PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501894-97.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DOUGLAS MUNIZ MILAGRES
Advogado(s):  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, § 2º, I e II, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA QUE NÃO MERECE REDIMENCIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - Em congruência com a posição que tem sido pacificamente adotada pelos Tribunais, inclusive, por esta Câmara, em julgados pretéritos, rejeito o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal mediante a aplicação de atenuante genérica. PRECEDENTES.

 

II -  O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa (ID. 55963739), com cumprimento inicial em regime semiaberto. Deste modo, no que tange ao pedido de aplicação da detração penal,  deve o pleito ser analisado junto ao juízo da Vara de Execuções penais.

  

III – A dosimetria em questão está de acordo com os ditames legais e constitucionais, bem como com  a prova dos autos, não demandando redimensionamento nesta instância recursal. 

 

IV - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso.

 

 V - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0501894-97.2017.8.05.0274, provenientes do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como Apelante DOUGLAS MUNIZ MILAGRES, Advogado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501894-97.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DOUGLAS MUNIZ MILAGRES
Advogado(s):  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

 

 

 

 

 


R E L A T Ó R I O

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia em desfavor de DOUGLAS MUNIZ MILAGRES, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, c/c o art. 14 da Lei 10.826/03, e art. 69, do CP.

Narra a inicial acusatória que, em 19 de fevereiro de 2017, às 10h40min, no bairro Morada dos Pássaros II, cidade de Vitória da Conquista, o Apelante, em concurso de agentes e unidade de desígnios com os indivíduos identificados somente como “Breno” e “Boca”, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si automóvel VW/Gol 1.0, pertencente ao Sr. Daniel do Prado Cabral.

Denúncia recebida em 09.03.2017. (ID 55962905). 

Ao cabo da fase instrutória, sobreveio a Sentença que, julgando procedente o pedido constante a Denúncia, condenou DOUGLAS MUNIZ MILAGRES nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, culminando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com início de cumprimento da pena em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, (ID. 55963739).

Em suas Razões (ID. 55963756), o Apelante pugnou pela aplicação da Súmula 545, STJ e pelo afastamento da Súmula n. 231 do STJ, “para que seja aplicada a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena, com a consequente fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal”, por conseguinte, a aplicação da detração penal para fixação do regime aberto de cumprimento da pena. Para tanto, prequestiona-se a matéria prevista nos artigos 65, do Código Penal. (ID 55963756). 

Em Contrarrazões (ID. 55963761), o Ministério Público requereu o desprovimento do Apelo.

A douta Procuradoria de Justiça opinou em igual sentido (ID. 56189418).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal -  2ª Turma

 Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501894-97.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DOUGLAS MUNIZ MILAGRES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 A Defesa pugna pela aplicação da Súmula 545, STJ e pelo afastamento da Súmula n. 231 do STJ, “para que seja aplicada a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena, com a consequente fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal”, e, por conseguinte, a aplicação da detração penal para fixação do regime aberto de cumprimento da pena. Para tanto, prequestiona a matéria prevista nos artigos 65, do Código Penal. (ID 55963756). 

O Apelante aduz que a observância da Súmula n. 231 implica afronta à Súmula n. 545 do STJ – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Ademais, afirma que a aplicação do verbete em questão seria carente de amparo legal, ante a dissonância com o art. 65 do Código Penal.

Nesse sentido, requer o afastamento da Súmula 231, com incidência da Súmula n. 545 do STJ, para que seja aplicada a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena.

O pleito de redimensionamento da pena, contudo, não pode ser acolhido.

A jurisprudência da Corte Superior permanece firme no que tange à prevalência do referido verbete. É o que se extrai do julgado ementado a seguir:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).  

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.  

4. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no REsp: 1873181 MS 2020/0106711-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021).

   

Reafirmando o conteúdo sumulado, no Tema 158, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, que vem sendo observada nos julgados recentes da Corte (STF - HC: 229357 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2023).

Frise-se que a Súmula em questão vem sendo amplamente aplicada aos julgados dos Tribunais pátrios, inclusive, por esta Turma. Veja-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELO CRIME DESCRITO NO ART. 180, CAPUT, DO CP – RECURSO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SENTENÇA - SENTENÇA FUNDAMENTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SÚMULA 231 DO STJ – PENA QUE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.  

I – Sentença que condenou TIAGO CONCEIÇÃO PEREIRA nas reprimendas do art. 180, caput, do Código Penal, fixando pena definitiva de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. II - Recurso pugnando pela reforma da dosimetria da pena e superação da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.  

III – Juízo a quo se posicionou de forma suficiente no sentido de que, apesar da existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), deixou de aplicar a redução aquém do mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ. Julgado que não comporta revisão.  

IV - Parecer Ministerial pelo desprovimento do Apelo.  

V – RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05762070920168050001, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2022) 

 

Deste modo, em congruência com a posição pacificamente adotada pelos Tribunais, rejeito o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, mediante a aplicação de atenuante genérica – confissão.  

No que tange ao pedido de aplicação da detração penal,  deve o pleito ser analisado junto ao juízo da Vara de Execuções penais.

A dosimetria em questão está de acordo com os ditames legais e constitucionais, bem como com  a prova dos autos, não demandando redimensionamento nesta instância recursal.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (ID. 55963739), com cumprimento inicial em regime semi-aberto. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o Decisum de Primeiro Grau em todos os seus termos. 

É como voto. 

 

Salvador,  

 



Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça