PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8008994-10.2023.8.05.0146, figurando como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como embargado ADAM SOL GONCALVES REIS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8008994-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
EMBARGADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interposto, no id. 100294182 e no id. 100546292, pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face de ADAM SOL GONCALVES REIS, inconformado com o acórdão que não conheceu do seu recurso. Em suas razões, no id. 100294182, aponta a presença de omissão, quanto à ausência de responsabilidade da IES na gestão do financiamento PRAVALER, quanto a violação do art. 5º da Lei de nº 9.870/1999 e quanto ao direito à não renovação da matrícula, de contradição entre a fundamentação e a distribuição do ônus da prova, omissão quanto a necessidade de manifestação sobre a autonomia universitária e o exercício regular de direito. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, suscitando a ausência de dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso, no id. 100885778. Em novas razões, no id. 100546292, aponta omissão quanto a necessidade de manifestação sobre a autonomia universitária e administrativa e quanto a inexistência de dano moral por exercício regular de direito, quanto a violação do art. 373, inciso I do CPC e quanto a enriquecimento sem causa do aluno. Contrarrazões, suscitando a preclusão em razão da oposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão, pedindo o não conhecimento dos embargos opostos no id. 100546292. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 23 de março de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8008994-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
EMBARGADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199) De logo, não ultrapassa o recurso a cognição de admissibilidade, tendo em vista a violação do princípio da dialeticidade. É que o embargante, nos embargos de declaração de id. 100294182, não apresentou vícios específicos constantes no acórdão de id. 99559355. Observe-se que seu apelo não foi conhecido em razão da ocorrência de deserção. Sendo assim, deveria apresentar impugnação específica em relação a fundamentação d a decisão quanto ao não conhecimento do seu recurso, demonstrando a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, deixou de fazê-lo, reportando a ocorrência de vícios inexistentes, tendo em vista que não houve a apreciação de mérito do seu recurso. Também não pode ser conhecido o recurso de embargos de declaração opostos no id. 100546292, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, já que já havia o embargante interposto o recurso de id. 100294182. Ex positis, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8008994-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
EMBARGADO: ADAM SOL GONCALVES REIS
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO