PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-46.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s):FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO UNILATERAL E RESCISÃO CONTRATUAL ABUSIVA DE CONTA DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL (MEI). RETENÇÃO INTEGRAL DE RECEBÍVEIS E VALORES INVESTIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em Exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por STONE PAGAMENTOS S.A. contra sentença que a condenou à restituição de R$182.209,47, por danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais, em razão do bloqueio indevido de conta e retenção de valores de RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO (microempresa individual). O Juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço, ante a ausência de prova da alegada fraude que justificasse a retenção.


II. Questão em Discussão

2. Há questões a serem dirimidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à microempresa (Teoria do Finalismo Mitigado); a subsistência do interesse de agir da Apelada frente à alegação de tentativa administrativa de devolução; a licitude do bloqueio e retenção de valores por "suspeita genérica de fraude" por parte da instituição de pagamento; a correção do valor do dano material; e a configuração e quantificação do dano moral à pessoa jurídica.


III. Razões de Decidir

3. Aplica-se ao caso a Teoria do Finalismo Mitigado, dada a manifesta vulnerabilidade técnica, fática e econômica da Apelada (MEI) em relação à Apelante (instituição de pagamento de grande porte), justificando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. O interesse de agir é patente, pois a Apelante não demonstrou a efetiva restituição do valor integral (R$182.209,47), e a controvérsia sobre a ilicitude do ato e a reparação moral remanesce.

4. A retenção unilateral, abrupta e prolongada do capital de giro e investimentos da Apelada, sem comprovação idônea da alegada fraude, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço.

5. O montante do dano material foi corretamente apurado pela soma dos recebíveis de vendas e dos valores aplicados em investimento.

6. O dano moral é devido (in re ipsa), visto que o bloqueio da totalidade dos recursos essenciais à subsistência da microempresa, após a notória situação de calamidade na região da Apelada, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a honra objetiva e a dignidade empresarial.

7. O quantum de R$ 10.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida em todos os seus termos.


Tese de julgamento: A pessoa jurídica microempreendedora que demonstra vulnerabilidade fática e técnica frente à instituição de pagamento está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (Teoria do Finalismo Mitigado). A alegação genérica de "suspeita de fraude" desacompanhada de prova robusta não justifica o bloqueio unilateral e a retenção integral do capital de giro do cliente, configurando falha na prestação do serviço e dando ensejo à reparação integral do dano material e do dano moral (in re ipsa) por ofensa à honra objetiva e à dignidade empresarial.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 6.º, VIII, 14; CC, art. 187.


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002319-46.2023.8.05.0141, tendo como apelante, STONE PAGAMENTOS S.A., e apelada, RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 07 de abril de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-46.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 96326862) interposta por STONE PAGAMENTOS S.A. contra a respeitável sentença (ID 96326841), complementada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 96326861), proferida pelo douto Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8002319-46.2023.8.05.0141, ajuizada por RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO.


A parte Autora, microempreendedora individual (MEI), nome fantasia Comercial da Ninha, ajuizou a demanda alegando que mantinha um relacionamento comercial regular com a Apelante há aproximadamente quatro anos, utilizando seus serviços de máquina de cartão, conta digital e aplicações em fundo de investimento para gerir o capital de giro de seu negócio. Narrou que, em 24 de março de 2023, após tentar realizar uma simples transação PIX, no valor de R$300,00, para um colaborador, foi surpreendida com o bloqueio total e unilateral de sua conta e a rescisão imediata do contrato, sem qualquer aviso prévio ou justificativa concreta. 


A conduta arbitrária resultou na retenção integral do montante de R$ 182.209,47, sendo R$ 86.127,37 referentes a recebíveis de vendas e R$ 96.082,10, aplicados em um fundo de investimento administrado pela própria Stone, valores estes essenciais para a manutenção de sua atividade empresarial, já fragilizada em decorrência de uma enchente ocorrida na cidade em dezembro de 2022 (ID 96325804, p. 6). Pleiteou, assim, a liberação dos valores e a condenação da Ré por danos materiais e morais.


Em sua Contestação (ID 96326775), a Stone Pagamentos S.A. arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro e a falta de interesse de agir da Autora, sustentando que nunca se negou a restituir os valores. No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio e da retenção, alegando que a medida foi adotada em exercício regular de direito devido à “suspeita de fraude e desvio reputacional”, conforme previsto nas cláusulas contratuais (Cláusulas 13.2 e 13.3) e normas do Banco Central, além de pugnar pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão ou redução do dano moral, bem como a correção do valor do dano material para R$ 104.247,80.


Após regular instrução processual, que incluiu audiência de instrução e julgamento (ID 96326838) e a produção de provas, o douto Juízo a quo proferiu sentença (ID 96326841), rejeitando as preliminares arguidas e julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob a Teoria do Finalismo Mitigado, dada a vulnerabilidade da microempresa em face da instituição financeira, e aplicou a inversão do ônus da prova. No mérito, concluiu que a Apelante não comprovou a alegada fraude, configurando falha grave na prestação do serviço e retenção indevida e desproporcional dos valores, o que, por sua vez, ensejou a condenação:


"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, STONE PAGAMENTOS S.A., à restituição do valor de R$182.209,47 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do bloqueio (24/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré, STONE PAGAMENTOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (24/03/2023), nos termos da Súmula 54/STJ. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC." (ID 96326841, p. 5).


A Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 96326846), aduzindo omissão e contradição quanto ao valor da condenação por danos materiais e à tese de tentativa de devolução. A D. Juíza a quo negou provimento aos embargos (ID 96326861, 15/09/2025), reafirmando que o montante de R$ 182.209,47 foi corretamente apurado com base na soma dos recebíveis e dos depósitos em fundo de investimento, e que a alegação de tentativa de devolução não foi comprovada no momento oportuno, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.


Inconformada com o resultado desfavorável, a STONE PAGAMENTOS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96326862), insistindo, em longas razões, nas teses preliminares de ausência de interesse processual (perda do objeto, afirmando que sempre esteve disposta a devolver os valores) e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a legalidade da retenção com base em cláusulas contratuais e normas do BACEN, decorrente de “suspeita de fraude e desvio reputacional” (ID 96326862, p. 7). Subsidiariamente, defendeu o equívoco no valor do dano material e a inocorrência/redução do dano moral (ID 96326862, p. 14 e ss.), argumentando tratar-se de mero aborrecimento e que a retenção foi cautelar.


A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 96326869), pleiteando o desprovimento integral do apelo e a manutenção da sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. Defendeu a correta aplicação do CDC, a persistência do interesse de agir em face da inércia da Apelante e a gravidade da conduta que motivou a indenização por danos materiais e morais.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-46.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: RUBENILDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA

 

VOTO

 

1. Dos Requisitos de Admissibilidade Recursal



O presente recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da publicação da decisão dos embargos de declaração (ID 96326861), a qual interrompeu o prazo para a Apelação. A decisão dos embargos foi publicada em 17/09/2025 (ID 96326855) e o recurso foi protocolado em 09/10/2025 (ID 96326862), demonstrando sua manifesta tempestividade.


Quanto ao preparo, a Apelante acostou as guias e comprovantes de pagamento das custas recursais (ID 96326863 e ID 96326864), cumprindo, portanto, o requisito extrínseco.


Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse e a regularidade formal, conheço do recurso.


2. Da Análise das Preliminares Suscitadas pela Apelante


A Apelante, em suas razões recursais (ID 96326862, p. 3 e ss.), insiste em duas preliminares que, embora tratadas na origem, merecem detida reanálise perante este Egrégio Tribunal, notadamente a tese de carência de ação por falta de interesse de agir e a inaplicabilidade das normas consumeristas.


2.1. Da Ausência de Interesse Processual e da Tese de Perda do Objeto



A Stone Pagamentos S.A. defende a extinção do processo, sem resolução do mérito, por alegada ausência superveniente de interesse de agir da Autora, argumentando que jamais se negou a restituir os valores e que a Apelada teria se antecipado à resolução administrativa do problema, buscando locupletamento ilícito (ID 96326862, p. 4).


Tal argumentação, contudo, revela-se inteiramente dissociada do conjunto fático-probatório produzido nos autos, além de contrariar a premissa fundamental que justifica o acesso à jurisdição no presente caso. A decisão do Juízo a quo sobre os embargos de declaração (ID 96326861, p. 3) já havia rechaçado tal tese, salientando que "a alegação de que tentou devolver os valores e não obteve sucesso por erro nos dados bancários fornecidos não foi comprovada no momento oportuno".


O interesse de agir, pautado na binômia necessidade-adequação, subsiste plenamente. A Apelada, em momento algum, obteve a restituição integral e espontânea dos valores que lhe foram arbitrariamente retidos em março de 2023. As comunicações unilaterais da Stone, mencionando a rescisão e solicitando dados bancários, foram acompanhadas da informação de que o repasse das vendas ficaria sob análise pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo que o valor total retido incluía expressivos R$96.082,10 em investimentos, cuja existência foi inicialmente negada pelos prepostos da Apelante.


Ademais, a pretensão da Apelada não se limitou à restituição dos valores, mas abrangeu também o pedido de indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita, matéria que, sendo de natureza contenciosa, não poderia ser resolvida na esfera administrativa. A ausência de interesse processual, portanto, inexiste, uma vez que a providência jurisdicional se mostrou necessária para garantir a restituição do patrimônio e a reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos.


Nessa perspectiva, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual e de perda de objeto, mantendo-se a análise do mérito tal como realizada na origem.


2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova



A Apelante insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a relação jurídica é de natureza comercial, pois a Apelada, sendo pessoa jurídica (MEI), utiliza os serviços da Stone como insumo para sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final (ID 96326862, p. 6).


Contudo, a sentença (ID 96326841, p. 3) aplicou, com inegável acerto, a Teoria do Finalismo Mitigado, entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência para flexibilizar o conceito de consumidor previsto no art. 2.º do CDC. Sob essa teoria, é possível reconhecer a hipossuficiência do contratante, mesmo sendo pessoa jurídica e utilizando o serviço como instrumento de produção, quando sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica for manifesta em face do fornecedor.


No caso concreto, a Apelada é uma microempreendedora individual (Comercial da Ninha), do ramo alimentício, operando em escala incomparável com a STONE PAGAMENTOS S.A., uma gigante do mercado de pagamentos e instituição de pagamento regulada. A complexidade dos serviços financeiros, a dependência tecnológica em relação à plataforma da Apelante para gestão de recebíveis e investimentos, e a completa falta de controle ou acesso a informações durante o bloqueio evidenciam uma profunda vulnerabilidade técnica e fática da Apelada.


É patente que a microempresa, mesmo que atue com finalidade lucrativa, não possui o poder negocial da instituição financeira para auditar o sistema de segurança (que alegou "suspeita de fraude") ou contestar as políticas internas que levaram ao bloqueio abrupto. A retenção da totalidade do capital de giro e dos investimentos, fato que inviabilizou as atividades empresariais da Apelada, reforça inequivocamente a sua hipossuficiência econômica perante o poderio da Apelante.


Deste modo, a subsunção da relação jurídica às normas protetivas do CDC é medida de equidade e justiça, confirmando-se a correta aplicação do microssistema consumerista pelo Juízo a quo. Consequentemente, plenamente justificada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, porquanto a Apelante detinha o monopólio das informações e dos mecanismos que motivaram o bloqueio, sendo seu o ônus de comprovar a legitimidade da retenção e a ocorrência da alegada fraude (art. 373, inc. II, CPC). O ônus probatório da Apelante (Ré) era fornecer o laudo técnico ou elementos concretos da fraude, o que não ocorreu.


3. Do Mérito do Recurso de Apelação


O cerne do mérito recursal reside na licitude da conduta da Apelante ao reter R$ 182.209,47 da Apelada sob o pretexto de "suspeita de fraude e desvio reputacional", e na configuração dos danos materiais e morais daí advindos.


Assim, a Apelante argumenta que agiu em exercício regular de direito, amparada por cláusulas contratuais (Cláusulas 13.2 e 13.3) e normas regulamentares (Circular BACEN n.º 3.978/2020), as quais preveem a possibilidade de bloqueio e retenção em caso de suspeita de fraude (ID 96326862, p. 7).


Entretanto, conforme já exaustivamente analisado em primeiro grau, a simples alegação genérica de "suspeita de fraude" ou "desvio reputacional", desacompanhada de qualquer prova robusta e concreta que demonstre a origem ilícita das transações ou a prática de atos irregulares pela Apelada, é manifestamente insuficiente para justificar uma medida tão drástica e desproporcional quanto o bloqueio total da conta e a retenção integral do capital de giro e dos investimentos. A única transação apontada como estopim foi um PIX de R$ 300,00 para um colaborador, um valor ínfimo e rotineiro em relação ao volume de negócios da microempresa (ID 96325804, p. 6).


A Lei consumerista impõe aos fornecedores de serviços o dever de segurança e a responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O risco inerente à atividade econômica exercida pela Stone, que opera sistemas de pagamento e intermediação de recursos, caracteriza-se como fortuito interno, não sendo oponível ao consumidor para eximi-la de responsabilidade. O dever de compliance e prevenção a fraudes, embora legítimo, não pode ser exercido de maneira arbitrária e sem a garantia mínima do contraditório e da transparência, resultando na apropriação dos valores pertencentes ao cliente.


A conduta da Stone, ao reter o montante por um período prolongado (120 dias, conforme admitido pela própria Apelante – ID 96325809, p. 2) e, pior, ao cancelar unilateralmente a conta da Apelada, inviabilizando seu acesso a extratos e negando a existência dos valores de investimento, configura verdadeiro abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação aos princípios basilares da boa-fé objetiva e da função social do contrato.


A retenção indevida dos valores, portanto, não encontra amparo na tese de exercício regular de direito, sendo correta a conclusão do Juízo a quo pela falha na prestação do serviço e o consequente dever de restituir o montante integralmente.


Ademais, observa-se que a Apelante alega, subsidiariamente, que o valor do dano material fixado em R$ 182.209,47 estaria equivocado, pois o saldo real seria de apenas R$ 104.247,80 (ID 96326862, p. 14).


Novamente, esta Corte deve se alinhar à conclusão firmada em primeiro grau, que analisou minuciosamente o conjunto probatório. Conforme detalhado na sentença (ID 96326841, p. 3) e na decisão dos embargos (ID 96326861, p. 2), o montante da condenação resulta da soma de duas naturezas de recursos retidos: R$ 86.127,37 referentes aos créditos de transações comerciais (recebíveis de vendas) e R$ 96.082,10 provenientes de depósitos da Apelada em fundo de investimento operado pela própria Stone.


A inconsistência nas informações prestadas pela própria Stone, inclusive negando a existência do serviço de investimento ao Apelado no momento do bloqueio (ID 96325809, p. 3), reforça a fragilidade de sua defesa quanto à composição dos valores retidos.


Portanto, o valor arbitrado na sentença é o que de fato reflete o prejuízo material sofrido pela Apelada, em decorrência da retenção ilícita, devendo ser mantida a condenação, com os consectários legais fixados na sentença.


No que tange ao dano moral, a Apelante pleiteia a exclusão ou, quando menos, a redução da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (ID 96326862, p. 15 e ss.), sob a alegação de que a situação se configuraria como mero aborrecimento e que, sendo a Apelada pessoa jurídica, o dano moral dependeria de prova específica de ofensa à honra objetiva.


Contudo, a conduta da Stone ultrapassou os limites do mero dissabor contratual, ensejando a configuração do dano moral in re ipsa à pessoa jurídica. A retenção arbitrária e abrupta da totalidade do capital de giro (R$ 182.209,47) de uma microempresa, especialmente em um contexto de vulnerabilidade econômica agravada pela recuperação de prejuízos causados por uma enchente (ID 96325804), teve o condão de abalar severamente a honra objetiva e a credibilidade comercial da Comercial da Ninha perante seus fornecedores e empregados.


A privação de um montante dessa magnitude, indispensável à continuidade da atividade empresarial (compra de estoque, pagamento de salários e obrigações fiscais), gera uma situação de angústia e desespero que transcende a esfera patrimonial, afetando a própria dignidade empresarial da Apelada. Adicionalmente, a evidente perda de tempo útil da empresária para tentar reaver, na via administrativa, os valores retidos e obter informações negadas, atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, corroborando a gravidade do ato ilícito.


No que tange ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do fato (retenção integral do capital de giro e quebra da confiança), o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica da Apelante (instituição de pagamento de grande porte). O valor se mostra adequado a compensar a ofensa sem gerar enriquecimento ilícito da parte ofendida.


Em face de todo o exposto, as robustas razões de decidir da sentença de primeiro grau (ID 96326841) merecem ser mantidas em sua integralidade, revelando-se o presente recurso de apelação totalmente insubsistente.


DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Salvador/BA, 07 de abril de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27