PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063180-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s):ALEXANDER SHORT ANDRADE, YURI FONSECA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. UNIDADES ECONÔMICAS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que concedeu a segurança requerida por COOFEMED Cooperativa de Trabalho da Saúde, reconhecendo a extinção do crédito tributário referente ao ISSQN e determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. A decisão considerou que a competência tributária para o recolhimento do ISSQN pertence aos municípios onde se encontram as unidades administrativas da cooperativa, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

II. Questão em discussão 2. Discute-se: i. A adequação da via do Mandado de Segurança à análise de prova documental complexa. ii. A competência tributária para a cobrança do ISSQN, à luz da existência de unidades econômicas efetivas nos municípios onde os serviços foram prestados.

III. Razões de decidir 3. O rito do Mandado de Segurança foi considerado adequado, pois os documentos apresentados pela impetrante demonstraram de forma pré-constituída os fatos necessários ao julgamento. 4. Os contratos de locação, comprovantes de recolhimento do ISSQN pelas municipalidades contratantes, relatórios financeiros e registros administrativos evidenciam a existência de unidades organizacionais suficientes nos municípios contratantes, deslocando a competência tributária para aquelas localidades. 5. A interpretação do art. 3º da LC nº 116/2003, corroborada pelo Tema 355 do STJ, fixa como critério a presença de unidade econômica com autonomia suficiente para caracterizar o estabelecimento prestador do serviço no local. 6. A decisão de primeiro grau encontra-se alinhada com a legislação aplicável e precedentes jurisprudenciais, incluindo o entendimento do STJ sobre o local de efetiva prestação do serviço como critério de competência tributária.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 
"A competência tributária para cobrança de ISSQN deve ser definida com base no local de efetiva prestação do serviço, desde que comprovada a existência de unidade econômica ou profissional no município contratante." 

Dispositivos legais relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 355/STJ; Súmula 331/TST; STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes; TJBA, AI nº 8003691-41.2018.


 

                                                                                                 ACÓRDÃO


 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8063180-69.2019.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente Município de Salvador e parte recorrida COOFEMED Cooperativa de Trabalho da Saúde:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063180-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, YURI FONSECA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 8063180-69.2019.8.05.0001, impetrado por COOFEMED Cooperativa de Trabalho da Saúde, que concedeu a segurança para declarar a extinção do crédito tributário em face do Município de Salvador, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à regularidade fiscal para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

A parte impetrante, COOFEMED, alegou ser uma cooperativa de trabalho sediada em Salvador, com unidades administrativas em municípios onde presta serviços médicos. Informou que foi surpreendida pela cobrança de ISSQN referente ao período de 01/04/2019 a 30/09/2019, tributo que, segundo alega, já havia sido recolhido na fonte pelas municipalidades contratantes, conforme o disposto no artigo 4º da Lei Complementar 116/2003. Requereu a extinção do crédito tributário em favor do Município de Salvador, sob a alegação de bitributação iminente e risco de inviabilização de sua atividade empresarial.

O Juízo de primeiro grau concedeu medida liminar determinando a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa e, ao final, julgou procedente o Mandado de Segurança, considerando que os documentos apresentados demonstraram que as unidades administrativas da cooperativa possuem estrutura organizacional efetiva nos municípios onde os serviços são prestados, sendo, portanto, de competência tributária dessas localidades o recolhimento do ISSQN. Fundamentou sua decisão no artigo 3º da LC 116/2003, interpretado à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina especializada.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs apelação (ID. 54764726), alegando a inadequação da via eleita, pela ausência de comprovação pré-constituída dos fatos alegados, o que exigiria dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança; a prática de "document dump" pela impetrante, com apresentação de documentos desconexos, sem vínculo claro com o objeto da lide e a inexistência de comprovação da efetiva presença de unidades econômicas nos municípios onde os serviços foram prestados, o que deslocaria a competência tributária do ISSQN para fora de Salvador.

Em contrarrazões (ID. 54764733), a COOFEMED defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que todas as provas necessárias foram tempestivamente apresentadas e demonstraram de forma cabal a legitimidade de sua alegação. Alegou ainda que a sentença está em consonância com a legislação aplicável e com os entendimentos jurisprudenciais sobre a competência tributária para o recolhimento do ISSQN.

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse (ID 68761993).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 22 de janeiro de 2025.

 


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063180-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, YURI FONSECA ARAUJO

 

VOTO

De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Quanto à alegação de inadequação da via eleita, é certo que não merece prosperar, pois os documentos apresentados pela impetrante são suficientes para comprovar a existência do ato coator imputado à autoridade apontada, dispensando, portanto, qualquer necessidade de dilação probatória. O conjunto probatório pré-constituído demonstra de forma inequívoca os fatos necessários ao exame da matéria, tornando a via eleita plenamente adequada para a análise do Mandado de Segurança.

Além disso, afastam-se as alegações de prática de "document dump", uma vez que a documentação apresentada – como contratos de locação, declarações de retenção de ISSQN na fonte, comprovantes de recolhimento de tributos e relatórios financeiros das unidades – está diretamente relacionada aos fatos discutidos nos autos e é essencial para o deslinde da controvérsia, demonstrando com precisão o cumprimento das obrigações tributárias nos municípios contratantes, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003.

No mérito, o ponto nodal da controvérsia reside na verificação da competência tributária para a cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados pela impetrante em diferentes municipalidades, considerando as alegadas unidades administrativas ali estabelecidas. Também se discute a adequação da via eleita para a elucidação da matéria.

A Lei Complementar nº 116/2003, em seus artigos 3º e 4º, estabelece que o ISSQN é devido no local onde se encontra o estabelecimento prestador do serviço ou, na falta deste, no domicílio do prestador. Para efeitos de caracterização do estabelecimento, considera-se a existência de unidade econômica ou profissional dotada de estrutura necessária à prestação de serviços.

Nos autos, a impetrante, ora recorrida, apresentou documentos que corroboram, de maneira detalhada, a existência de unidades administrativas estruturadas nos municípios contratantes. Esses elementos probatórios incluem diversos tipos de registros e relatórios que demonstram a estrutura organizacional e funcionalidade efetiva das referidas unidades, sendo decisivos para a análise da competência tributária no presente caso.

Nesse ponto, importante destacar a seguinte documentação: Contratos de locação de imóveis não residenciais nos municípios onde os serviços foram prestados (ID. 38725867 - Doc 05.3); Declarações de retenção na fonte pelos municípios contratantes, indicando o recolhimento do tributo conforme a legislação (ID. 38726353 - Doc 05.2); Relatórios financeiros detalhando a produtividade e a gestão autônoma das unidades (ID. 38725625 - Doc 05.5); Comprovantes de pagamento de alugueres referentes às unidades locadas (ID. 38725670 - Doc 05.4), os quais demonstram não apenas a existência formal das unidades administrativas nos municípios contratantes, mas também a continuidade e regularidade de sua manutenção, evidenciada pelos pagamentos periodicos. Tais documentos corroboram a efetividade do uso dos espaços locados como base operacional para a prestação dos serviços contratados, reforçando o deslocamento da competência tributária para essas localidades.

Ademais, ressalte-se a juntada de Registros de licitações e contratos públicos ativos entre a impetrante e os municípios (ID. 38727975 - Doc 05.1), evidenciando a participação efetiva da impetrante em processos licitatórios conduzidos por diversas municipalidades, com a celebração de contratos para prestação de serviços. Tais documentos são fundamentais para demonstrar a interação direta e contínua com os entes contratantes, bem como a relevância das unidades administrativas locais para a execução das atividades contratadas.

Desta forma, os elementos juntados comprovam a existência de estrutura organizacional suficiente nos municípios contratantes, apta a deslocar a competência tributária do ISSQN para aquelas localidades, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003.

Veja-se a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO APELADO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei Complementar 116/2003 prevê, como regra geral, que a competência tributária para cobrança do ISS é o local do estabelecimento prestador de serviço. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma dispõe que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato. 2 - Fora das hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03 prevalece a regra geral contida no "caput" do dispositivo que estabelece a competência do Município em que se situa o estabelecimento prestador - Entendimento firmado em sede do Recurso Especial nº 1.117.121/SP, sob regime do art. 543-C do CPC. 3 - Pelo princípio da territorialidade das leis, contido no texto constitucional, o ISS só pode ser exigido onde a riqueza foi efetivamente gerada, por isso a competência para exigir o tributo é do local onde houve efetivamente a prestação do serviço. 4 - Embora a agência bancária tenha sua sede no município de Colméia o Banco Recorrente possui um Posto de Atendimento Avançado - PAA no Município de Goainorte/TO, onde são prestados inúmeros serviços bancários, razão pela qual pode ser considerado como uma unidade econômica a configurar o "estabelecimento prestador" para definição do local do fato gerador do ISS. 5 - Recurso voluntário conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001077-91.2021.8.27.2714, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 08:54:32)


E o TJBA:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. COBRANÇA DE ISS. SUJEITO ATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. ENTE ONDE SE LOCALIZA A UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES PARA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A exceção de pré-executividade trata-se de construção doutrinária, cabível apenas quando a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de produção de provas. No caso dos autos, a Exceção de Pré-Executividade afigura-se como via adequada para análise da legitimidade do Município do Salvador para propor a presente Execução Fiscal, haja vista se tratar de questão aferível de plano, através dos documentos acostados pelo Exequente, ora Agravante. A matéria controvertida no presente Agravo de Instrumento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou entendimento no sentido de que, a partir da LC 116/06, o sujeito ativo da relação tributária é o Município é onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Do cotejo entre os documentos acostados e o entendimento pacificado pelo STJ, nota-se que é na sede administrativa da Agravante, localizada na cidade de Barueri-SP, onde se constitui a unidade econômica com poderes decisórios suficientes para a concessão e aprovação do financiamento, ou seja, o núcleo das operações de arrendamento mercantil, sendo, por conseguinte, o referido Município competente para a cobrança do tributo em discussão. Deve ser acolhido o presente Agravo de Instrumento, para julgar extinta a Execução Fiscal, haja vista a nulidade da CDA por ilegitimidade do Município do Salvador para a cobrança do crédito tributário litigado. No tocante ao valor da verba honorária, considerando os critérios do § 2º do art. 85, do CPC, deve ser arbitrada nos percentuais mínimos, nos termos do § 3º, incisos I a V, do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003691-41.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e Agravado MUNICIPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80036914120188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/07/2018)

 

O Tema 355 do STJ desempenha papel central no deslinde da controvérsia posta, pois estabelece um critério claro para a identificação do sujeito ativo da relação tributária em matéria de ISSQN, em consonância com os dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003. De acordo com esse entendimento, a competência tributária desloca-se para o município onde o serviço é efetivamente prestado, desde que se comprove a existência de unidade econômica ou profissional que reúna condições para o exercício autônomo das atividades essenciais ao fato gerador.

No caso concreto, essa diretriz impacta diretamente a análise, pois a COOFEMED Cooperativa de Trabalho da Saúde não apenas alegou, mas também comprovou, por meio de robusta documentação, que mantém unidades organizacionais nas municipalidades onde os serviços médicos são prestados. Esses estabelecimentos foram devidamente caracterizados por contratos de locação, comprovantes de pagamentos de aluguel e documentos que evidenciam a manutenção de estrutura material e pessoal apta a atender as demandas contratuais específicas de cada município. Tais elementos atendem aos critérios definidos pelo art. 4º da LC 116/2003 e pelo entendimento sedimentado no Tema 355, conferindo plena legitimidade à tese de que o ISSQN deve ser recolhido no local das respectivas unidades, e não na sede localizada em Salvador.

Além disso, o entendimento do Tema 355 afasta a ideia de que o simples registro formal de um estabelecimento em determinado local seja suficiente para fixar a competência tributária. No presente caso, foi demonstrado que as unidades administrativas da impetrante desempenham funções essenciais e permanentes na prestação dos serviços, com autonomia gerencial, organização de recursos e poderes decisórios, o que descaracteriza qualquer tentativa de se utilizar a sede como base para justificar a tributação pelo Município de Salvador. Assim, a aplicação do Tema 355 reforça a adequação da decisão de origem ao considerar indevida a cobrança do ISS pelo apelante sobre serviços efetivamente prestados em outros municípios. 

Assim, inexistem razões para reforma da sentença de primeiro grau, que se mostra alinhada com os fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sem honorários.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator