PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA PELO DEFERIMENTO INTEGRAL. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE R$3.321,90. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 332,19 com possibilidade de parcelamento em 6 parcelas. A recorrente, pessoa idosa, busca a concessão integral do benefício, alegando que seus rendimentos são moderados e totalmente comprometidos com despesas indispensáveis ao seu sustento diário. II. Questão em discussão: a questão em debate consiste em saber se a pessoa natural idosa, com renda líquida mensal de R$ 3.321,90, e que demonstra o comprometimento substancial de seu orçamento com gastos básicos de sobrevivência, preenche os requisitos legais para obter a concessão integral da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir: a) A presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural para fins de gratuidade de justiça possui natureza relativa, mas somente pode ser afastada diante de elementos objetivos que comprovem a real capacidade financeira da parte. b) A renda líquida de R$ 3.321,90 não constitui patamar que descaracterize a hipossuficiência, especialmente quando demonstrado nos autos que os recursos são absorvidos por gastos essenciais associados à saúde e à manutenção da dignidade de pessoa idosa. c) A contratação de advogados particulares não constitui causa impeditiva para o deferimento da benesse, nos termos do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. d) Ausentes indícios de riqueza ou sobra financeira aptos a afastar a alegação de necessidade, impõe-se a reforma da decisão de origem para conceder o benefício em sua totalidade, de modo a garantir o amplo acesso à prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido para conceder integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante. Tese de julgamento: "1. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido integralmente à pessoa natural de renda moderada quando comprovado o comprometimento de seus recursos com despesas básicas e essenciais à subsistência. 2. A condição de pessoa idosa e a demonstração de gastos ordinários relevantes reforçam a necessidade de proteção integral do direito ao acesso à justiça." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, parágrafos 2º, 3º e 4º; Jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia (Agravo de Instrumento nº 8025442-40.2025.8.05.0000, Relator Des. Marcelo Silva Britto). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032233-88.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Angelica Ribeiro Barbosa e como agravado Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032233-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
1. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Angelica Ribeiro Barbosa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais de nº 8200337-74.2025.8.05.0001 (ID 105224922). A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pela autora na petição inicial, tendo concedido o benefício de forma parcial para reduzir o valor das custas iniciais ao patamar de R$ 332,19, correspondente a 10% da renda líquida da requerente, com autorização para parcelamento do montante em 6 prestações mensais e sucessivas (ID 551684720, autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão de primeiro grau compromete gravemente a sua subsistência e a de seu núcleo familiar. Argumenta ser pessoa idosa e receber proventos mensais líquidos no valor de R$ 3.321,90, montante que é totalmente absorvido por despesas básicas com moradia, alimentação, remédios e cuidados inerentes à sua faixa etária. Reforça que os documentos apresentados na origem amparam a presunção de hipossuficiência financeira, havendo perigo de dano iminente em razão do prazo assinalado pelo juízo de origem para o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (ID 105224922). Por meio de decisão liminar, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para obstar a exigibilidade do pagamento das custas iniciais até o julgamento final do presente recurso (ID 105364378). Intimada, a instituição financeira agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a recorrente não comprovou a alegada carência de recursos, alegando ainda que o patrocínio da causa por advogadas particulares afasta a presunção de necessidade econômica e que o acolhimento do pedido resultaria em banalização do instituto protetivo (ID 106687562). Após o regular processamento do agravo, com as devidas comunicações ao juízo de origem (ID 105594924), os autos foram encaminhados para julgamento. Este é o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032233-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual. A tempestividade restou devidamente demonstrada pelas agravantes (ID 105224922, pág. 23), e a dispensa do recolhimento do preparo recursal encontra amparo no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto do próprio agravo de instrumento reside no direito à gratuidade de justiça. Dessa forma, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade e o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que deferiu apenas parcialmente a gratuidade de justiça à autora, impondo o recolhimento de custas iniciais de forma parcelada, a despeito de seus argumentos e documentos de necessidade da concessão integral. De início, cumpre destacar que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados constitui garantia fundamental expressa na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, destinada a viabilizar o livre e democrático acesso à Justiça por parte de qualquer cidadão. O Código de Processo Civil regulamenta a matéria em seu artigo 98, dispondo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma, consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa, passível de ser afastada pelo magistrado, o indeferimento ou a limitação do benefício somente se justifica quando houver elementos de prova seguros nos autos que demonstrem, de forma concreta, a desnecessidade da medida protetiva, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a análise detida do quadro fático revela que tais elementos de capacidade econômica não se fazem presentes. O juízo de origem identificou que a autora percebe rendimentos líquidos de R$ 3.321,90 mensais. Essa quantia, de natureza moderada, não indica, por si só, qualquer acúmulo de riqueza ou abastança capaz de descaracterizar a hipossuficiência da requerente. Ao revés, a recorrente é pessoa idosa, o que naturalmente pressupõe um incremento considerável em despesas mensais obrigatórias com saúde, medicamentos e alimentação especial. Tais despesas e obrigações ordinárias estão devidamente documentadas nos autos de origem, atestando que os proventos percebidos são integralmente consumidos para prover as suas necessidades vitais imediatas e para assegurar a sua subsistência digna. Exigir o desembolso, ainda que de forma parcelada ou reduzida, de valores relativos às taxas processuais iniciais comprometerá inevitavelmente os recursos de que a idosa necessita para sua própria sobrevivência básica. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser transformado em um fardo financeiro que obrigue o cidadão a escolher entre o sustento diário e a busca pela tutela de seus direitos violados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a concessão da gratuidade de justiça não pressupõe situação de miséria absoluta, mas sim a impossibilidade de suportar os custos da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme se verifica no julgamento colegiado sobre matéria assemelhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. PESSOA IDOSA APOSENTADA COM GASTOS MÉDICOS ELEVADOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ANÁLISE DAS DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM A RENDA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento de custas no valor de R$ 348,44, dispensando o requerente das demais custas e despesas processuais. O agravante, aposentado, sustenta não possuir condições de arcar com quaisquer custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo comprovado sua hipossuficiência econômica através de documentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa aposentada, com renda mensal bruta de R$ 6.286,92, cujos gastos com saúde e despesas essenciais comprometem significativamente sua renda líquida, faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade destina-se a assegurar o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência, não se exigindo extrema miserabilidade para sua concessão. 4. Embora o requerente possua renda mensal bruta considerável, esta é significativamente comprometida com descontos obrigatórios e despesas essenciais, especialmente gastos médicos elevados (R$ 3.240,90) e medicamentos (R$ 181,45). 5. Não se identificam elementos nos autos que indiquem capacidade financeira para fazer frente às despesas, sendo certo que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para conceder integralmente a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: "1. Para concessão do benefício da gratuidade, não se exige extrema miserabilidade, bastando a demonstração de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio e familiar. 2. Pessoa idosa aposentada com gastos médicos e despesas essenciais que comprometem significativamente sua renda líquida faz jus à gratuidade integral da justiça, ainda que possua renda mensal aparentemente suficiente." (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8025442-40.2025.8.05.0000, Relator Des. Marcelo Silva Britto, julgado em 21/07/2025). Ademais, não prospera a argumentação da instituição financeira agravada no sentido de que a representação da autora por advogadas particulares contratadas obstaculizaria a concessão do benefício. O artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o patrocínio da causa por causídico privado não impede o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte adversa apresentar provas contundentes de riqueza para afastar a presunção legal, ônus do qual o réu não se desincumbiu em sua contraminuta (ID 106687562). Verifica-se, portanto, que a restrição imposta pela decisão recorrida ao limitar a assistência e exigir recolhimento parcial das taxas iniciais configura óbice indevido à pretensão de defesa da idosa, devendo ser integralmente reformada. Diante das razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para conceder à agravante Angelica Ribeiro Barbosa os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral na ação de origem de nº 8200337-74.2025.8.05.0001, mantendo-se a dispensa de recolhimento das custas processuais. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032233-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO