Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº   0123505-73.2024.8.05.0001
RECORRENTE (S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RECORRIDO (A):  VALTER LUIZ COUTO BARBOSA
RELATOR: Juiz Benício Mascarenhas Neto


EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO ANTIGO NÃO ADAPTADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE A TÍTULO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PERCENTUAL DE 30 % (TRINTA POR CENTO). DIREITO À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 




DECISÃO MONOCRÁTICA

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos: 0102474-36.2020.8.05.0001 -RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO ANTIGO NÃO ADAPTADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE A TÍTULO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PERCENTUAL DE 30 % (TRINTA POR CENTO). DIREITO À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE QUANDO A AUTORA COMPLETOU 59 ANOS, READEQUANDO-O AO PATAMAR DE 30%. TEMA 1016/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 925/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0126933-34.2022.8.05.0001 )

0035916-48.2021.8.05.0001 -JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.  DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. PLANO ANTIGO/NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (70,99%). TESE FIRMADA NO TEMA 952, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

0102474-36.2020.8.05.0001 -RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO ANTIGO NÃO ADAPTADO.  POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE A TÍTULO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PERCENTUAL DE 30 % (TRINTA POR CENTO).  DIREITO À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. 

Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.

Com efeito, embora seja permitido o reajuste por faixa etária, a seguradora não poder cobrar com abusividade, sendo aceitável a limitação imposta de 30%, com a restituição simples dos valores pagos acima.

Imperioso ressaltar que, em atenção ao disposto nos arts. 2o e 3º do CDC, bem como, a teor do que prescreve a súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, aos planos de saúde. Assim, considerando a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, há que se prevalecer a vulnerabilidade e a interpretação mais favorável ao consumidor, objetivando a manutenção do equilíbrio na relação contratual.

No presente caso, qos reajustes por mudança de faixa etária, tratando-se de plano individual antigo e não adaptado, deve-se atenção e aplicação do Tema 952 do STJ, cuja tese firmada foi de que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Á guisa dessas premissas de conhecimento, no caso concreto, verifico que o reajuste por faixa etária ora guerreado foi no importe aproximado de 70,99%, denotando uma majoração que beira a insuportabilidade de manutenção da avença por parte do consumidor, de maneira a requestar a intervenção judicial (Art.6°, inc.V, do CDC), acertadamente espelhada na sentença objurgada, que não merece reparos.

Assim, há que se reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato em tela, com a aplicação do índice de 30% e a restituição do valor pago a maior respectivamente de forma simples.

Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: 

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.

Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Salvador, data certificada pelo sistema.

Benício Mascarenhas Neto
Juiz Relator