PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0504843-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: JOSÉ JORGE SOUZA DE JESUS
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2012. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 174, DO CTN, E ART. 156, V, DO CTN. DUPLICIDADE DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016, EM RELAÇÃO AO PROCESSO N. 0504852-56.2018.8.05.0004, AJUIZADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ENTE CONTRA O MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO VÁLIDO E EXIGÍVEL NESTE FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0504843-94.2018.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0504843-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: JOSÉ JORGE SOUZA DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92859871, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 92859873, sustentando que a extinção deu-se de forma precipitada e equivocada; que a execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/1980, que não impõe ao exequente a obrigatoriedade de fornecimento de endereço preciso do executado como condição de procedibilidade; que o endereço constante nos autos é o mesmo fornecido pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal; e que não há nos autos confirmação de citação do executado. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual.

No despacho, ID 95803906, este Relator determinou a intimação do Município de Alagoinhas para que se manifestasse, no prazo de quinze dias, sobre a aparente litispendência entre os processos n. 0504843-94.2018.8.05.0004 e n. 0504852-56.2018.8.05.0004, esclarecendo se as inscrições municipais distintas referem-se a diferentes fatos geradores ou a mera duplicidade de lançamento do mesmo crédito tributário, bem como sobre a eventual ocorrência de prescrição dos créditos relativos aos exercícios anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento das ações.

Em atendimento, o Município manifestou-se pelo ID 101810322, sustentando a inexistência de litispendência plena, admitindo a eventual duplicidade parcial de períodos, e o afastamento da cobrança em duplicidade e o aproveitamento dos créditos remanescentes; e a inexistência de prescrição.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0504843-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: JOSÉ JORGE SOUZA DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da extinção da execução fiscal de ISS autônomo, exercícios de 2012 a 2016, promovida pelo Município de Alagoinhas, em face de José Jorge Souza de Jesus, por abandono da causa. Todavia, o exame do mérito do apelo resta prejudicado pelo reconhecimento, de ofício, de matérias de ordem pública, que, de modo autônomo e suficiente, determinam a manutenção da extinção do feito, por fundamentos inteiramente distintos daquele adotado na sentença impugnada.

Duas questões se impõem ao exame deste Colegiado, independentemente de provocação das partes, e ambas incidem sobre a totalidade dos créditos objeto desta execução.

A primeira diz respeito à prescrição direta dos créditos tributários relativos ao exercício de 2012.

O ISS autônomo constitui tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 174, do CTN, tem início com a constituição definitiva do crédito.

Os créditos relativos ao exercício de 2012, com vencimentos originais nos meses de abril, maio e junho daquele ano, teriam seu prazo prescricional completado, no mais tardar, até junho de 2017 — portanto, mais de um ano antes do ajuizamento desta execução fiscal, ocorrido em agosto de 2018. Trata-se de prescrição manifesta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, que deve ser declarada de ofício com fundamento no art. 174, do CTN, combinado com o art. 156, V, do mesmo diploma e art. 487, II, do CPC.

A segunda questão concerne à duplicidade de cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Estes mesmos exercícios, que compõem a quase totalidade do objeto desta execução, já são cobrados pelo mesmo Município de Alagoinhas, em face do mesmo contribuinte, José Jorge Souza de Jesus, no processo n. 0504852-56.2018.8.05.0004, distribuído em 20 de agosto de 2018, ou seja, um dia antes da distribuição do presente feito, ocorrida em 21 de agosto de 2018. Embora as inscrições municipais sejam formalmente distintas (928208 neste processo e 928210 naquele), o cotejo dos dados revela identidade de sujeito ativo, sujeito passivo, tributo e períodos tributados, configurando inequívoca duplicidade de lançamento sobre os mesmos fatos geradores.

A diversidade formal das inscrições em dívida ativa não é suficiente para afastar esse reconhecimento.

A exigibilidade do crédito tributário é pressuposto de validade da certidão de dívida ativa e da própria execução fiscal que nela se funda.

Quando o mesmo crédito, assim entendido aquele que decorre do mesmo fato gerador, pelo mesmo tributo, no mesmo período, contra o mesmo contribuinte, já é objeto de cobrança em execução anterior, a segunda inscrição carece de substrato jurídico autônomo, sendo nula a exigência que dela deriva.

A duplicidade de inscrições não multiplica o crédito, mas apenas evidencia vício no procedimento de constituição e inscrição, cujas consequências não podem ser suportadas pelo executado, nem sanadas pelo simples prosseguimento da segunda ação.

Reconhecidas, portanto, a prescrição dos créditos de 2012 e a duplicidade de cobrança dos créditos de 2013 a 2016, constata-se que não remanesce nestes autos, qualquer crédito válido e exigível capaz de sustentar o prosseguimento da execução.

A extinção do feito, ainda que decretada na sentença vergastada por fundamento diverso, é a consequência que se impõe, e deve ser mantida com base nas razões de ordem pública ora reconhecidas de ofício.

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição dos créditos tributários de ISS autônomo relativos ao exercício de 2012, nos termos do art. 174, do CTN,e art. 156, V, do CTN, assim como a nulidade da cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2013 a 2016, por duplicidade de lançamento em relação ao processo n. 0504852-56.2018.8.05.0004, mantendo-se, por estes fundamentos, a extinção do feito, sem satisfação do crédito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator