PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302849-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO. ART. 1.040, II DO CPC. PERTINÊNCIA. RETRATAÇÃO.

1. O acórdão atacado pelo recurso extraordinário foi prolatado em 18/04/2023, e naquela oportunidade foi aplicada a tese consagrada na súmula 421 do STJ segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. No momento da prolação do acórdão essa era a tese amplamente utilizada, inclusive por obediência à recomendação do art. 927, IV do CPC, razão pela qual a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia restou inviabilizada.

2. Em 16/08/2023 publicou-se o resultado do julgamento do caso afetado ao tema de repercussão geral nº 1.002, oportunidade em que o STF fixou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

3. O entendimento superveniente do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado.

 

4. Retratação do acórdão com base no art. 1.040, II do CPC para adequação ao tema de repercussão geral nº 1.002 do STF a fim dar provimento ao recurso de apelação e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302849-29.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em EXERCER RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, DANDO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302849-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO promovida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça com base no art. 1.030, II, do CPC em razão da interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 44131105, que indeferiu o pleito de condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A razão da remessa para retratação é a possível contrariedade entre o que foi decidido no acórdão, em julgamento ocorrido em 18/04/2023, e a tese de repercussão geral nº 1.002, consolidada pelo STF no julgamento do RE 1140005 cujo resultado foi publicado em 16/08/2023 e que tem o seguinte conteúdo:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que no contexto do presente recurso não é possível sustentação oral à luz do art. 937 do CPC e 187, §1º do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de abril de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302849-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatório apresentado, esta remessa para retratação resulta da possível contrariedade entre o acórdão que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, e a tese de repercussão geral nº 1.002 do STF.

O acórdão atacado pelo recurso extraordinário foi prolatado em 18/04/2023, e naquela oportunidade foi aplicada a tese consagrada na súmula 421 do STJ segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

No momento da prolação do acórdão essa era a tese amplamente utilizada, inclusive por obediência à recomendação do art. 927, IV do CPC, razão pela qual o recurso foi improvido inviabilizando a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em 16/08/2023 publicou-se o resultado do julgamento do caso em que a repercussão geral foi reconhecida, oportunidade em que o STF fixou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, o que foi feito a partir do afastamento de todos os fundamentos que se lastreavam o entendimento anterior, inclusive o que se fundava na suposta existência de confusão, conforme se nota do minucioso voto do relator do caso, o Min. Luiz Roberto Barroso.

O entendimento superveniente do STF, portanto, implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou o embargos declaratórios opostos pelo CONPEG no RE 1140005, ocasião em que pontuou que “(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa(...)”.

Assim, não resta alternativa senão promover o juízo de retratação e aplicar a tese de repercussão geral nº 1.002 ao caso, o que na prática corresponde a dar provimento ao recurso de apelação para condenar o Estado da Bahia a pagar honorários de sucumbência em benefício da Defensoria Pública Estadual.

Convém pontuar, de logo, a impertinência do distinguishing que ordinariamente o Estado da Bahia tem sustentado como forma de obstar a aplicação da tese consolidada do tema de repercussão geral nº 1.002 do STF a casos em que o Estado da Bahia foi derrotado pela Defensoria Pública Estadual.

Essa tese tem sustentação na existência de normas estaduais que dispensam os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008 que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Estados Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Independentemente disso, essas normas estaduais não poderiam utilizar a finalidade de disciplinar a Defensoria Estadual e o seu fundo de aperfeiçoamento como pretexto para versar sobre a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais concedendo isenções, uma vez que se trata essa matéria processual cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.



Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

 

Portanto, tais normas estaduais não têm condão de obstar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública.

Como decorrência lógica será necessário arbitrar o encargo, o que passo a fazer em seguida.

Pelo que se vê dos autos, trata-se de ação ajuizada visando a disponibilização de tratamento médico em favor do autor.

A leitura do art. 85, §2º, do CPC permite a constatação de que havendo conteúdo econômico aferível, a base sobre a qual deverá incidir o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência será o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa.

Considerando a relevância da causa, que embora simples muito exigiu da Defensoria Pública para materializar o direito do seu assistido, sobretudo em instância recursal, arbitro os honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com lastro no art. 85, §3º, I do CPC.

Assim, voto pela RETRATAÇÃO do acórdão com base no art. 1.040, II do CPC para adequação ao tema de repercussão geral nº 1.002 do STF, e nesse contexto DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defensoria Pública para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser pago ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia de que trata a Lei Estadual 11.045/2008.

 

É como voto.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator