PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023756-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DALTRO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

                                                           

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURADA NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS JUNTO À REDE CREDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023756-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DALTRO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luís Henrique Daltro da Silva e Silva contra o Estado da Bahia, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a tutela de urgência requerida.

Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de que necessita realizar o procedimento cirúrgico, uma vez que sente dores e dificuldade respiratória, que vem piorando nos últimos meses.

Sustenta, no mais, que a necessidade da cirurgia vem especificada em relatório médico, restando clara a possibilidade e legalidade do procedimento.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso no sentido de reformar a decisão para determinar que a Ré autorize e custeie a realização do procedimento pelo Dr. Fabio Colombo (Cirurgião Buco Maxilo-Facial), qual seja: CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL CONTEMPLANDO 1) Osteoplastia mandibular (TUSS: 30209021); 2) Osteoplastia para prognatismo mandibular esquerdo (TUSS: 30208025); 3) Osteoplastia para prognatismo mandibular direito (TUSS: 30208025); 4) Osteotomia segmentada da maxila (TUSS: 30208041); 5) Osteotomia Le Fort I (TUSS: 30208050); 6) Rinoplastia reparadora (TUSS 30501342); 7) Palatoplastia com enxerto ósseo (TUSS: 30202094); 8) Enxerto ósseo em mandibular (TUSS: 30732026) com fornecimento dos seguintes materiais para fixação óssea (placas e parafusos de titânio bloqueadas, do sistema angulado 20 graus): 01 Broca Linderman; 01 Broca esférica diamantada; 01 Microdissector; 01 Serra reta Reciprocante; 01 Lima para osso; 01 Serra de base esquerda; 01 Serra de base direita; 02 Pontas de Piezo OT12 e OT7; 01 Kit de irrigação para Piezo; Brocas para desgaste ósseo 701, 702, 703 uma de cada; 02 Placas Champy em L 2.0; 02 Placas Lindorf de Maxila 1.5; 04 Placas retas Loking 04 furos, perfil baixo; 01 Placa reta de 08 furos 1.5 milimetrada; 08 Parafusos IMF; 16 Parafusos Locking; 44 Parafusos 2.0/1.5; 01 Guia de corte personalizado para mento; 1 Placa customizada para mento; 02 Enxerto AkitBone 5cc; 01 Hemostático Superclot; 01 Enxerto Bioscolagen; 02 Membranas Biológicas; 01 Cimento Cirúrgico. (fornecedores - Compasso; Fortmed; EMO), além de todo outro material ou exame necessário ao tratamento e anestesia e internação hospitalar no HOSPITAL DA BAHIA para realização do procedimento.

A decisão de ID 81307422 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Estado da Bahia que autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico na sua rede credenciada ou, caso a Agravante prefira realizar com profissional de sua confiança, mediante o sistema de reembolso.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões de ID 86419954, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. 

O Agravo de Instrumento é tempestivo. 

O Agravante é beneficiário da justiça gratuita. 

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023756-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DALTRO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. 

 

Do mérito 

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Registre-se, inicialmente, que o Planserv é um plano de saúde de autogestão, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a finalidade essencial do contrato – assegurar a saúde do segurado – deve ser preservada, em observância aos princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, dispostos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

A Lei 9.528/2005, que reorganizou o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, estabelece expressamente que:

 

Art. 1º - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizado por esta Lei, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas,

na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

 

Deste modo, o segurado do Planserv tem o direito de ser prontamente atendido na hipótese de risco a sua saúde, como forma de obter a melhora ou a cura do seu quadro.

Sob este enfoque, saliente-se ser autorizado ao plano de saúde estabelecer as doenças cobertas pelo contrato, mas não o respectivo tipo de tratamento, já que somente o profissional médico tem habilitação para assim prescrever.

No caso concreto, verifico que  o  Agravante foi diagnosticado com deficiência na respiração, mastigação e deglutição, que tem se agravado lenta, mas progressivamente, pelo que necessita de cirurgia de osteoplastia.

Saliente-se que o procedimento pretendido é realizado por cirurgião bucomaxilofacial, com necessidade de internação e que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS.

Nesse sentido, cite-se o julgado abaixo:

 

PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. Cirurgia buco-maxilo-facial. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica. Não cabimento. Procedimento realizado por cirurgião buco-maxilo-facial, com necessidade de internação e anestesia geral. Cirurgia buco-maxilo-facial que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Aplicação do CDC. Recusa de cobertura de procedimento que não encontra respaldo. Ato ilícito. A operadora não pode negar-se à cobertura de tratamentos prescritos pelo médico da autora para doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. Ação procedente. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10351244420178260224 SP 1035124-44.2017.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/07/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2019)

 

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o dever de cobertura assistencial para a cirurgia bucomaxilofacial, diante da complexidade do procedimento, que exige atendimento médico hospitalar:

 

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Ação ajuizada em 2/12/14. Recurso especial interposto em 15/12/17. Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19. Julgamento: CPC/15.

2. Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente.

3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98.

4. Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde.

5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários.

6. Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS).

7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar.

8. Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica).

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários.

(REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Grifei

 

Embora o procedimento seja de urgência, deve ser realizado junto a rede credenciada do plano de saúde

Diante das considerações supracitadas, a decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de 1º grau deve ser reformada por este Juízo para que o procedimento pretendido pela Agravante seja realizado junto à rede credenciada do Planserv.

 

Do Agravo Interno

Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada no sentido de determinar ao Estado da Bahia que autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico na sua rede credenciada.

A diligência deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator