PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE É A TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO, COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. REGULARIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTAÇÃO FARTA. PRECEDENTES. APELO DA EMBARGADA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS, QUE FORAM ARBITRADOS EM 10% POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a sucessão empresarial, mediante transferência do fundo de comércio, por farto acervo documental, resta reconhecida a pertinência subjetiva para compor a lide executiva e, por consequente, a ilegitimidade para figurar nos Embargos de Terceiro. 2. O magistrado é o destinatário da prova, assim, uma vez coligidos elementos aptos a fornecer juízo seguro quanto a ocorrência do evento, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. 3. A fixação de honorários sucumbenciais, não obstante os parâmetros legais, deve observar a proporcionalidade e adequação, assim, restando fixado valor adequado na origem, não se justifica majoração. 4. recursos de apelação simultâneos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0577078-05.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, JBS S.A e, adesivamente, ESPÓLIO DE LUCIENE RIBEIRO SANTOS CRUZ, tendo como apeladas as mesmas partes, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo integralmente a sentença objurgada. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577078-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Jbs SA e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FERNANDA FERREIRA PINTO, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
APELADO: Cortume Campelo SA e outros
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Bruno Maia e Dr. Clovis Andrade Jr.
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis interpostas por JBS S.A e ESPÓLIO DE LUCIENE RIBEIRO SANTOS CRUZ, esta última adesivamente, face à sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro oposto por JBS S.A em face de ESPÓLIO DE LUCIENE RIBEIRO SANTOS CRUZ (1ª Embargada) e CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (2ª Embargada), que julgou improcedente, por ilegitimidade ativa, o pedido para afastar a constrição dos valores no feito principal. Na origem a JBS S/A, pessoa jurídica de direito interno, qualificada e representada por advogados regularmente constituídos, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO tendo por objeto constrição judicial de valores em suas contas fruto de provimento exarado nos autos do Proc. 0021901-85.1995.8.05.0001 que ESPOLIO DE LUCIENE RIBEIRO SANTOS CRUZ move contra CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – antes CORTUME CAMPELO S/A., - o fazendo mediante a inaugural de fls., 02/23, (folhas do processo de origem, assim como todas outras enunciadas abaixo), sustentou que foi surpreendida com a constrição do valor de R$2.855.159,40 em suas contas, fruto de ordem exarada no processo antes referenciado, sem que tenha integrado o referido, nunca foi parte ou mesmo que se tenha dado oportunidade prévia para o exercício do direito de defesa, sem intimação prévia para pagamento ou mesmo que se tenha instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda que existam razões para a dita instauração. Aduziu mais, que o redirecionamento da execução revelou contaminado pela nulidade pela ausência do contraditório, salienta que a única relação jurídica mantida com a empresa acionada nos autos principais foi de locação de galpões, figurando a Embargante como mera locatária, razão pela qual entende que a constrição é abusiva e indevida, além do que a pretensão alusiva ao redirecionamento da execução estaria prescrita pois que o ajuizamento ocorreu há mais de vinte anos, assim como a citação e a formalização do redirecionamento em face da embargante ocorreu em 06.11.2017, portanto há mais de cinco anos, asseverando, ainda, que a empresa Cortume Campelo continua ativa, o contrato de locação realizado não reflete qualquer cunho societário, inexistindo embasamento para a responsabilização dela, como locatária, quanto a passivos da locadora, retirando a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica. Prosseguindo, sustentou que não houve TRANSPASSE na medida em que o patrimônio continuou a integrar o domínio do Cortume, não se aplicando a regra do art. 1.146 do CC, registrando que o só fato de ter utilizado o parque industrial, por força de vínculo locatício, não autoriza o entendimento de sucessão empresarial, além do que não se exauriu a responsabilidade dos sócios da demandada. Por fim, postulou a impressão de efeito suspensivo à medida constritiva, além de formalizar pleito supletivo de recebimento dos Embargos de Terceiro como impugnação ao cumprimento de sentença, ante ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Pedindo a procedência. Voluntariamente, o 1º Embargado – Espolio de Luciene Ribeiro Santos Cruz -, ingressou nos autos dos Embargos, apresentando a contestação encartada a fls. 63/92, em que aduziu destacando que toda a estrutura da peça instauradora dos Embargos de Terceiro não traz qualquer elemento de ataque à Execução. Prefacialmente, arguiu a ilegitimidade ativa por entender que a Embargante não é terceiro, mas sucessor, parte, não lhe sendo autorizado a utilização dessa ferramenta, somente atribuída a terceiros na relação material e processual, circunstancia que já teria sido certificada pelo TJBA em outro feito em que a Embargante foi considerada sucessora e não terceira na relação, além do que não teria refutado vários argumentos utilizados quando do pleito de sua inclusão na lide, simulação do contrato de locação, demonstração contábil de inserção do Cortume Campelo em seu quadro patrimonial como ativo imobiliário, utilização do parque industrial, exercício de mesma atividade, não juntou qualquer documento, não atacou qualquer ponto da execução. Prossegue afirmando que a Embargante é parte e não terceiro, na condição de sucessora. Finalizou postulando a extinção sem resolução de mérito por ser a Embargante parte e não terceiro, com as condenações de praxe. Houve réplica da Embargante a fls. 95/101, onde sustenta a nulidade do redirecionamento da execução na medida em que jamais participou do processo originário e foi surpreendida com o arresto em suas contas. Instada, a 2ª Embargada – Campelo Industria e Comercio Ltda, antes Cortume Campelo S/A -., através da peça de fls., 127/139, apresentou contestação, aduzindo em preliminar sua ilegitimidade passiva na medida em que o ato constritivo - arresto de valores - que serviu de base a irresignação da Embargante é de sua propriedade exclusiva, inexistindo qualquer vinculação dominial da contestante. No mérito, sustentou que não houve apreciação da matéria alusiva à sucessão no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim como ausente o contraditório, com discussão ampla acerca do tema. Asseverou, ainda, que a utilização de prova emprestada advindo de outros processos haveria de ser precedida do contraditório. Manifestação da Embargante quanto à contestação oferecida pela 2ª Embargada a fls. 153/158. Conciliação sem êxito, conforme noticia o Termo de fls., 168/169, sendo certo que, quando da audiência, a Embargante noticiou que a 2ª Embargada teria requerido recuperação judicial no Juízo da Comarca de Juazeiro, informando o número do processo, além de requerer a apreciação do pedido de substituição da garantia em dinheiro por seguro fiança., oportunidade em que a 2ª Embargada ratificou os termos de sua contestação. A fls., 176/179, a Embargante opôs embargos declaratórios em face do despacho de fls., 174/175, sustentando omissão porquanto não fora deliberado a natureza do crédito objeto do cumprimento de sentença em face da 2ª Embargada e ante ao pedido de recuperação judicial, assim como não fora decidido o pleito de substituição da garantia. Instada a 1ª Ré manifestou-se quanto aos aclaratórios através de peça encartada a fls., 725/739, sendo certo que a fls., 720 consta ofício do Senhor Desembargador relator do Incidente de Suspeição – Proc. 8006241-09;2018.8.05.0000- ratificando o indeferimento de efeito suspensivo, ordenando o seguimento normal do processo no primeiro grau. Nesse campo, relevante registrar que a Embargante no mês de fevereiro de 2018, apresentou exceção de suspeição em face do magistrado, cujo d. Relator não concedeu efeito suspensivo, já tendo colhido Parecer da Procuradoria de Justiça que opinou pela rejeição da mencionada exceção, sendo que, posteriormente o digno Relator encaminhou expediente ao juízo de origem ratificando a não concessão de efeito suspensivo e recomendando o seguimento do processo. A matéria versada, segundo o entendimento do juízo de origem, comportou julgamento antecipado, de modo que seria inapropriada a produção de quaisquer outras provas, posto que o acervo documental que instruiu o presente caderno processual seria bastante para a formação da convicção. Nesse sentido, e com base nos elementos exclusivamente documentais acostados, uma vez que não houve instrução, o juízo de origem asseverou que “os antecedentes da Embargante, envolvida em outras discussões de sucessão com outras empresas do ramo, e os elementos aqui já assentados, indicam a ocorrência de verdadeira simulação quanto ao contrato de arrendamento, sendo certo que o objetivo da prática desse instrumento viciador do ato jurídico teve como objetivo escapar da responsabilidade patrimonial e aferir lucros, ao passo que para a 2ª Embargada, aferir lucros e driblar o cumprimento das obrigações em face do universo de credores. Temperando toda essa trama, vale destacar que a noticia de que a 2ª Embargante teria formalizado requerimento de recuperação judicial junto ao Juízo Cível da Comarca de Juazeiro, foi trazida aos autos pela Embargante e não pela 2ª Embargada, assim como a juntada de cópia das peças daquele procedimento, mantendo-se inerte até o momento, sendo relevante assentar que o acervo documental aponta para o fato inconteste de que a 2ª Embargada encontra-se sem qualquer atividade, no mínimo desde 2013, quando entregou para a Embargante seu parque industrial. Com efeito, não compete a este Juízo certificar a natureza do débito da 2ª Embargada, até porque, a discussão nesses autos está relacionada a estabelecer se houve ou não sucessão empresarial e, nesse caso, se a constrição que motivou a oposição desses embargos é ou não legitima, assim como não se apresenta próprio a discussão, nesses autos, quanto a substituição ou não do ativo financeiro da Embargante. Segundo se vê pelo relatório apresentado pelo administrador nomeado pelo Juízo de Juazeiro, em março do corrente ano teria se encerrado o arrendamento ora discutido. Todavia, quando a relação jurídica teve início – março/2013-, o título judicial objeto do cumprimento de sentença já estava ativo, e quando do ingresso da Embargante nos autos de piso a Embargante ainda encontrava-se de posse do parque industrial da 2ª Embargada, sendo irrelevante para a análise da sucessão alegada. Ante a todo o exposto, e considerando que a Embargante não se configura como terceiro, mas como parte sucessora, falecendo legitimidade ativa ao manejo do presente instrumental, acolho a preliminar suscitada pela 1ª Embargante, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a Embargante ao pagamento das custas e verba honorária de natureza sucumbencial que arbitro em 10% para cada Embargada. Translade-se cópia do presente inserindo nos autos de base”. Irresignado, apelou a Embargante JBS S.A, com as razões de ID (115991565). Defendendo a reforma da sentença hostilizada, por entender que é estranha à relação entabulada, vez que teria firmado apenas contrato de locação com a verdadeira devedora, CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (2ª Embargante), em 2013, não tendo havido sucessão empresarial, razão pela qual não deve ser reconhecida como parte na demanda executiva, do modo que se deve autorizar o levantamento dos valores constrangidos no importe de, aproximadamente, três milhões de reais. Residualmente, requerendo seja a sentença anulada com envio do feito à instância originária para que possa, mediante instrução regular, provar o alegado, na medida em houve supressão da instrução processual com extinção do feito sem resolução de mérito, sem que lhe fosse permitido produzir as provas necessárias. Em sede de contrarrazões, o ESPÓLIO DE LUCIENE RIBEIRO SANTOS CRUZ, alega que a Embargente/Apelante JBS S.A não se quedou a manifestar acerca da documentação e alegação apresentada no feito principal quanto à pretensa assunção do fundo de comércio, de modo que sendo, ao seu entender, parte, aquele seria o foro e momento adequado, não tendo, portanto, legitimidade ativa, para figurar como terceiro, em embargos de terceiro. Ainda em sede de contrarrazões, CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (2ª Embargada), asseverando que não se considera parte da relação desses Embargos, pois não constrangeu bens e teve seus bens constrangidos. Ademais, manifestou, ainda, no sentido de que o pretenso reconhecimento de sucessão empresarial, mesmo no feito de origem, tramitou à mingua do contraditório. Já em sede de apelo do ESPÓLIO DE LUCIENE RIBEIRO SANTOS, foi manejado o recurso, adesivamente, requerendo, exclusivamente, a gratuidade da justiça e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577078-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Jbs SA e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FERNANDA FERREIRA PINTO, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
APELADO: Cortume Campelo SA e outros
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Quanto ao pedido de efeito suspensivo, percebe-se não verificado os requisitos suficientes à concessão do efeito, vez que carente de probabilidade do direito, na medida, como será oportunamente exposto, a pretensa sucessão é verificada em outros julgados já com transito em julgado e, em especial, corroborada por inúmeros documentos acostados nestes autos o que, por seu turno, autoriza a vislumbrar, nesta oportunidade, a ilegitimidade para os Embargos de Terceiro, sem razão, portanto, para se conferir o referido efeito. Imiscuindo na questão de fundo, a sentença, por sua vez, asseverou que a prova documental seria suficiente para analisar o feito, aduzindo que: (...) A matéria versada nos autos comporta julgamento antecipado, sendo inapropriada a produção de quaisquer outras provas, pois que o acervo documental que instrui o presente caderno processual é bastante para a formação da convicção, sendo imperioso destacar que o presente provimento está sendo materializado tendo por base exclusivamente a análise dos fatos, documentos e a aplicação do direito segundo a convicção do julgador, desconsiderando-se qualquer vertente do submundo da deslealdade e má-fé (...) (...) A 1ª Embargada, quando de sua contestação, arguiu a ilegitimidade ativa da Embargante, por não se enquadrar na figura jurídica de terceiro e, portanto, não pode se utilizar do instrumento dos Embargos de Terceiros, onde postulou a extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em exame, forçoso adentrar nas entranhas dos fatos que envolvem a Embargante no cenário do cumprimento de sentença. A Embargante no ano de 2013 formalizou com a 2ª Embargada - CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , atual denominação da Cortume Campelo S/A-., contrato de arrendamento do parque industrial e toda estrutura empresarial da mesma, instalando sua filial, tudo ao preço de R$15.000,00 ao mês. Neste cenário, passou a ser considerada em vários processos de cobrança, seja de cunho civil ou trabalhista, sucessora daquela empresa, motivo pelo qual a 1ª Embargada postulou o direcionamento do cumprimento de sentença para a mesma. Os antecedentes da Embargante, envolvida em outras discussões de sucessão com outras empresas do ramo, e os elementos aqui já assentados, indicam a ocorrência de verdadeira simulação quanto ao contrato de arrendamento, sendo certo que o objetivo da pratica desse instrumento viciador do ato jurídico teve como objetivo escapar da responsabilidade patrimonial e aferir lucros, ao passo que para a 2ª Embargada, aferir lucros e driblar o cumprimento das obrigações em face do universo de credores. (...) Pois bem, como mencionado na sentença, no intuito de discutir a legitimidade ativa para os referidos Embargos, apresenta-se necessário adentrar nos autos principais, além confrontar a prova documental acostada. Contudo, antes de adentrar na prova documental, é imperioso estabelecer, inicialmente, que a questão acerca da sucessão em relação ao Cortume Campelo pela JBS S.A já foi objeto de discussão em outros feitos deste Tribunal, com trânsito em julgado inclusive, de modo que restou reconhecida, efetivamente, a sucessão, à luz dos elementos sobejamente coligidos, vejamos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE PARA ANULAR A SENTENÇA DE REJEIÇÃO QUE ADMITIU A CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL OU REFORMÁ-LA PARA AFASTAR A SUCESSÃO. APELO DA EMBARGADA IMPROVIDO O CRITÉRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL É A TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO, QUE FOI COMPROVADA NOS AUTOS. APELO DA EMBARGADA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS, QUE FORAM ARBITRADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO PARA FIXÁ-LOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, TENDO EM VISTA QUE OS EMBARGOS DO DEVEDOR CONSIGNARAM IMPUGNAÇÃO INTEGRAL AO DÉBITO. 1. De acordo com o STJ, o critério definidor da configuração da sucessão empresarial é a transferência do fundo de comércio entre as empresas. Não há necessidade de perícia contábil para a sua configuração, uma vez que existe nos autos prova documental da transferência dos elementos do fundo de comércio - mercadorias, instalações, móveis, utensílios, direito de arrendamento do local, freguesia, nome comercial e etc; 2. A JBS S/A é sucessora empresarial da CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Houve transferência do fundo de comércio, passando o curtume a atuar sob a marca da JBS, que é mais forte no mercado; 3. A JBS S/A não é mera locatária de imóveis. Além de atuar no mesmo segmento, local e freguesia, a locação de 12 galpões (fls. 397) ocorreu pelo valor ínfimo de R$15.000,00, o que demonstra uma mera tentativa de planejamento tributário e/ou de eximir-se de possíveis execuções com base nesse argumento; 4. Em razão de terem sido arbitrados em R$ 1.000,00, abaixo do mínimo legal, a sentença é reformada para adequar o valor dos honorários advocatícios aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. São fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 5. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA PARTE EMBARGANTE. PROVIDO O QUE FOI INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0554920-87.2016.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 06/09/2017 ) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A DEFINIÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL É MATÉRIA A SER RESOLVIDA NO BOJO DA EXECUÇÃO. A APELADA NÃO É TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. APELO PROVIDO. 1. A sucessão empresarial é matéria fática, que deve ser definida no bojo da execução de título extrajudicial. Em diversas oportunidades, a Apelante alegou a ocorrência da sucessão da empresa "Campelo Indústria e Comércio" pela Apelada JBS S/A; 2. A apelada não é terceira estranha à lide primitiva, nos termos do art. 674 do CPC; 3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos do Embargos de Terceiro e inverter o ônus da sucumbência, condenando a Apelada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no mesmo valor que havia sido arbitrado em primeiro grau, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0519578-15.2016.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/09/2017 ) Sem prejuízo, o acervo acostado aos autos de origem, utilizado pelo juízo primevo para verificar a legitimidade ativa do Embargante, corrobora o evento da sucessão, o que autorizaria, como decorrência, eventual discussão pelo presente Embargante na própria Execução, mas não nos referidos Embargos. Para alcançar tal entendimento não se pode deixar de aludir que: A um, foi verificado nos autos contrato de arrendamento de todo o parque industrial por preço vil, fls. 2540/2556; A dois, atestou-se a instalação de filial no mesmo parque e no mesmo ramo; A três, que a empresa dita sucedida manteve registro ativo, sem exercitar qualquer atividade; A quatro, que não houve qualquer impugnação quanto a esses fatos, bem como a notícia de que um dos sócios da sucedida seria empregado da Embargante; A cinco, fls., 1173 dos autos de origem, existe uma peça da lavra do patrono a época da dita sucedida que a mesma estaria falida e sem atividade, também sem qualquer impugnação da Embargante; A seis, que o Embargado Cortume Campelo quando de sua contestação – fls., 136 dos autos de origem, não nega a ocorrência de simulação, assim como insinua de forma engenhosa a ocorrência de sucessão, valendo destacar: " Em que pese a possibilidade de ter havido sucessão empresarial entre os embargados coma transferência de ativos...," Mais adiante registra: " apesar da sucessão". Ademais, o acervo probatório, denuncia, mais, notas fiscais emitidas pela JBS de Juazeiro comprobatórias da cessão a outras filiais da empresa dos equipamentos que compunham o fundo de comércio do Curtume Campelo – fls. 1374/1739; Formulário de Referência da JBS 2016 – declaração à CVM e mercado classificando o Curtume como ativo imobilizado da JBS, fls. 1741/2311; Demonstrações Contábeis Intermediárias da JBS de 31.03.2016: anotações e críticas contábeis que grifam a pretensa simulação dos processos de aquisição a variados títulos, como de arrendamentos mercantis e arrendamentos operacionais, reafirmando que apenas os bens adquiridos são lançados como ativos imobilizados no balanço patrimonial, fls. 2312/2365; Termo de audiência em que o preposto da JBS confessa a inatividade da Campelo, fechamento daquela e sua continuidade na JBS, fls 2498/2499; Acórdão do TRT da 5ª. Região mantendo a declaração de sucessão da Campelo pela JBS, fls. 1352/1357 e sentença trabalhista declarando a sucessão da Campelo pela JBS, fls.1358/1373. Isto posto, percebe-se que a decisão de origem remanesce acertada, na medida em que, efetivamente, uma vez configurada e reconhecida parte não pode ser terceiro, de modo que carente de legitimidade ativa para figurar neste referido instrumento. Ainda, quanto à alegação de pretenso cerceamento de defesa, não se pode deixar de obtemperar, também, que é cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente, vejamos: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento"– cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do CPC/2015. Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667). Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo proceder ao julgamento antecipado da lide, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência. Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o julgamento imediato do mérito tem assento na ocasião em que: "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Juiz, cuja análise é eminentemente casuística e, no caso dos autos, houve arregimentação de documentação farta no sentido da ilegitimidade ativa para figurar nos Embargos de Terceiro. Dessa feita, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a produção de quaisquer outras provas não teria o condão de influenciar no convencimento do Julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução. E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, LIV, da CF), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, da CF). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se o julgado abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial que, fundamentado na existência de divergência jurisprudencial, limita-se à mera transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tampouco indica quais preceitos legais foram interpretados de modo dissentâneo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma). Da leitura dos autos, verifica-se que o juízo de origem considerou que não haveria necessidade da produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos. Logo, acertada a conclusão do Sentenciante em proceder ao julgamento antecipado da lide, visto que a instrução probatória requerida pela Apelante JBS S.A, consistente na produção de outras provas, não infirmaria o convencimento do Julgador quanto ao implemento do concreto. Desse modo, afasta-se a ideia de cerceamento de defesa, pois correta a adoção do julgamento antecipado da lide. Quanto à Apelação adesiva, tem por pleito, exclusivamente, a majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da causa. Considerando o valor já fixado pelo juízo sentenciante, expressivo, não havendo razão maior para sua majoração. Desse modo, percebe-se que não se pode descurar e se deve render homenagem à proporcionalidade e adequação, não merecendo acolhimento, mantendo no importe retro fixado pelo juízo de origem, vez que fixada em patamar legal e satisfatório. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da JBS S.A e do pleito adesivo interposto por ESPÓLIO DE LUCIENE RIBEIRO SANTOS CRUZ, mantendo integralmente a sentença objurgada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577078-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Jbs SA e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FERNANDA FERREIRA PINTO, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
APELADO: Cortume Campelo SA e outros
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
VOTO