PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051094-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM CONTA. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Comprovados os descontos em conta bancária de benefício previdenciário e não tendo a instituição financeira apresentado provas inequívocas da existência de relação contratual válida entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço.

II - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

III – O quantum fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua redução ou majoração.

IV - Recurso do banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido. Honorários recursais.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8051094-95.2021.8.05.0001, em que são partes, como Apelantes e Apelados, BANCO PAN S.A. e INES PINHEIRO DOS SANTOS:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Pan S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Ines Pinheiro dos Santos, nos termos do voto da relatora.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao recurso de BANCO PAN S.A. e dado parcial provimento ao recurso de INES PINHEIRO DOS SANTOS por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Raquel Costa Mollinedo.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051094-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO PAN S.A. e INES PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador-BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato supracitado, determinando à parte ré a devolução, na forma simples, dos valores descontados, oportunidade que defiro a compensação, pela instituição bancária, dos valores recebidos em conta, conforme TED de id 180089209 e 180089210. Condeno a Ré ao pagamentos de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (REsp 1696390/SP), quantia que se afigura razoável e proporcional para remunerar o patrono da parte autora, com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação analógica do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal."


Em suas razões recursais (id. 82661063), o apelante BANCO PAN S.A. sustenta, em síntese, que "o Banco Pan mesmo colacionou em sede de defesa não só os contratos objetos da lide devidamente assinados, conforme ID's 180087104 e 180087106, bem como demonstrativos de operações das contratações, conforme ID's 180087107 e 180087108 e os comprovantes de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora".


Assevera que "o contrato de Empréstimo consignado nº 338092599-4, formalizado em 06/08/2020, no valor líquido de R$ 12.109,18, a ser resgatado em 84 parcelas de R$ 299,00, por tratar-se de um refinanciamento, do valor total do contrato, R$ 10.513,02 foi utilizado para quitar o contrato de nº 330657629-3, anteriormente firmado junto ao banco Pan, e o valor de R$ 1.596,16 foi liberado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte apelada".


Argumenta que "o contrato de empréstimo consignado nº 338092721-4, formalizado em 10/08/2020, a ser resgatado em 84 parcelas de R$ 14,00, no valor líquido de R$ 595,49, foi liberado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte apelada junto ao Banco Caixa Econômica Federal".


Aduz, subsidiariamente, que "caso entenda este MM. Juízo ser devida alguma indenização à parte apelante, deve ela ao menos ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade", pois "a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra dissonância aos patamares de normalidade para os casos desse jaez".


Por fim, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais e determinar a devolução dos valores recebidos pela autora.


A autora, por sua vez, em suas razões recursais (id. 82661056), sustenta que "não se discute que existem assinaturas nos contratos, apesar de se desconfiar não serem todas da idosa. não se discute que, em tese, existem os contratos sub judice".


Assevera que "inclusive, a idosa admite ter sim outros contratos com a ré (dois), os quais recebeu o respectivo empréstimo, que vem/vinha pagando regulamente".


Argumenta que "nunca se quis celebrar o contrato 338092599-4, valor emprestado de R$ 12.109,18", e que "seja ou não a assinatura realmente da Idosa, não houve vontade de contratar, pelo que tal avença deve ser anulada".


Aduz que "a decisão precisa ser uma pequena correção, pois constou que a compensação de dois valores, quais sejam, TED de id 180089209 e 180089210", sendo que "A TED de id 180089209 realmente deve ser compensado, pois provado o crédito", mas "o TED de id 180089210 não pode ser compensado, pois, com o perdão pela necessária redundância, não resta dúvida que existiram dois contratos no valor de r$ 595,49 (-), ambos realizados em agosto/2020, quando a autora só reconhece um e a ré só prova que pagou um".


Por fim, requer a reforma parcial da sentença para excluir da compensação o valor do TED id 180089210.


Contrarrazões do Banco sob id. 82661119, pelo não provimento do recurso da autora.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051094-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


Inicialmente, em análise do apelo do banco, a irresignação consiste na tese da legitimidade dos contratos de empréstimo consignado firmados, alegando ter comprovado a existência de relação jurídica válida mediante a juntada dos instrumentos contratuais assinados e dos comprovantes de transferência bancária.


Conforme se verifica nos autos, houve descontos mensais em benefício previdenciário da autora, todavia, não há nos autos prova cabal da existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique a legitimidade dos contratos questionados.


Embora o banco apelante tenha juntado aos autos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência bancária, a sentença apontou, com acerto, que os documentos apresentados contêm assinaturas com nítida divergência em relação à assinatura da parte autora, situação que pode ser verificada quando comparados os documentos constantes dos autos.


O ônus da prova, no caso, era do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor. A instituição financeira, como detentora dos documentos contratuais, tinha o ônus de comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor.


Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS 'CESTA B EXPRESSO4' E 'CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE'. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. TERMO DE ADESÃO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007860820248205120, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)"


A mera apresentação de contratos com assinaturas que não correspondem, de forma evidente, à assinatura habitual da consumidora, associada à ausência de outros elementos probatórios robustos, não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente considerando-se a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa.


Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Desta forma, é evidente a responsabilidade civil objetiva do banco em relação à autora, sendo devida a indenização pelos prejuízos causados.


Quanto à questão da compensação dos valores recebidos pela autora, merece acolhida parcial a irresignação autoral. Com efeito, conforme bem demonstrado nas razões recursais, há nos autos comprovação de dois contratos de mesmo valor (R$ 595,49), ambos celebrados em agosto de 2020, todavia, o banco comprovou o depósito de apenas um desses valores (TED id 180089210).


Assim, mostra-se inadequada a determinação de compensação do valor do TED id 180089210, uma vez que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que esse montante foi efetivamente recebido pela autora em decorrência do contrato ora anulado. A existência de dois contratos de valores idênticos e a comprovação de depósito de apenas um deles gera dúvida razoável sobre qual dos contratos originou o crédito efetivamente depositado.


Aplicando-se o princípio da dúvida em favor do consumidor, deve ser mantida a compensação apenas do valor do TED id 180089209 (R$ 1.596,16), excluindo-se da compensação o montante de R$ 595,49 (TED id 180089210).


No que tange aos danos morais, o desconto indevido de valores em conta de benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo sofrido. A conduta viola a dignidade da pessoa humana e causa angústia e preocupação, especialmente considerando que os valores descontados comprometem os recursos destinados à subsistência.


Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.


Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:


"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima 'indenizar sem enriquecer.' [...] Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido." (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).


Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve se atentar ao princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes, tampouco do caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.


No caso em análise, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade de compensar o lesado pelo dano sofrido e desestimular o ofensor à reiteração da conduta, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença atende a esses critérios de forma equilibrada, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua redução.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de BANCO PAN S.A. e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de INES PINHEIRO DOS SANTOS, para reformar a sentença apenas no ponto da compensação, excluindo-se da compensação o valor do TED id 180089210 (R$ 595,49), mantendo-se a compensação apenas do valor do TED id 180089209 (R$ 1.596,16), permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem em desfavor da requerida para o patamar de 12% (doze por cento), permanecendo a incidência sobre o valor da condenação.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora