PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014993-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO
AGRAVADO: ROQUE CARNEIRO MURITIBA e outros
Advogado(s):MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA TITULARIDADE DO CRÉDITO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REFLEXO NA VERBA HONORÁRIA ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos por ROQUE CARNEIRO MURITIBA E OUTRA em face de Acórdão que, dando provimento a Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A (ASABNB) para a execução de honorários sucumbenciais e determinou o prosseguimento do feito. Os Embargantes alegam omissões quanto à titularidade do crédito, sob o argumento de suposto erro material no título executivo, e quanto à iliquidez da execução, dada a pendência de perícia no juízo de origem, pleiteando a integração e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado que confirmou a legitimidade da Associação.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia apresentada pelos Embargantes cinge-se em verificar a ocorrência dos vícios de omissão no Acórdão desta Câmara, especificamente em dois pontos cruciais levantados nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento precedente: (i) a existência de omissão quanto a suposto erro material no título executivo judicial que teria invertido os polos da condenação sucumbencial, o que, se reconhecido, extinguiria o crédito da Embargada; e (ii) a omissão quanto à impossibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios ou coativos de verba honorária fixada em percentual sobre condenação principal que sabidamente se encontra ainda ilíquida e dependente de apuração pericial no Juízo de primeiro grau, o que poderia levar à suspensão do feito executivo dos honorários.
III. Razões de Decidir
3. A pretensão de alteração da titularidade do crédito de honorários, sob a alegação de erro material na inversão dos ônus sucumbenciais no processo de conhecimento já transitado em julgado, encontra óbice intransponível na coisa julgada material (art. 502 do CPC). Eventual error in judicando quanto à definição do credor da verba não é passível de correção via Embargos de Declaração na fase de cumprimento de sentença, desafiando, em tese, ação rescisória, o que confirma a inexistência de omissão do julgado em ponto coberto pela preclusão e pela coisa julgada. Inexistência de omissão neste ponto.
4. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à condição de exigibilidade imediata do crédito. Tratando-se de execução de honorários advocatícios fixados em percentual (15%) sobre o valor da condenação principal, a iliquidez desta contamina a obrigação acessória. Conforme precedentes do STJ e STF, enquanto pendente a liquidação do valor principal, não se afigura possível a prática de atos expropriatórios ou a incidência de multa sobre a verba honorária.
5. O acolhimento parcial dos aclaratórios, neste estrito ponto, visa tão somente integrar o julgado para esclarecer que, embora reconhecida a plena legitimidade ativa da Associação, o exercício da execução está condicionado à prévia e obrigatória liquidação do título executivo judicial pelo Juízo de origem, nos moldes do art. 509 do CPC, ficando vedada a execução forçada e atos coativos baseados em cálculos unilaterais antes da homologação do quantum debeatur principal, respeitando-se a coerência do sistema processual.
6. Afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé ou intuito protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC), ante o parcial êxito do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e Tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e integrar o Acórdão, condicionando o prosseguimento dos atos expropriatórios à prévia liquidação da condenação principal.
Tese de julgamento: "A alegação de erro na fixação da sucumbência em sentença transitada em julgado não configura erro material corrigível de ofício ou por embargos, estando protegida pela coisa julgada. Contudo, a execução de honorários fixados em percentual sobre a condenação depende, necessariamente, da prévia liquidação da obrigação principal, sendo vedada a expropriação de bens fundada em título ilíquido."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8014993-23.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargantes, ROQUE CARNEIRO MURITIBA E OUTRA, e, como Embargada, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ASABNB).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão quanto à iliquidez e integrar o julgado, nos exatos termos do voto do Relator.
Salvador (BA), __ de __________ de ____.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 93292732) oposto por ROQUE CARNEIRO MURITIBA E OUTRA, Agravados originários, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 93007303), que, por unanimidade, votou no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8014993-23.2025.8.05.0000, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ASABNB), ora Embargada. O Acórdão embargado reformou a decisão interlocutória de primeira instância que havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa da ASABNB para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.526.830,01 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta reais e um centavo), ao entendimento de que a verba honorária seria devida aos advogados empregados do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A ementa do julgado, na parte dispositiva da tese firmada, sustentou que "A associação representativa de advogados empregados de instituição financeira possui legitimidade ativa para promover a execução de honorários sucumbenciais fixados em favor de seus associados, desde que amparada por autorização estatutária, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, do art. 14 do Regulamento Geral do EOAB e da jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais", concluindo, desta forma, pelo provimento do recurso e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença que estava obstaculizado na origem. Inconformados com o resultado do julgamento colegiado, os Agravados, ora Embargantes, interpuseram os presentes Embargos de Declaração, argumentando a existência de omissão em pontos cruciais que teriam sido suscitados em suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, mas que não foram devidamente enfrentados pelo Acórdão, capazes de alterar integralmente o resultado do julgamento, ensejando, portanto, efeito infringente. Os Embargantes sustentam a existência de um vício grave de omissão, concentrado na falta de análise e manifestação expressa por parte do Colegiado acerca de sua fundamental alegação de inexistência de crédito em favor dos advogados do Banco do Nordeste do Brasil. De acordo com a narrativa recursal, esta era, na verdade, a principal questão aduzida nas Contrarrazões do Agravo de Instrumento, mas o Acórdão embargado limitou-se a discutir e reafirmar a legitimidade ativa da Associação (ASABNB), adotando implicitamente a premissa de que o crédito de honorários em execução realmente existia e pertencia aos advogados do Banco. Argumentam que a decisão que inverteu o ônus da sucumbência no Acórdão de Apelação de origem contém um "evidente erro material" na troca dos termos "Apelante" e "Apelado", e que a interpretação da sentença e da fundamentação do acórdão, em conformidade com a boa-fé processual (art. 489, § 3º, do CPC), levaria à conclusão inarredável de que os honorários sucumbenciais foram fixados em favor dos seus próprios patronos (advogados dos Autores da Revisional), e não dos advogados do Banco que representam a Associação Embargada. Desta feita, os Embargantes alegam que a omissão do Colegiado ao não enfrentar tal ponto resulta em uma flagrante violação da coisa julgada estabelecida no processo de conhecimento, promovendo o manifesto e indevido enriquecimento sem causa da Associação, que persegue um crédito ao qual seus representados não teriam direito autônomo. Aduzem os Embargantes, por meio da petição de ID 93292732, que o Acórdão incorreu em uma segunda omissão substancial ao não se manifestar sobre a alegada iliquidez da execução. Relembram que o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (cujo percentual de 15% incide sobre o valor da condenação na revisional) depende da prévia e definitiva liquidação do valor principal da dívida entre o Banco e o cliente. Sustentam que, conforme o estado atual dos autos de origem, o valor principal da condenação ainda se encontra em fase de liquidação, com perícia técnica pendente, o que torna o montante postulado pela Associação por meio de planilha unilateralmente elaborada manifestamente incabível nesta fase processual. A omissão sobre este ponto, segundo os Embargantes, compromete a determinação de prosseguimento da execução contida no Acórdão, havendo grave risco de dano decorrente do avanço indevido de um cumprimento de sentença baseado em valor ilíquido. Requerem, assim, o acolhimento destes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com expresso pronunciamento sobre a ausência de crédito em favor dos advogados do Banco e sobre a iliquidez da execução, atribuindo-se, se necessário, o efeito infringente para modificar a conclusão do julgado e extinguir o cumprimento de sentença. Intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ASABNB), ora Embargada, ofereceu Contrarrazões (ID 93772882), pugnando pela rejeição do recurso por entender que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum e que o verdadeiro propósito dos Embargantes é a rediscussão do mérito já amplamente debatido e julgado. Em relação à primeira alegada omissão, concernente à titularidade do crédito de honorários, a Embargada afirma que o Acórdão foi claro e exaustivo ao confrontar a tese dos Agravados (cujo cerne era o suposto erro material na inversão do ônus sucumbencial) com a legislação e a jurisprudência dominante. Argumenta que o Acórdão expressamente afastou a alegação de que a verba honorária seria devida à parte, asseverando que o crédito pertence indiscutivelmente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, e que a Associação possui legitimidade para a cobrança, conforme seu estatuto social. Sustenta a Embargada que acolher a tese de erro material na inversão do ônus sucumbencial, após o trânsito em julgado e a ausência de impugnação específica no momento oportuno, seria incompatível com a coisa julgada e constitui mera irresignação com o resultado desfavorável, não se coadunando com a via estreita dos aclaratórios. Quanto à segunda alegação de omissão, relativa à iliquidez do crédito e a pendência da perícia no juízo de primeira instância, a Embargada rebate que o Acórdão, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, apenas reconheceu a legitimidade da Associação para figurar como exequente. Acrescenta que a eventual necessidade de elucidação contábil ou deficiência na atualização do crédito consubstancia matéria de índole executiva, a ser resolvida pelo Juízo da execução, que detém a competência para zelar pela correta liquidação e observância dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, conforme preconiza o art. 509 do CPC. Conclui que tal ponto não caracteriza omissão no Acórdão recorrido, pois se trata de questão processual de cognição do juízo de primeiro grau. Por fim, requer a Embargada a condenação dos Embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do manifesto intuito protelatório na oposição dos recursos. É o relatório circunstanciado. Salvador (BA), 17 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014993-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO
AGRAVADO: ROQUE CARNEIRO MURITIBA e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 93292732) oposto por ROQUE CARNEIRO MURITIBA E OUTRA, Agravados originários, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 93007303), que, por unanimidade, votou no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8014993-23.2025.8.05.0000, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ASABNB), ora Embargada. Os Embargos de Declaração são tempestivos. O recurso se mostra formalmente em ordem e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento. Devem ser, portanto, conhecidos pelo Colegiado para que se proceda ao exame exauriente das omissões ou vícios apontados, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O cerne dos presentes Embargos de Declaração reside na verificação da existência de vícios de omissão no Acórdão desta Câmara, especificamente quanto a dois pontos de defesa levantados pelos Agravados (ora Embargantes) em suas Contrarrazões: o erro material no título executivo que supostamente inverteria o beneficiário do crédito de honorários, e a iliquidez superveniente da execução de verba acessória pendente de liquidação do principal. É fundamental discernir se, em verdade, os Embargantes buscam sanar falhas construtivas do r. Decisum, ou se pretendem, veladamente, reexaminar o mérito do provimento recursal que reconheceu a legitimidade da Associação Embargada. A primeira e mais veemente omissão levantada diz respeito à titularidade do crédito de honorários. Os Embargantes insistem que a condenação sucumbencial, nos autos principais, favorece os seus próprios patronos e que o dispositivo do Acórdão de Apelação que inverteu o ônus da sucumbência para condená-los ao pagamento em favor dos advogados do Banco do Nordeste constitui um erro material notório, não apreciado por este Colegiado quando do julgamento da legitimidade ativa da ASABNB. Conquanto o Acórdão embargado de fato tenha se concentrado na análise da legitimidade ativa da Associação, refutando as alegações dos Agravados de que os honorários seriam devidos à parte (o Banco) ou que a ausência de filiação individual impediria a execução, ele partiu da premissa inquestionável de que o título executivo judicial preexistente já havia estabelecido a condenação em favor dos advogados do Banco. A discussão trazida a esta jurisdição por meio do Agravo de Instrumento circunscreveu-se ao reconhecimento da legitimidade ad causam da Associação para iniciar a execução do crédito constante do título, e não à validade ou reforma do próprio título executivo em si. Se houve um erro na definição da parte sucumbente no Acórdão de Apelação (o que os Embargantes chamam de erro material), tal vício configura, na linguagem técnica processual, um error in judicando, ou seja, um erro de julgamento. Os critérios, os percentuais e, notadamente, a definição da parte condenada ao pagamento da verba honorária fixada em sentença ou acórdão transitado em julgado, estão integralmente protegidos pela autoridade da coisa julgada, não sendo passível de alteração ou questionamento na fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o rótulo de "erro material". O erro material passível de correção a qualquer tempo, conforme o artigo 494, I, do Código de Processo Civil, restringe-se a inexatidões flagrantes e aritmetéricas, não se prestando para reinterpretar ou subverter o comando judicial que encerra o mérito da lide, sob pena de esvaziar completamente o instituto da coisa julgada. Corroborando essa distinção, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria, foi enfática: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração. 6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes. 7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15. 8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes. 8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC, que havia sido desrespeitado. 9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)” A pretensão dos Embargantes de reverter a condenação sucumbencial sob o argumento de que a fundamentação do acórdão de apelação contradiz o dispositivo e que há um erro material na indicação do devedor e credor da verba, esbarra na impossibilidade de desconstituição da coisa julgada material em sede de cumprimento de sentença ou de Embargos de Declaração. O veículo processual adequado para discutir o error in judicando (erro de julgamento quanto à sucumbência) é a Ação Rescisória, conforme o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Desta forma, a decisão embargada não incorreu em omissão, mas sim em se ateve estritamente aos limites do título executivo judicial que lhe foi apresentado, o qual aponta a condenação em favor dos advogados do Banco. Ademais, no que tange à legitimidade da Associação, esta Corte seguiu a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2295240 SP 2023/0025331-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)” No âmbito local, o Tribunal de Justiça da Bahia já sinalizou nesse mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade de associações de advogados de empresas públicas ou de economia mista para administrar e repartir honorários, o que solidifica a conclusão do Acórdão embargado neste tópico: “APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO E DA ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - EAOAB, ARTS. 21 E 23 E REGULAMENTO GERAL DO EAOAB, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Conforme esclarecido pela parte apelada, os honorários de sucumbência serão administrados e repartidos através da ADEMP – Associação dos Advogados Empregados da Petrobrás. Assim sendo, consoante o entendimento já firmado pelo STJ no sentido de que a verba honorária sucumbencial, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, verifica-se que, seja em nome próprio, ou seja em nome da parte, através de seus advogados, não há que se falar em ilegitimidade na execução dos referidos honorários. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0071176-95.1998.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - APL: 00711769519988050001, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)” Isto posto, rejeita-se a imputação de omissão no que concerne à titularidade do crédito e ao suposto "erro material" do título executivo judicial, por se tratar de matéria que transcende os limites dos Embargos de Declaração e é blindada pela coisa julgada. A segunda omissão, referente à iliquidez da execução, comporta acolhimento, pois o Acórdão embargado (ID 93007303), ao prover o Agravo de Instrumento, concentrou-se na análise da legitimidade ativa e determinou o "prosseguimento do cumprimento de sentença", sem fixar a indispensável condição de que este prosseguimento respeitasse a liquidação da obrigação principal, pressuposto fático essencial trazido nas Contrarrazões dos Agravados (ID 86200057), que afirmaram a pendência de perícia técnica no juízo a quo. O cumprimento de sentença iniciado pela ASABNB tem como objeto honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (o resultado do recálculo da dívida revisional). O valor da condenação principal é, por essência, uma quantia ilíquida, sujeita a procedimento de liquidação por arbitramento ou por cálculos, conforme determinado pelo Juízo a quo ao nomear o perito contábil. A obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, por ser acessória e estar fixada em percentual sobre o valor da condenação, adquire caráter de iliquidez enquanto o montante principal não for definitivamente apurado e homologado pelo Juízo da execução. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a necessidade de remessa à fase de liquidação quando o valor do proveito econômico obtido ainda não está mensurado: “EMENTA Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Alteração da base de cálculo de honorários advocatícios fixado nas instâncias anteriores. Fixação com base no proveito econômico da causa. Embargos de declaração acolhidos. 1. Conforme expressamente previsto no inciso III do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, somente é admitida a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido”. 2. In casu, o proveito econômico da parte vencedora poderá ser apurado na fase de liquidação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para se fixarem os honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, a ser apurado por ocasião da liquidação, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (STF - RE: 1443597 ES, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a iliquidez do principal acarreta a iliquidez dos honorários: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILIQUIDEZ DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inviável modificar, em sede de execução, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. "O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). 4. Concluindo as instâncias originárias no sentido de que a apuração do valor da condenação depende de realização de liquidação, a adoção de entendimento diverso, em sede de recurso especial, esbarra na circunstância obstativa prevista na Súmula n. 7/STJ, considerando que, para tanto, far-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória frente à condenação principal. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2041328 DF 2022/0378298-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023)” Portanto, o Acórdão, ao determinar o simples "prosseguimento da execução de honorários advocatícios" após afastar a ilegitimidade, foi omisso quanto à etapa prévia e obrigatória da liquidação do título, essencial para conferir a certeza e liquidez ao crédito, o que impõe a necessidade de integração do julgado para que o prosseguimento da execução se dê de forma harmoniosa com os ditames processuais e a jurisprudência dominante. O acolhimento deve se limitar a sanar essa omissão, sem atribuir o efeito infringente de extinção, pois a iliquidez não extingue o cumprimento de sentença, apenas o remete à fase de liquidação. Contudo, impõe-se esclarecer que o cálculo apresentado de forma unilateral pela Associação não é suficiente para a satisfação do crédito neste momento, devendo o Juízo a quo dar seguimento à liquidação conforme determinado, sendo vedada a prática de atos expropriatórios ou a imposição de multa e de novos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) até que o valor final da condenação principal seja apurado e o valor dos honorários seja liquidado. A Associação Embargada requereu a condenação dos Embargantes por litigância de má-fé e a aplicação da multa processual, alegando o caráter protelatório dos aclaratórios. Embora o primeiro ponto omissivo (erro material) tenha sido rejeitado por configurar tentativa de rediscussão do mérito, a segunda omissão (iliquidez) foi acolhida, demonstrando que os Embargos de Declaração continham o propósito válido de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e de enfrentamento de uma questão processual substancial, qual seja, a certeza e a liquidez do título executivo. A interposição de um recurso que se revela parcialmente procedente, ainda que para fins de integração, afasta, de plano, a caracterização do intuito manifestamente protelatório e, consequentemente, a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos Aclaratórios para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão relativa à iliquidez da verba honorária sucumbencial e integrar o Acórdão embargado (ID 93007303), nos seguintes termos: (i) REJEITAR a preliminar de omissão quanto ao alegado erro material no título executivo judicial, por se tratar de matéria coberta pela autoridade da coisa julgada material, cuja impugnação não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração; (ii) ACOLHER a omissão concernente à iliquidez da execução acessória, para esclarecer e integrar o Acórdão no sentido de que, apesar de reconhecida a legitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A para promover o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a imposição de multa e penhora, deverá aguardar a prévia e definitiva liquidação do valor da condenação principal, do qual os honorários sucumbenciais (fixados em 15%) são acessórios, devendo o Juízo de primeiro grau prosseguir com a perícia técnica determinada, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil e da orientação jurisprudencial consolidada; e (iii) AFASTAR o pedido de condenação dos Embargantes por litigância de má-fé, por não se configurar o intuito protelatório diante do acolhimento parcial das omissões suscitadas. É como voto. Sala de Sessões, __ de ___________ de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014993-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO
AGRAVADO: ROQUE CARNEIRO MURITIBA e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA
VOTO
DISPOSITIVO: