PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024746-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALIMENTOS TIA SONIA LTDA
Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÕES RECONHECIDAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO.

I – Caso em exame
Embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Alimentos – EBAL contra acórdão que negara provimento ao recurso. A embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva e ao excesso de execução, além de apontar erro material referente ao indeferimento da gratuidade da justiça.

II – Questão em discussão
Definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao deixar de enfrentar as teses relativas à ilegitimidade passiva da EBAL, ao excesso de execução e ao pedido de gratuidade da justiça.

III – Razões de decidir
A preliminar de deserção foi afastada, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, por tratar-se de discussão sobre a gratuidade da justiça, não sendo exigível preparo recursal.
Não se reconhece erro material no indeferimento da gratuidade, pois a decisão embasou-se nas provas constantes dos autos.
Quanto à ilegitimidade passiva, não há acolhimento do pleito, pois decretada a revelia da parte, convertendo-se o mandado monitório em executivo, permanecendo a EBAL com personalidade e patrimônio próprios.
Em relação ao alegado excesso de execução, verificou-se omissão no acórdão. Todavia, afastou-se a tese da embargante, porquanto a dívida exequenda decorre da conversão da ação monitória em execução, sendo aplicável o art. 397 do Código Civil, com incidência de juros desde o vencimento da obrigação (22/10/2016), inexistindo excesso de execução.

IV – Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem modificação do resultado do julgado.
Tese: Os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão quanto ao exame de excesso de execução, ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, quando inexistente erro material ou excesso na cobrança.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024746-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALIMENTOS TIA SONIA LTDA
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Empresa Baiana de Alimentos- EBAL em face de Alimentos Tia Sônia Ltda, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão em relação à ilegitimidade passiva da EBAL e o excesso de execução, sendo responsável o Estado da Bahia.

Entende existir erro material, por necessidade de concessão da gratuidade da justiça.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de deserção, bem como de ausência de documentos essenciais. Refuta os argumentos trazidos pela Embargante e pede a rejeição das suas razões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024746-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALIMENTOS TIA SONIA LTDA
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

VOTO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Empresa Baiana de Alimentos- EBAL em face de Alimentos Tia Sônia Ltda, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão em relação à ilegitimidade passiva da EBAL e o excesso de execução, sendo responsável o Estado da Bahia.

Entende existir erro material, por necessidade de concessão da gratuidade da justiça.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, em que pese existir omissão.

Inicialmente cumpre a manifestação acerca da preliminar de deserção, que deve ser rechaçada, eis que uma das discussões do agravo de instrumento diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça. Assim, com base no art. 101 § 1º do CPC, não se faz necessário recolhimento do preparo, quando se discute a gratuidade.

Nesta esteira, não há se falar em erro material na negativa da gratuidade, eis que o voto foi baseado nas provas constantes nos autos.

No que se refere à suposta ilegitimidade passiva da Embargante, seu pleito não merece acolhimento. Conforme já trazido pelo Juízo de origem, foi decretada a revelia da parte, convertendo o mandado monitório em executivo.

Mais ainda, o leilão mencionado pela parte Embargante no ano 2018 não previu assunção de dívidas como pleiteia imputar ao Estado da Bahia a responsabilidade, nem mesmo a extinção da personalidade jurídica, que continua existindo com patrimônio próprio, corroborando com a negativa da gratuidade, inclusive.

Acerca da alegação de excesso de execução, embora exista omissão no acórdão vergastado em relação ao tema, não merecem acolhida por este Juízo as razões aventadas pelo Embargante.

Isto porque o débito exequendo é decorrente da conversão da Ação Monitória em execução, cujo valor já estava determinado no mandado inicial. Considerando que o débito objeto de Ação Monitória diz respeito a obrigação não adimplida, subsume-se a hipótese à aplicação do art. 397 do Código Civil.

Nesse contexto, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação vencida e não paga, ou seja, 22/10/2016, e não desde a citação, como faz crer o Embargante.

Diante das considerações expostas, não há que se falar em excesso de execução.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer as omissões sem, contudo, alterar o resultado do voto.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator