PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042788-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAN WANDERLEY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia — AFPEB contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do exequente e de absorção das diferenças decorrentes da conversão da URV pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
  2. O recorrente sustenta que a associação atuou como substituta processual de toda a categoria, razão pela qual é desnecessária a comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da ação coletiva. Afirma, ainda, que os cálculos estão limitados ao período de julho de 1997 a julho de 2002, anterior aos efeitos financeiros da reestruturação promovida pela legislação estadual.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as contrarrazões dissociadas dos fatos e fundamentos do processo impedem o conhecimento da apelação; (ii) saber se o servidor possui legitimidade para promover individualmente o cumprimento da sentença coletiva, independentemente de comprovação de filiação à associação autora; (iii) saber se a Lei Estadual nº 8.889/2003 absorveu as diferenças remuneratórias relativas ao período de julho de 1997 a julho de 2002; e (iv) saber se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se o processo deve retornar à origem para apuração do valor devido.

III. Razões de decidir

  1. A apresentação de contrarrazões com fundamentação estranha ao objeto do processo não impede o conhecimento da apelação. O efeito devolutivo transfere ao Tribunal o exame das matérias impugnadas pelo recorrente, ainda que o apelado não tenha apresentado contraposição específica.
  2. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001 reconheceu a atuação da associação como substituta processual de toda a categoria. A coisa julgada impede que, na fase executiva, seja exigida comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da demanda coletiva.
  3. As teses firmadas nos Temas 82 e 499 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não podem ser utilizadas para restringir os limites subjetivos expressamente definidos no título executivo judicial. A exigência de filiação prévia viola a coisa julgada formada na ação coletiva.
  4. A memória de cálculo apresentada pelo exequente abrange exclusivamente o período de julho de 1997 a julho de 2002. Esse intervalo é anterior aos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 8.889/2003, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2004, razão pela qual não houve absorção das diferenças remuneratórias postuladas.
  5. A recomposição das perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor deve observar os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e os limites temporais definidos no título executivo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 6 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
  6. A reestruturação posterior da carreira produz efeitos prospectivos e não elimina o passivo remuneratório acumulado em período anterior à sua vigência.
  7. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é inviável, pois a definição do valor devido exige análise técnica da planilha contábil, sob o crivo do contraditório, com eventual remessa dos autos ao setor de cálculos ou realização de perícia.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o cumprimento individual de sentença prossiga regularmente, com a apuração dos valores devidos.

Tese de julgamento: “1. O servidor integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva pode promover o seu cumprimento individual quando a associação autora tiver atuado como substituta processual, independentemente de comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da ação. 2. A exigência de filiação não pode restringir os limites subjetivos definidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003 não absorve as diferenças de URV referentes ao período de julho de 1997 a julho de 2002. 4. A necessidade de análise técnica dos cálculos impede o julgamento imediato do mérito e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 4º; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 8.889/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 82 e 499 da repercussão geral; TJBA, IRDR, Tema 6; TJBA, Apelação Cível nº 8043867-25.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26.10.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8038934-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 24.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0544535-80.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25.04.2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042788-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAN WANDERLEY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de da Apelação Cível interposta por JOAN WANDERLEY GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de comprovação de sua condição de associado à AFPEB à época do ajuizamento da ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001. Consta da sentença, ainda, fundamentação subsidiária no sentido de que, em se tratando de policial civil, eventual repercussão remuneratória decorrente da URV teria sido absorvida pela reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003, à luz do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 do TJBA) .


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a AFPEB teria atuado como substituta processual, sendo desnecessária a comprovação de filiação à época da propositura da ação coletiva.


Defende que a matéria relativa à legitimidade já estaria coberta pela coisa julgada formada no processo coletivo.


Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e, se possível, o julgamento do mérito com fundamento na teoria da causa madura.


Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia pugnando pela manutenção integral da sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042788-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAN WANDERLEY GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso


O cerne do debate recursal repousa, primordialmente, sobre a aferição da legitimidade ativa ad causam de Joan Wanderley Gomes dos Santos para promover, a título individual, o cumprimento da sentença exarada na Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, proposta pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) contra o Estado da Bahia).

 

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar a natureza da manifestação oferecida pelo Estado da Bahia em sede de contrarrazões.


Constata-se que o ente público apresentou peça de defesa padronizada que padece de grave dissociação fática e jurídica em relação ao litígio em comento 


No tópico conclusivo da manifestação do réu, pleiteia-se o desprovimento da apelação sob alegações referentes à "inexistência nos autos de prova do direito... notadamente, a comprovação de ter havido apreensão do bem e sua posterior alienação em leilão", invocando-se ainda preceitos atinentes à responsabilidade civil do Estado por danos materiais.


Tal circunstância evidencia que as contrarrazões estatais não impugnaram especificamente as teses levantadas pelo apelante sobre a conversão de URV de servidor público, valendo-se de fundamentação inteiramente estranha à lide. Embora a apresentação de contrarrazões dissociadas não impeça o conhecimento do recurso do autor (posto que o efeito devolutivo da apelação transfere ao Tribunal o exame da matéria impugnada na sentença), a desatenção formal do apelado obsta o efetivo contraditório e reforça a higidez dos argumentos deduzidos pelo recorrente, os quais restaram sem contraposição específica apta a infirmá-los.


Passo ao exame da legitimidade ativa, assiste integral razão ao insurgente.


Embora a sentença de primeiro grau tenha se baseado nas teses dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal para exigir a comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2002) (ID 102297946, pág. 5), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado de que, no título executivo judicial específico da ASFEB/AFPEB (Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001), a entidade atuou na qualidade de substituta processual de toda a categoria (ID 102297950, págs. 15-16). Assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, a jurisprudência dominante da própria Corte baiana dispensa a prova de filiação prévia para a execução individual.


A exigência formulada pelo juízo de origem constitui patente violação à coisa julgada que se sedimentou no feito coletivo originário, onde restou consolidada a ampla legitimidade da associação para representar a integralidade dos servidores substituídos. Portanto, resta afastado o decreto de ilegitimidade ativa do exequente (ID 102297946, pág. 9).


No que concerne ao limite temporal da condenação e à suposta absorção das diferenças de URV por legislação subsequente, a sentença de primeiro grau igualmente comporta reforma.


Também assiste razão ao apelante no que tange ao período de cobrança. O magistrado singular julgou inviável a pretensão sob o argumento de que a Lei Estadual nº 8.889/2003 (vigente a partir de 1º de janeiro de 2004) reestruturou a carreira e absorveu as perdas da conversão da URV. Contudo, a memória de cálculo apresentada pelo recorrente limita-se estritamente ao período de julho de 1997 a julho de 2002. Como esse intervalo fático é integralmente anterior à vigência da lei de reestruturação de 2004, as diferenças remuneratórias do período postulado subsistem e não foram afetadas pela referida lei, conforme os parâmetros do IRDR Tema 6 do TJBA.


A sistemática de recomposição salarial decorrente da conversão da moeda obedece estritamente ao disciplinado na legislação federal de regência, a qual determinou as balizas obrigatórias para a devida conversão dos padrões de vencimentos e proventos em Unidade Real de Valor, conforme se infere do teor do artigo 22 da Lei Ordinária Federal nº 8.880 de 1994:


"Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.

§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.

§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:

a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;

b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União."


A limitação temporal fixada na fase de conhecimento deve ser rigidamente respeitada, e a execução promovida pelo apelante amolda-se com exatidão a esse comando, não se cogitando de absorção ou compensação com os novos padrões estipulados pela Lei Estadual nº 8.889/2003, cujos efeitos econômicos são prospectivos e não retroagem para apagar o passivo acumulado no interregno reclamado.


Como precedentes específicos desta mesma Corte, destacam-se os julgamentos da Apelação Cível nº 8043867-25.2019.8.05.0001 (Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26/10/2022), da Apelação Cível nº 8038934-09.2019.8.05.0001 (Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 24/08/2022) e da Apelação Cível nº 0544535-80.2016.8.05.0001 (Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25/04/2023). Todas estas decisões reformaram sentenças de extinção semelhantes, garantindo o prosseguimento das execuções individuais das perdas de URV limitadas ao período de 1997 a 2002.


Ademais, inaplicável se mostra o julgamento imediato do mérito pelo tribunal previsto no artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a apuração do quantum deve demandar análise técnica complexa da planilha contábil sob o crivo do contraditório na origem.


Logo, imperiosa se mostra a desconstituição do provimento de extinção, com a devolução do feito ao juízo de origem a fim de que prossiga o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, inclusive com a remessa dos autos ao setor de cálculos ou realização de perícia, se necessária for a aferição dos valores devidos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença.



 Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora