PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. SISTEMA DE LISTAS CONCOMITANTES E INDEPENDENTES. COTAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legalidade da metodologia aplicada no certame, bem como a validade do sistema de listas independentes e da cláusula de barreira para correção das provas discursivas. 11. Não se verifica probabilidade do direito alegado nem perigo de dano concreto e irreversível, uma vez que eventual procedência da demanda poderá ensejar a reinserção da candidata no certame em momento oportuno. 12. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300; Lei nº 12.990/2014, art. 3º, § 1º; Lei Federal nº 13.146/2015; Decreto nº 9.508/2018; Decreto nº 9.546/2018; Lei Complementar Municipal nº 01/1994; Lei Municipal nº 3.286/2011; itens 5.1.12, 5.1.13, 5.2.4, 5.2.13, 5.3.7, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Edital nº 01/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; STF, Tema 376 da Repercussão Geral; STJ, AREsp 2.179.429/RJ; STJ, REsp 2.076.494/DF; TJBA, Apelação nº 8117428-48.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 21.07.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8072346-21.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 26.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034580-31.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Hamilton, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8069553-12.2025.8.05.0000, em que é agravante GABRIELA MIRANDA SANTOS e agravado IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, julgando prejudicado o agravo interno correlativo, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069553-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriela Miranda Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação originária nº 8038784-72.2025.8.05.0080, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana (id. 529592092 dos autos de origem). A agravante sustenta que, embora alcançasse pontuação suficiente para figurar entre os candidatos com direito à correção da redação, foi indevidamente excluída em razão da metodologia de classificação adotada pelo IBFC, que permitiu a contabilização simultânea de um mesmo candidato em até quatro listas (ampla concorrência, cotas raciais, escola pública e PCD), ocasionando, segundo afirma, o inflamento artificial da nota de corte e o esvaziamento da finalidade das ações afirmativas. Alega que a prática adotada pela banca contrariou princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, legalidade e vinculação ao edital, além de afrontar o entendimento firmado pelo STF na ADC 41/DF e pelo STJ no REsp 2.076.494/DF. Sustenta, ainda, que diversos precedentes deste Tribunal já reconheceram o erro metodológico no mesmo certame, deferindo a correção da prova discursiva de outros candidatos em situação análoga. Argumenta que o perigo de dano é evidente, pois o concurso já foi homologado, nomeações estão em curso e houve, inclusive, a publicação de dispensa de licitação para contratação de nova banca visando ao provimento de mil cargos de professor, o que poderia acarretar preterição irreversível. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata correção de sua prova discursiva e permitir seu prosseguimento nas demais fases do certame; caso não deferida a tutela, pede manifestação expressa sobre as teses levantadas para fins de prequestionamento, e, no mérito, o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão hostilizada. Através da decisão de id. 94265573 indeferi o pedido de tutela de urgência, contra o que se insurgiu a agravante através do agravo interno de id. 94837370. Foram apresentadas contrarrazões de id. 95501432, pelo Município de Feira de Santana e de id. 95953019, pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069553-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a correção da prova discursiva de candidata inscrita no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana. A agravante alega, basicamente, que, embora obtivesse nota suficiente na prova objetiva, foi indevidamente excluída da etapa de correção da redação em virtude de critérios adotados pela banca organizadora que, a seu ver, violaram os princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade. Argumenta que, ao permitir a classificação de um mesmo candidato em diversas listas simultâneas (ampla concorrência, cotas raciais, oriundos da rede pública e PCD), o sistema inviabiliza o acesso de outros beneficiários das ações afirmativas, na medida em que determinadas vagas se tornariam inacessíveis em razão da sobreposição classificatória. Ademais, sustenta que houve violação às políticas de cotas, na medida em que apenas 262 provas discursivas foram efetivamente corrigidas na prática, conquanto o edital previsse até 390 correções. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Examinando detidamente os autos e os arrazoados lançados, não se verifica o preenchimento de tais requisitos. De logo, é importante ressaltar que, ao se inscrever em um concurso público, o candidato submete-se voluntariamente às regras previamente estabelecidas no edital, que possui força normativa vinculante para a Administração e para os candidatos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Assim, é inadmissível a alteração das regras editalícias no curso do certame em benefício individual de um dos concorrentes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Como consagrado pela jurisprudência pátria, “as regras do edital fazem lei entre as partes” e devem ser observadas com rigor, em homenagem à legalidade, à transparência e à segurança jurídica. O Edital nº 01/2024 estabeleceu critérios claros e objetivos para a classificação dos candidatos habilitados na prova objetiva e para a definição de limites para a correção da prova discursiva. A referida norma, lançada para o provimento de cargos efetivos do quadro do Município de Feira de Santana, dispõe, de maneira clara, que os candidatos cotistas — sejam eles pessoas com deficiência, negros, indígenas ou oriundos da rede pública de ensino — concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, sendo possível sua classificação em ambas as listas, caso atendam aos critérios de pontuação e classificação. Esta previsão encontra-se nos itens 5.1.12, 5.1.13, 5.2.4, 5.3.7, 9.2.3 e 9.2.4 do edital, os quais foram previamente conhecidos e aceitos por todos os candidatos, incluindo a agravante. Eis a redação das mencionadas cláusulas editalícias: “5.1.1. Às Pessoas com Deficiência - PcD ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas neste Concurso Público, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, do Decreto nº 9.508/2018, alterado pelo Decreto nº 9.546/2018 e da Lei Complementar Municipal nº 01/1994 e suas alterações posteriores. (...) 5.1.11. A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, devendo o candidato passar pela Avaliação por Equipe Multiprofissional por análise documental, promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. (...) 5.1.12. O candidato na condição de Pessoa com Deficiência concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público. 5.1.13. O candidato na condição de Pessoa com Deficiência, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica de candidatos na condição de Pessoa com Deficiência, além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 5.1.13.1. O candidato não considerado pessoa com deficiência na Avaliação por Equipe Multiprofissional perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer. (...) 5.1.14. Os candidatos na condição de Pessoa com Deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, quando da convocação para nomeação. (...) 5.2.1. Aos Afrodescendentes ou Indígenas ficam reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas neste Concurso Público, nos termos da Lei Municipal nº 3286/2011. (...) 5.2.4. Os candidatos afrodescendentes e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público. (...) 5.2.6. A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas aos afrodescendentes ou indígenas, devendo o candidato passar pelo Procedimento de Heteroidentificação, promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. (...) 5.2.10. Será considerado afrodescendente ou indígenas o candidato que assim for reconhecido pela Comissão de Heteroidentificação. 5.2.11. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas na condição de afrodescendente ou indígena os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas Heteroidentificação. 5.2.12. O em Procedimento de candidato não considerado afrodescendente ou indígena no Procedimento de Heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer. 5.2.13. O candidato afrodescendente ou indígena, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica, além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 5.2.14. Os candidatos afrodescendentes ou indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas para afrodescendentes ou indígenas, quando da convocação para nomeação. (...) 5.3.1. Aos alunos oriundos de escola pública ou bolsista de escola particular ficam reservadas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas neste Concurso Público, nos termos da Lei Municipal nº 3286/2011. (...) 5.3.6. O candidato que não comprovar vínculo como aluno oriundo de escola pública ou bolsista de escola particular passará a figurar apenas na lista de Ampla Concorrência. 5.3.7. O candidato aluno oriundo da escola pública ou bolsista de escola particular, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica, além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 5.3.8. O candidato não considerado aluno oriundo da escola pública ou bolsista de escola particular na análise documental perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer. 5.3.9. Os candidatos alunos oriundos da escola pública ou bolsistas de escola particular aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas para alunos oriundos da escola pública ou bolsistas de escola particular, quando da convocação para nomeação. (...) 9.2.2. Para efeito de correção e convocação da Prova Discursiva, nos termos do item 9.2.1 deste Edital, a classificação será determinada pelas listas de Ampla Concorrência, Afrodescendentes e Indígenas, Alunos oriundos da escola pública ou bolsistas da escola particular e Pessoas com Deficiência - PcD, de forma independente, ainda que o candidato conste classificado nas 4 (quatro) listas. 9.2.2.1. As listagens de Afrodescendentes e Indígenas, Alunos oriundos da escola pública ou bolsistas da escola particular e Pessoas com Deficiência - PcD que não forem preenchidas por falta de inscrição ou não aprovação desses candidatos, não serão revertidas para a listagem de ampla concorrência. 9.2.3. Os candidatos que não tiverem a sua Prova Discursiva corrigida nos termos do item 9.2.2 deste Edital, estarão automaticamente ELIMINADOS deste Concurso Público”. A alegação de que a classificação simultânea de um mesmo candidato em mais de uma lista comprometeria a efetividade das ações afirmativas não se sustenta, diante do ordenamento jurídico vigente. A sistemática da concorrência concomitante tem amplo respaldo legal e jurisprudencial, inclusive com fundamento na Lei nº 12.990/2014. Importa que destacar que a norma do art. 3º, §1º, da citada legislação, ao determinar que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas, refere-se à nomeação final e não às fases intermediárias, como a correção das provas discursivas. A metodologia aplicada pela banca, que permite a correção de provas discursivas conforme listas independentes (ampla concorrência e reservas legais), está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADC 41, que reafirmou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e a legitimidade da classificação concomitante dos candidatos cotistas em listas múltiplas, como forma de garantir a máxima efetividade das ações afirmativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido da legalidade da concorrência concomitante. No AREsp 2179429/RJ, firmou-se que: “Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo”. Ainda segundo o voto do Ministro Relator, a norma visa a promover o acesso efetivo dos grupos historicamente vulnerabilizados, sem que isso implique exclusão da concorrência ampla ou eliminação prévia da possibilidade de progressão conforme a nota obtida. Tal interpretação reforça o caráter de inclusão e não de limitação da política de cotas, cuja finalidade é ampliar oportunidades e não restringi-las por fórmulas que comprometam sua efetividade. Ademais, a lógica de antecipar a exclusão do candidato cotista de determinadas listas, conforme sugere a agravante, subverteria o equilíbrio e a coerência do certame. Permitiria, por exemplo, que candidatos com menor pontuação progredissem em detrimento de outros mais bem classificados, em violação direta ao princípio do mérito. O sistema de concorrência concomitante, ao contrário do que alega a parte, visa justamente impedir esse tipo de distorção, ao garantir que o candidato com melhor desempenho seja convocado de acordo com a lista que lhe seja mais favorável, assegurando maior eficiência e justiça na distribuição das vagas. A Nota Técnica nº 08/2025, emitida pelo Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos do Ministério Público do Estado da Bahia, e acostada pela própria agravante, ao contrário da interpretação por esta conferida, também reconhece expressamente a validade da metodologia adotada pela banca examinadora do Município de Feira de Santana, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.076.494/DF e pelas Cortes Superiores, no sentido de que a presença de um mesmo candidato em mais de uma lista classificatória não configura afronta à legislação ou aos princípios do concurso público. Não se verifica, ademais, qualquer ilegalidade no fato de a redação da agravante não ser corrigida, porquanto, além da nota mínima exigida na prova objetiva, o edital condiciona expressamente a convocação para a correção da prova discursiva à classificação do candidato dentro de um número limite de posições. Conforme previsto, por exemplo, no item 9.2.1, somente seriam convocados, dentro do cargo pretendido pela agravante (Pedagogia), para ampla concorrência, até o 225º colocado, e, para a lista de alunos oriundos da rede pública, até o 90º colocado. A ausência de convocação da agravante decorre, pois, da sua posição fora dos limites fixados para a fase seguinte, sem qualquer violação ao princípio da legalidade. A candidata Gabriela Miranda Santos, embora habilitada, obteve classificação na 389ª posição na ampla concorrência e 184ª posição na lista de cotistas de escola pública (AOEP), permanecendo significativamente fora do limite de classificação estabelecido pela comissão organizadora. No que concerne ao argumento de que houvera uma redução indevida no quantitativo de vagas de classificação para a fase discursiva, sob a alegação de que apenas 262 provas discursivas foram corrigidas frente às 390 previstas, cumpre pontuar que tal circunstância decorre do desempenho dos próprios candidatos e da aplicação das regras objetivas do certame. A estimativa numérica prevista no edital funciona como limite máximo para convocações, e não como garantia de correção de um quantitativo fixo de provas discursivas. Desse modo, a existência de candidatos concomitantes em múltiplas listas ou a ausência de habilitados suficientes para preencher os limites de cada lista não caracteriza ilegalidade ou preterição, mas sim a estrita observância das regras de classificação e barreira do certame. O estabelecimento de cláusulas de barreira para organizar o avanço de candidatos em etapas sucessivas de concursos públicos é constitucional e legítimo. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pacificado sobre o tema em sede de repercussão geral: “TEMA RG 376: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”. Em sintonia com a Corte Suprema, o Tribunal de Justiça da Bahia também sedimentou sua orientação, afastando qualquer ilegalidade na eliminação do concorrente que não atinge a classificação objetiva exigida, ainda que tenha obtido a nota mínima da fase objetiva: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 376. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada, no Tema 784, pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital, diante do surgimento de novas vagas e da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, à luz do Tema 784 do STF; (ii) definir se é aplicável ao caso o entendimento do Tema 376 da repercussão geral, que trata da constitucionalidade de cláusulas de barreira em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 784 do STF estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior não gera, por si só, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo em hipóteses excepcionais como preterição arbitrária e imotivada ou necessidade inequívoca de nomeação demonstrada cabalmente. O acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios do Tema 784 ao condicionar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação à comprovação de classificação dentro das vagas ou de preterição injustificada. O Tema 376 do STF, que trata da constitucionalidade das cláusulas de barreira, não incide diretamente na presente controvérsia, pois não se discute sua validade, mas sim sua aplicação no contexto específico das cotas raciais, questão que não interfere no juízo sobre direito à nomeação. A decisão recorrida observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e está amparada nos parâmetros fixados em sede de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas do edital somente se configura nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF, sendo imprescindível a demonstração cabal de preterição arbitrária ou da necessidade inequívoca de nomeação. A cláusula de barreira em concursos públicos, objeto do Tema 376 da repercussão geral, não se aplica diretamente quando a controvérsia não versa sobre sua validade, mas sobre sua aplicação no contexto de ações afirmativas. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário está legitimada quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento consolidado do STF em sede de repercussão geral”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8117428-48.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 21/07/2025) Ademais, este Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar a exata metodologia aplicada no mesmo certame, decidiu pela regularidade do procedimento e pela legitimidade do sistema de listas independentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR – PEDAGOGIA. CANDIDATA COTISTA ORIUNDA DE ESCOLA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE LISTAS CONCOMITANTES E INDEPENDENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Jeizyane Ribeiro Paz Carneiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e do Município de Feira de Santana, indeferiu o pedido liminar de reinserção da autora no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento do cargo de Professor – Pedagogia. 2. A autora foi excluída da lista de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva, na condição de cotista oriunda de escola pública, por não alcançar a classificação limite prevista no edital, embora tenha obtido a pontuação mínima exigida na prova objetiva. 3. O magistrado singular entendeu inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a legalidade do sistema de listas concomitantes e independentes e da cláusula de barreira prevista no edital. II. Questão em discussão 4. Discute-se se é ilegal o sistema de classificação concomitante e independente de candidatos em listas de ampla concorrência e de cotas, bem como se haveria direito da agravante à correção da prova discursiva, apesar de não ter alcançado a posição limite estabelecida no edital para a lista específica de cotistas oriundos de escola pública. III. Razões de decidir 4. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência, não sendo possível o enfrentamento aprofundado do mérito da ação originária. 5. O edital do concurso possui força vinculante e prevê expressamente a concorrência concomitante dos candidatos nas listas de ampla concorrência e de ações afirmativas, bem como a classificação independente para fins de correção da prova discursiva. 6. A manutenção de candidatos cotistas em mais de uma lista não viola o princípio da isonomia, ao contrário, concretiza a igualdade material e assegura a efetividade das políticas afirmativas. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADC nº 41, reconhece a legitimidade da aplicação das cotas em todas as fases do concurso público. 8. A cláusula de barreira, que limita o número de provas discursivas corrigidas, é constitucional e foi aplicada de forma objetiva, nos termos do edital, não se configurando ilegalidade ou arbitrariedade. 9. No caso concreto, embora a agravante tenha atingido a pontuação mínima na prova objetiva, não logrou classificação dentro do quantitativo máximo previsto para a correção da prova discursiva na lista específica de cotistas oriundos de escola pública, o que autoriza sua eliminação do certame. 10. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se justifica a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o sistema de listas concomitantes e independentes em concurso público, permitindo que candidatos cotistas figurem simultaneamente na ampla concorrência e nas listas de ações afirmativas. 2. É válida a cláusula de barreira prevista em edital que limita a correção de provas discursivas, desde que aplicada de forma objetiva e isonômica.” (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8072346-21.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 26/02/2026 ) Igualmente: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CLASSIFICAÇÃO CONCOMITANTE EM MÚLTIPLAS LISTAS. LEGALIDADE DA METODOLOGIA ADOTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidata inscrita para o cargo de Professor de Pedagogia no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana, concorrendo pelas vagas reservadas a negros. A Agravante sustenta eliminação indevida do certame, alegando que a metodologia de classificação adotada pela banca examinadora, ao permitir que candidatos figurassem simultaneamente em múltiplas listas (ampla concorrência e cotas), distorceu a aplicação da cláusula de barreira e esvaziou a finalidade da política de ações afirmativas, impedindo a correção de sua prova discursiva apesar de ter alcançado pontuação suficiente. Pleiteia a reforma da decisão e a correção imediata de sua prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a metodologia de classificação que permite aos candidatos cotistas figurarem simultaneamente em múltiplas listas classificatórias (ampla concorrência, cota racial, escola pública e PCD) para fins de aplicação da cláusula de barreira e convocação para a etapa de correção da prova discursiva configura violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e à finalidade das políticas de ações afirmativas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, estabelece parâmetros claros para aplicação das políticas de cotas raciais, reconhecendo sua constitucionalidade e fixando que os percentuais de reserva de vagas devem valer para todas as fases dos concursos, o que corrobora a legitimidade da participação simultânea de candidatos cotistas nas diversas listas classificatórias. 2. A Lei nº 15.142/2025 expressamente assegura aos candidatos optantes pela reserva de vagas o direito de serem classificados concomitantemente na lista de vagas reservadas e na lista de ampla concorrência, garantindo sua participação em todas as etapas do certame sempre que atingida a nota ou pontuação mínima exigida. 3. A inclusão de candidatos optantes pelas reservas de vagas na lista de ampla concorrência, quando alcançada a pontuação necessária, constitui conduta administrativa juridicamente válida que visa maximizar a efetividade da política de cotas, preservando expectativa de direito até a fase final do certame. 4. A manutenção do candidato em mais de uma lista até a fase final do certame não implica ocupação simultânea de vagas, sendo a distribuição final ajustada segundo os critérios de alternância e proporcionalidade previstos em lei, com exclusão do rol de cotistas somente após a homologação do resultado final. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira em sede de repercussão geral (Tema 376), estabelecendo sua legitimidade como instrumento de seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguimento no certame. 6. A alteração da metodologia de classificação após a realização das provas viola o princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei do concurso, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia em relação aos demais candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A metodologia de classificação que permite aos candidatos optantes por vagas reservadas figurarem concomitantemente nas listas de ampla concorrência e nas listas de cotas, quando alcançada a pontuação mínima exigida, revela-se legítima e conforme à legislação vigente e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A cláusula de barreira constitui instrumento válido de seleção de candidatos para as etapas subsequentes do concurso público, devendo ser aplicada em observância às regras editalícias e aos critérios de classificação concomitante nas diversas listas, não configurando esvaziamento da política de ações afirmativas. 3. A permanência do candidato cotista em múltiplas listas até a fase final do certame não implica ocupação simultânea de vagas, mas preservação de expectativa de direito, com ajuste final segundo critérios de alternância e proporcionalidade, ocorrendo a exclusão do rol de cotistas somente após a homologação do resultado final quando houver classificação pela ampla concorrência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.142/2025, art. 6º e art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; STF, Tema 376 (Repercussão Geral); TJ-DF, Mandado de Segurança nº 07393541920238070000”. (TJBA, Agravo de instrumento nº 8034580-31.2025.8.05.0000, Rel. Maria das Graças Hamilton, DJE 03/03/2026) Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito alegado. Ao contrário, os fundamentos jurídicos e normativos demonstram a regularidade da conduta da banca organizadora, respaldada pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Por conseguinte, a pretensão da agravante de ter sua redação corrigida colide diretamente com as regras do edital que ela mesma aceitou ao se inscrever no concurso. Afastar as normas estabelecidas para beneficiar individualmente a recorrente afrontaria a segurança jurídica e violaria a isonomia em relação aos demais candidatos que concorreram sob as mesmas condições objetivas. Quanto ao perigo da demora, não há nos autos comprovação de risco concreto, grave e irreversível que justifique a intervenção judicial em sede liminar, sobretudo considerando que o concurso se encontra em andamento regular, sob controle público, e sem demonstração de prejuízo irreparável à parte agravante. Ademais, acaso verificada, no mérito, a ilegalidade aventada, a agravante poderá ser reinserida no certame. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento principal, resta configurada a perda superveniente de objeto do agravo interno de id. 94837370 interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal. A apreciação definitiva da matéria fática e jurídica pelo Colegiado substitui o pronunciamento liminar provisório, esvaziando o interesse processual no prosseguimento do recurso interno, o qual resta prejudicado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão agravada. Outrossim, julgo prejudicado o agravo interno interposto por Gabriela Miranda Santos contra a decisão monocrática de id. 94265573. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069553-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO