PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160507-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR HERMANO BORGES e outros
Advogado(s): NORMELIA MARIA DE CARVALHO MENDES
ESPÓLIO: NILDA HERMANO BORGES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de alvará judicial para levantamento de valores do FUNDEF, deferiu o pedido principal, mas indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas ao final, com desconto do montante a ser recebido.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua situação financeira atual, a despeito da existência de valores a serem levantados via alvará.

III. Razões de decidir 

3. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) garantem a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 

4. No caso, os apelantes demonstraram a hipossuficiência atual: um é idoso com renda líquida de pensão inferior a R$4.000,00 ao valor das custas iniciais, e o outro está desempregado. As custas iniciais superam R$5.000,00.

5. A existência de créditos a serem recebidos futuramente via alvará não afasta a necessidade momentânea do benefício, devendo a análise focar na capacidade financeira presente para não obstaculizar o acesso à justiça.

6. Procedimento de jurisdição voluntária que não comporta a condenação em honorários sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A existência de valores a serem levantados por meio de alvará judicial não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, devendo prevalecer a análise da condição financeira atual da parte requerente."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015.


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8160507-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes TEMISTOCLES MAMONA BORGES e AUGUSTO CESAR HERMANO BORGES,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160507-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR HERMANO BORGES e outros
Advogado(s): NORMELIA MARIA DE CARVALHO MENDES
ESPÓLIO: NILDA HERMANO BORGES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por TEMISTOCLES MAMONA BORGES e AUGUSTO CESAR HERMANO BORGES contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Alvará Judicial n.º 8160507-38.2024.8.05.0001, julgou procedente o pedido para autorizar o levantamento de valores, mas indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

“(...) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar TEMISTOCLES MAMONA BORGES, ou procurador com poderes específicos, a levantar (em) o montante devido pelo Estado da Bahia à(o) Sr(a). NILDA HERMANO BORGES, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, 14.592/2023 e a Lei Estadual n. 14.699/2024. Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Considerando-se, por um lado, o valor que fora encontrado a título de precatório do FUNDEF e, por outro, que o valor das custas será decotado daquele valor, não é o caso de observar-se as condições pessoais da parte autora, mas o valor a ser levantado, desta forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (...)” (ID 81267029)


Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo o primeiro apelante idoso (80 anos), pensionista com renda líquida média de R$ 3.968,73, e o segundo apelante desempregado, atualmente dependente do primeiro.


Acrescentam que o valor das custas iniciais é superior à renda mensal líquida do apelante, o que inviabiliza o acesso à justiça e que a sentença condicionou equivocadamente a capacidade financeira ao recebimento futuro dos valores do alvará, desconsiderando a situação atual de hipossuficiência necessária para o próprio processamento da demanda e expedição do alvará.


Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita.


Sem contrarrazões, dada a natureza de jurisdição voluntária da demanda.

 


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).



Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160507-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CESAR HERMANO BORGES e outros
Advogado(s): NORMELIA MARIA DE CARVALHO MENDES
ESPÓLIO: NILDA HERMANO BORGES
Advogado(s):  


VOTO


Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça aos apelantes apenas para fins de processamento deste recurso, dispensando-os do preparo, uma vez que a própria matéria recursal versa sobre o indeferimento da benesse na origem.


Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


A ação de origem cuida de pedido de Alvará Judicial realizado por TEMISTOCLES MAMONA BORGES e AUGUSTO CESAR HERMANO BORGES, herdeiros de NILDA HERMANO BORGES, para o recebimento de valores provenientes do FUNDEF devidos pelo Estado da Bahia à de cujus. A sentença determinou a expedição do competente alvará, mas indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por considerar que, ao receber os valores do fundo, os apelantes poderão decotar os valores atinentes às custas judiciais, que deverão ser pagas ao final.


Cinge-se a controvérsia recursal unicamente à verificação do direito dos apelantes à concessão da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que o valor a ser levantado via alvará (créditos do FUNDEF) suportaria o pagamento das custas.


Inicialmente, rememora-se que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:

LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Em convergência com as disposições constitucionais, o artigo 98 do Código de Processo Civil disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". 

(STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)


Portanto, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser concedido em favor da parte que realmente não possua condições de suportar as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.


No caso em tela, os apelantes lograram demonstrar sua hipossuficiência financeira atual. 


Os documentos acostados aos autos (ID 87560471, 87560472 e 87560473) comprovam que Temistocles Mamona Borges, idoso com 80 anos, aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.968,73, proveniente de pensão por morte. Já o coautor, Augusto Cesar Hermano Borges, declara-se desempregado e isento de declaração de imposto de renda.


Assim, considerando o valor da causa de R$72.170,91, as custas processuais iniciais, calculadas com base na tabela vigente no ano de 2024, alcançam montante superior a R$ 5.000,00.


Verifica-se, portanto, que o valor das custas supera a própria renda mensal líquida do apelante, evidenciando que a exigência de seu recolhimento imediato comprometeria sua subsistência e o próprio acesso ao Judiciário.


O fato de haver valores a serem levantados via alvará judicial não afasta, por si só, a situação de hipossuficiência momentânea das partes. A análise da capacidade financeira deve ser feita com base na situação atual dos requerentes, e não em mera expectativa de recebimento futuro de valores, que, inclusive, possuem natureza alimentar (verbas remuneratórias de de cujus).


Ademais, condicionar a expedição do alvará ao pagamento prévio das custas, ou mesmo determinar o seu desconto direto do montante, quando comprovada a hipossuficiência atual, termina por onerar excessivamente partes que, no momento, não dispõem de liquidez, ferindo a garantia constitucional de acesso à justiça.


Na mesma linha de intelecção é o entendimento Nesse sentido, destaca-se julgado desta Corte de Justiça em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO. EQUÍVOCO. PESSOA FÍSICA . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. GRATUIDADE . REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. REFORMA . BENESSE LEGAL. CONCESSÃO. RECURSO. PROVIMENTO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80390334020238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Érica Patrícia Alcântara Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Alvará (processo nº 8154130-51.2024.8 .05.0001), que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que eventuais despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela herdeira. A Agravante pleiteou a liberação de valores decorrentes de acordo trabalhista celebrado em favor do falecido, sendo ela a única herdeira e destinatária dos recursos. Sustenta ausência de inventário, impossibilidade de arcar com os custos do processo e invoca a incidência do art . 98 do CPC para a concessão do benefício da gratuidade. II. Questão em discussão Discute-se se, em sede de ação de alvará de natureza voluntária e manejada por herdeira única, é cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita, à luz da alegação e demonstração de hipossuficiência financeira da parte requerente. III . Razões de decidir A Jurisprudência pacífica do STJ e de Tribunais Estaduais admite que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada nos autos. A documentação acostada demonstra, em cognição sumária, a condição de insuficiência da Agravante. A ação de alvará tem natureza de jurisdição voluntária, e não tendo sido instaurado inventário, inexiste espólio formalmente constituído. A responsabilidade pelo pagamento das custas, nesse contexto, recai sobre a Requerente, pessoa física, cuja situação financeira deve ser analisada para fins de concessão da gratuidade . Ausente qualquer elemento concreto a infirmar a alegação de insuficiência, é devida a concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural só pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos. 2. Em ação de alvará judicial ajuizada por herdeira única, sem inventário instaurado, é cabível a concessão de justiça gratuita, desde que demonstrada a hipossuficiência da requerente."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80765695120248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTES. PRETENSÃO . ALVARÁ JUDICIAL. ATO ALVEJADO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INJURIDICIDADE . RECORRENTES COM GANHOS ATUAIS DIMINUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARA EFEITOS DA BENESSE LEGAL. DECISÃO . MODIFICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO . PROVIMENTO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80089608520238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023)


Logo, evidenciada a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, deve ser concedida a gratuidade judiciária, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, concedendo aos autores, ora apelantes, os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-os do pagamento das custas processuais.


Sem majoração de honorários em razão da natureza de jurisdição voluntária da demanda de origem.


Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça