PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001232-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA MULTA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. A empresa agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação anulatória de auto de infração ambiental.

2. Sustentou a agravante a inaplicabilidade da multa administrativa por não ter sido a causadora do dano ambiental, sendo apenas civilmente responsável por ser proprietária do imóvel, e que o depósito integral do valor do débito seria suficiente para suspender a exigibilidade da multa.

3. A decisão monocrática indeferiu a tutela provisória recursal por ausência de fumus boni iuris, mas reconheceu o efeito suspensivo diante do depósito integral do débito.

4. O Município de Esplanada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, mas interpôs agravo interno contra a decisão que suspendeu a exigibilidade da multa, alegando inaplicabilidade do art. 151, II, do CTN.

5. A agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando por sua rejeição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da exigibilidade de multa ambiental mediante depósito integral do valor em dinheiro; (ii) saber se a multa administrativa aplicada se sustenta diante da alegação de ausência de responsabilidade subjetiva da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos justifica a validade inicial do auto de infração ambiental, cabendo à parte interessada a produção de prova robusta para sua desconstituição.

8. A responsabilidade administrativa por infrações ambientais tem natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade civil, que é objetiva.

9. As provas constantes dos autos indicam que os danos ambientais ocorreram especificamente na área pertencente à agravante, com evidências fotográficas e geográficas, caracterizando conduta, nexo causal, dano e culpabilidade.

10. In casu, o ato administrativo não apenas goza de presunção de legitimidade, como é instruído de forma a demonstrar que corretamente apurou os fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a validade do depósito integral como causa de suspensão da exigibilidade da multa.

15. Agravo interno JULGADO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “É cabível a suspensão da exigibilidade de multa administrativa ambiental mediante depósito integral do débito, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais”.

Dispositivos relevantes citados

- Código Tributário Nacional, art. 151, II;

- Código de Processo Civil, arts. 835, I e §2º;

- Lei 6.830/80, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada

- TRF-1, ApCiv 10004981220224013600, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, j. 27/03/2024;

- TJBA, AgR 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 22/11/2020;

- TJSP, AGV 2181162-35.2016.8.26.0000, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento, j. 02/02/2017;

- TJRS, Ag 70078987724, Rel. Des. Irineu Mariani, j. 18/12/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001232-22.2025.8.05.0000, em que é agravante o BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA e agravado MUNICÍPIO DE ESPLANADA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL provimento ao Agravo de Instrumento e, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno. Unânime

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001232-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada que, nos autos da Ação nº 8001863-60.2024.8.05.0077 proposta contra MUNICÍPIO DE ESPLANADA, indeferiu a tutela provisória de urgência, nestes termos:


Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, eis que, por se confundir com o próprio mérito, entendo ser necessária a prévia integração da parte contrária. (ID 475831338)


Irresignado, BRACELL BAHIA SPECIALTY CELULOSE S.A. traz ao segundo grau, no bojo de seu agravo de instrumento, que a responsabilidade do direito administrativo ambiental é subjetiva e, como não foi a causadora dos danos ambientais, não deveria ser punida com multa, estando apenas obrigada civilmente à reparação por ser proprietária do imóvel. (ID 75929045)

Acrescentou, ainda, que a tutela provisória requerida na origem não se confunde com o mérito, pois requer apenas o reconhecimento da suspensão da exigibilidade diante da realização de depósito integral do débito. (ID 75929045)

Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para fins de suspender a exigibilidade do Auto de Infração, com fulcro no art. 151, inciso II, do CTN, aplicável por analogia, até que se opere o trânsito em julgado do presente feito. (ID 75929045)

Em decisão monocrática, foi constatada a ausência de fumus boni iuris em decorrência da fé pública que possui o servidor público que imputou os fatos em autos de infração, significando que o ônus probatório de quaisquer ilicitudes alegadas é do particular, que não conseguiu desvencilhar-se até mesmo de fotos de satélite que confirmam o dano ambiental apenas na região de sua propriedade, a qual realizou captação de água.

Entretanto, deferiu-se a suspensão da exigibilidade em virtude do depósito integral do juízo. (ID 76026313)

MUNICÍPIO DE ESPLANADA deixou de interpor contrarrazões ao agravo de instrumento, apesar de intimada. (ID 76026313 e 76096343), optando, entretanto, por interpor agravo interno contra a suspensão da exibilidade, sob o argumento de que é inaplicável o ART. 151, II, do CTN, ainda que por analogia. (ID 76654622)

BRACELL BAHIA SPECIALTY CELULOSE S.A. ofertou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pela seu improvimento. (ID 78459176)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001232-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que indeferiu a tutela provisória requerida na origem, pois considerou que inexistia fumus boni iuris e periculum in mora.

Da narração dos fatos e documentação trazida à colação pelo agravante não se depreende a existência de elementos que viabilizem a necessidade de deferimento de tutela provisória recursal.

Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação" para a concessão de efeito suspensivo.

No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência.

No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:


Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344).


É necessário que o relator avalie, ainda, o periculum in mora, sobre o qual WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:


O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62).


In casu, percebe-se que a demanda formulada na origem refere-se ao questionamento acerca da higidez da imposição de penalidade à parte agravante está respaldada na fé pública que possui o servidor público que imputou os fatos, significando que o ônus probatório de quaisquer ilicitudes alegadas é do particular.

Incide na hipótese o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, uma vez que se trata como bem argumentado de uma responsabilidade administrativa que imputou multa, não de uma responsabilidade civil.

Desse modo, a alegação da necessidade demonstração do elemento subjetivo incide na hipótese. Mesmo sendo direito ambiental, a responsabilidade objetiva é apenas a civil pela reparação dos danos, ao passo que as multas administrativas aplicadas exige a prova do elemento subjetivo.

Ocorre que, ao contrário do que alega a parte agravante, pelos elementos constantes dos autos, até o momento, há demonstração de elementos subjetivos a justificar a multa.

O auto de infração demonstra foto de satélite na qual se percebe que a vegetação ao redor do caminho da estrada não está danificada em toda a sua extensão, mas apenas naquela da sua propriedade.

Esse indicativo de que não é a servidão de passagem a responsável pelos danos ambientais é corroborado com imagem que demonstra haver pontos de captação de água do rio a cargo da parte agravante.

Há, assim, no ponto de vista do laudo, uma narrativa completa que traz os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo.

Nesse sentido de presunção de fé pública, segue julgado:


ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A apelação foi interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que ensejou em multa, no caso, o i. magistrado verificou que houve ilegalidade capaz de gerar nulidade no ato administrativo emitido pelo IBAMA. 2. A parte apelante sustenta que a multa é nula porque foi emitida de forma genérica, pela necessidade de apresentar documentos que comprovassem a regularidade da empresa, o que seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, pela omissão do dever de fiscalização por parte da administração e por não haver um ato prévio para sua aplicação. 3. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). 4. Os elementos constitutivos do ato administrativos se encontram presentes no auto de infração n .º JF04C5NO, isso porque foi emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ente competente, com o nome da operação, MARAVALHA III, a descrição da infração, bem como os dispositivos legais em que se encontram tipificada a conduta, artigos 70, 1º, e 72 da Lei n. 9.605/98 e artigos 3, inciso II e 82 do decreto 6514/2008. 5. A sentença não merece ser modificada, pois não foi anexada ao processo prova robusta capaz de afastar a validade, a higidez e a legalidade do auto de infração que levou à sanção de multa. O julgamento do i. magistrado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte. 6 . Apelação não provida.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10004981220224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG)


Ademais, ressalta-se que, além da referida presunção de legitimidade, o auto de infração em questão foi bem elaborado, corroborado por fotos in loco e via satélite.

De outro lado, há jurisprudência dos tribunais de que mesmo as execuções fiscais de débitos decorrentes de natureza administrativa, como a multa ambiental, podem ter sua exigibilidade suspensa pelo depósito integral em dinheiro.

O fundamento para demonstrar de forma assertiva o seu cabimento por uma decisão legislativa é a aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária à Lei de Execução Fiscal. Vejamos:


Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.


E o Código de Processo Civil prevê a suspensão da exigibilidade quando houver depósito integral em dinheiro e, até mesmo em formas equiparadas, caso haja acréscimo de 30%. Vejamos:


Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; […]

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.


Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, o agravo interno contra a decisão que decidiu a tutela provisória recursal resta prejudicado.

Sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR: “recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072).

Nesse diapasão é o posicionamento das Cortes Pátrias:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.

1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020)


ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017).


AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019).


Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL provimento ao Agravo de Instrumento apenas para considerar válido o depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade e, diante disso, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.


 É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator