PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO EM REDE DE ABASTECIMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento na rede de abastecimento de água que causou avarias estruturais no imóvel da autora. A embargante alega omissão quanto à comprovação dos danos materiais e à insuficiência do laudo unilateral, bem como obscuridade no afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão que manteve a condenação em danos materiais com base em laudo técnico não impugnado oportunamente, e se há obscuridade no reconhecimento da legitimidade ativa da autora amparada em fatura de consumo de água indicativa de sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão no julgado, uma vez que a condenação em danos materiais foi mantida com amparo em laudo técnico detalhado (ID 100619207), cuja validade e suficiência decorreram da ausência de impugnação específica pela concessionária, sobrevindo a preclusão temporal em razão de sua inércia após dupla intimação (IDs 100619212 e 100619219). Não há obscuridade no afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, pois a fatura de consumo de água (ID 100618614) constitui prova idônea da posse exercida pela autora sobre o imóvel atingido, o que, aliado à sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), legitima a pretensão reparatória. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 17. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8000641-26.2023.8.05.0034, em que figuram como embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como embargada NILZETE OLIVEIRA GOMES PACHECO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-26.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NILZETE OLIVEIRA GOMES PACHECO
Advogado(s):IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face do acórdão de ID 106340556, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 86.405,50 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Em suas razões (ID 107139596), a parte embargante aponta que o acórdão foi omisso ao manter a condenação em danos materiais no valor de R$ 86.405,50 com base em laudo pericial unilateral, desacompanhado de notas fiscais, contratos de execução de obra ou comprovantes de pagamento. Defende que o laudo particular não seria suficiente para embasar a condenação e que deveria ter sido determinada perícia judicial, inclusive de ofício, ou remetida a apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença. Alega obscuridade no afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta que a fatura de consumo de água utilizada para comprovar a posse (ID 100618614) é datada de dezembro de 2019, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2023, de modo que o documento antigo não seria apto a demonstrar a posse contemporânea ao dano ou a vinculação econômica da autora ao imóvel para fins de ressarcimento material de elevada monta. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de dispositivos legais. A embargada apresentou contrarrazões (ID 107603121), defendendo a inexistência de vícios no julgado e a ocorrência de preclusão temporal quanto à impugnação do laudo técnico, pugnando pela sua rejeição. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-26.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NILZETE OLIVEIRA GOMES PACHECO
Advogado(s): IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na decisão, na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência e a doutrina admitam, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes, tal modificação do julgado deve ser uma consequência direta da correção de um dos vícios taxativamente previstos, não se prestando a uma nova discussão do mérito da causa. No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de comprovação dos danos materiais e à insuficiência do laudo técnico unilateral para embasar a condenação. Ocorre que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa e coerente, consignando que a condenação em danos materiais se pautou no laudo técnico (ID 100619207) que detalhou os custos para a restauração do imóvel atingido. O acórdão registrou de forma clara que a concessionária, embora intimada em mais de uma oportunidade para especificar provas e se manifestar sobre os documentos trazidos pela autora, permaneceu inerte (IDs 100619212 e 100619219), o que resultou na preclusão temporal do seu direito de produzir contraprova ou de exigir perícia judicial. Dessa forma, a alegação de que o juízo deveria ter determinado perícia de ofício ou remetido o feito à liquidação de sentença não configura omissão, mas sim inconformismo com a consequência processual decorrente da própria desídia da embargante. A suficiência do laudo técnico decorreu da ausência de impugnação específica no momento oportuno, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). A embargante aponta, ainda, obscuridade quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a fatura de consumo de água (ID 100618614) é antiga e insuficiente para demonstrar a posse contemporânea ao dano. No entanto, o acórdão embargado foi expresso ao assentar que a posse do imóvel ficou devidamente comprovada pela fatura de consumo de água em nome da autora, emitida pela própria concessionária ré, o que, somado à sua condição de destinatária final do serviço ou consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), confere-lhe legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público. O fato de a fatura ser datada de dezembro de 2019 coaduna-se com a própria narrativa fática de que o vazamento e os danos estruturais ocorreram a partir de 2019, não havendo qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação que acolheu o documento como prova idônea da posse e da relação jurídica entre as partes. É evidente, portanto, que a embargante busca, mais uma vez, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos como uma via recursal inadequada para reverter a conclusão do julgado. A fundamentação do acórdão, embora contrária aos interesses da recorrente, enfrentou a controvérsia de forma coerente e completa. Registre-se, por fim, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração ensejará o reconhecimento do seu caráter protelatório, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-26.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NILZETE OLIVEIRA GOMES PACHECO
Advogado(s): IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO
VOTO