidade da cobrança. O juízo a quo reconheceu a procedência dos pedidos autorais. Alegação da ré de legalidade da cobrança, aferida por meio de TOI, elaborado pela própria prestadora de serviço . Entendimento sedimentado na jurisprudência que o TOI não é, por si só, prova suficiente a comprovação de fraude de medidor de energia. Reconhecimento de conduta ilegal da concessionária no procedimento de apuração de irregularidades. Ausência de contraditório e ampla defesa. Danos morais caracterizados in re ipsa . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00198590720188190021 202200174162, Relator.: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023)”

No tocante à cobrança de sobretaxa relativa ao programa de racionamento instituído pela Medida Provisória nº 2.198-4/2001, observa-se que ela se encontra vinculada à suposta irregularidade de consumo. Reconhecida a nulidade da cobrança principal, igualmente se extingue a acessória, ante a inexistência de substrato fático válido para sua exigência.

Para mais , a sentença recorrida analisou com acuidade o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente as normas de direito material e processual incidentes, concluindo pela nulidade das cobranças diante da insuficiência de prova da irregularidade alegada. Não se identifica vício de fundamentação ou ofensa à legislação federal que autorize sua reforma.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença combatida em todos os seus termos.

E, em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator