PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-59.2024.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184, DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente sustenta a autonomia do ente federativo para definição dos critérios de ajuizamento da cobrança judicial e a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação acerca da aplicação da resolução do Conselho Nacional de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) estabelecer se normas locais afastam a incidência das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ; e (iii) determinar se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade.

  2. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, ressalvada demonstração de ineficiência da providência.

  3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 institui medidas obrigatórias de racionalização das execuções fiscais e determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis.

  4. O Tema 1.428 da repercussão geral do STF fixa que as providências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 não violam a autonomia tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e extinção das execuções fiscais.

  5. A existência de norma local com critérios distintos para ajuizamento de cobrança tributária não afasta a aplicação das diretrizes vinculantes fixadas pelo STF e pelo CNJ.

  6. A extinção da execução fiscal fundada na Resolução CNJ n.º 547/2024 não viola o princípio da não surpresa, pois decorre de aplicação direta de norma cogente e vinculante inserida no desenvolvimento natural da controvérsia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade.

  2. As diretrizes fixadas no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024 possuem aplicação obrigatória no processamento e extinção das execuções fiscais.

  3. A autonomia tributária dos entes federativos não afasta a incidência das medidas de racionalização processual previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024.

  4. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 sem prévia intimação específica da Fazenda Pública não configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º e §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428 da Repercussão Geral; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 09.10.2017.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Antônio Maron Agle Filho





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Antônio Maron Agle Filho divergiu votando pelo não provimento, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos acompanhou a divergência. Resultado provisório: Não Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Designado o Desembargador Antonio Maron Agle Filho para lavrar o acórdão.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-59.2024.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, em face da sentença do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibotirama/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada contra MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA, sob fundamento de ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada no RE 1.355.208 (STF), diante do baixo valor do crédito executado (R$ 1.568,41) e da ausência de medidas efetivas de cobrança extrajudicial.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, pedido de retratação com base no § 7º do art. 485 do CPC, alegando que a sentença foi prematura, pois não houve oportunização à Fazenda Pública para manifestação quanto à possibilidade de suspensão do processo ou adoção de medidas alternativas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Destaca que não houve citação da parte executada nem tentativa de penhora de bens.

 

Defende que a decisão viola o princípio da indisponibilidade do interesse público e gera prejuízo ao erário, especialmente considerando que o parcelamento do débito foi descumprido pela executada, com inadimplência desde novembro de 2024. Alega ainda que o valor atualizado do crédito supera R$ 2.700,00.

 

O apelante fundamenta a viabilidade da execução também na legislação municipal específica, notadamente o art. 296 do Código Tributário Municipal de Barreiras, que fixa o valor mínimo para propositura de execuções fiscais em R$ 500,00, portanto muito inferior ao crédito em cobrança. A norma local é citada expressamente e transcrita na íntegra na peça recursal, com redação dada pela Lei Municipal nº 1325/2019.

 

Além disso, invoca os dispositivos do CPC (arts. 330, III, e 485, VI), da Lei de Execuções Fiscais (art. 40) e a Súmula 314 do STJ, segundo os quais, não localizados bens penhoráveis ou o devedor, a execução deve ser suspensa por um ano antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que a extinção direta da demanda, sem essa suspensão prévia, é irregular.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para que o feito prossiga com regular tramitação e que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

O juízo de origem, ao apreciar o pedido de retratação, decidiu por sua negativa, mantendo a extinção da execução fiscal sob o fundamento da desproporcionalidade e ineficiência do prosseguimento de ação cujo valor é inferior ao parâmetro jurisprudencial consolidado, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular processamento da apelação.

 

Sem razões de contrariedade.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador, 07 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-59.2024.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  


VOTO

 

Adoto como próprio o relatório lançado nos autos.

 

Com efeito, cabe registrar que a demanda originária envolve execução de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir da Fazenda Pública.

 

A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).



O Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.

Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

Assim, analisando os autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta enquadra-se no Tema 1184, de repercussão geral.

 

Outrotanto, não obstante a alegação do ente público acerca da autonomia municipal, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas:

 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

 

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Portanto, ainda que exista norma local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Ademais, no julgamento do Tema 1.184, a Relatora do recurso, e. Ministra Cármen Lúcia, destacou que a extinção da execução fiscal, mesmo fundamentada em critério de valor que divirja do adotado pelo município, representa “...interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo...”.

 

Quanto à alegação de que, com base no Princípio da não surpresa, a ausência de intimação prévia do exequente, ensejaria a nulidade da sentença, não merece acolhimento esta tese, porquanto, embora não intimado sobre a Resolução CNJ n.° 547/2024, não se cogita de nulidade, sobretudo porque não há invalidade processual sem prejuízo.

 

Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial consagrada pelo c. STJ, “descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados ‘iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius’” (STJ – RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).

 

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, pois a parte não foi surpreendida por fundamento inédito ou inesperado, mas, sim, por aplicação direta e impositiva de norma oriunda do Conselho Nacional de Justiça.

 

Por essa razão, então, divirjo, data vênia, do voto proferido pela Exma. Relatora, Desa. Rosita Almeida Falcão, para fim de negar provimento ao recurso de apelação.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-59.2024.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento 03/06/2024, o crédito perseguido era de R$ 1.568,41 acima de 50 ORTN que na mesma data correspondia a quantia de R$ 1.353,31.

 

O apelante alega que a extinção da execução fiscal se deu de forma prematura, uma vez que o crédito executado possui valor superior ao parâmetro econômico que caracteriza as hipóteses de “baixo valor” fixadas tanto pela legislação local quanto pelas diretrizes jurisprudenciais da Suprema Corte. Sustenta que o processo foi extinto sem que fossem esgotadas as providências administrativas e legais exigidas em lei, e sem observar o critério normativo municipal.

 

A irresignação merece acolhimento.

 

Não se aplica ao presente caso a tese firmada no Tema 1.184/STF nem tampouco os comandos da Resolução CNJ nº 547/2024. O precedente da Suprema Corte trata da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que não haja comprovação de providências administrativas mínimas voltadas à cobrança extrajudicial da dívida.

 

Entretanto, resta incontroverso que o valor executado é superior a R$ 500,00 conforme se verifica da inicial. Tal montante afasta a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, pois extrapola o parâmetro econômico de “baixo valor” fixado no art. 296 do Código Tributário do Município Apelante (Lei nº1325/2019 ).

 

Importa ressaltar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não instituiu critério absoluto e uniforme para todo e qualquer débito, devendo ser observada, em cada caso concreto, a proporcionalidade da medida e o respeito à autonomia normativa dos entes federativos.

 

Exigir do Município a comprovação de medidas administrativas — como tentativa de conciliação prévia, protesto do título ou comunicação ao CADIN — somente se justifica quando o valor executado for inferior aos parâmetros definidos na legislação local ou àqueles razoáveis em termos de custo-benefício processual. Não sendo esta a hipótese, revela-se indevida a extinção do processo com base na ausência de tais diligências.

 

Tal posicionamento encontra eco na jurisprudência recente desta Corte, que, ao analisar situação semelhante, envolvendo valor de execução superior ao piso estabelecido em lei municipal, decidiu pela inaplicabilidade do Tema 1.184. Confira-se:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 276, § 1º DO CTRMS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A extinção das execuções de baixo valor depende da verificação de todos os requisitos da tese. Não se aplica quando o valor executado supera o limite previsto em lei municipal. (TJ-BA - Apelação: 0767348-25.2013.8.05.0001, Relator: Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, julgado em 20/08/2024, Quarta Câmara Cível, publicado em 24/09/2024)”.

 

Nesse sentido, está correta a pretensão recursal no sentido de ver reformada a sentença que, ao aplicar de forma indevida o Tema 1.184/STF, deixou de observar os contornos específicos do caso concreto, sobretudo no tocante ao valor do crédito e à legislação municipal aplicável.

 

Logo, como o crédito executado não se enquadra nas hipóteses de baixo valor e a cobrança judicial se dá dentro dos parâmetros legais locais, é incabível a extinção com base na ausência de medidas extrajudiciais.

 

A continuidade da execução é juridicamente legítima e necessária para a satisfação do crédito tributário, cuja indisponibilidade é princípio norteador da Fazenda Pública.

 

Ante tais considerações, dou provimento à Apelação para cassar a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem.

 

                    Sala das sessões, 12 de maio de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora