PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-25.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO DE SOUZA CUNHA
Advogado(s):SERGIO SOUZA MATOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTO APENAS EM EDITAL. PRINCÍIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal e manteve sentença que reconheceu a nulidade da eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão da exigência de teste de aptidão física instituída exclusivamente por previsão editalícia, sem respaldo legal específico. O embargante alegou omissão quanto à interpretação teleológica do art. 9º da Lei nº 11.350/2006 e contradição relativa à fundamentação adotada para fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a interpretação teleológica do art. 9º da Lei nº 11.350/2006 para admitir a exigência de teste de aptidão física sem previsão legal expressa; e (ii) estabelecer se houve contradição interna na fundamentação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4.   O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao teste de aptidão física e concluiu pela inexistência de autorização legal específica para criação de etapa eliminatória restritiva ao acesso a cargo público apenas por previsão editalícia, em observância aos princípios da legalidade e da reserva legal.

5.   O julgador não possui obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando fundamento jurídico suficiente resolve integralmente a controvérsia.

6.   A pretensão de aprofundamento argumentativo ou adoção de interpretação jurídica diversa não configura omissão apta a justificar Embargos de Declaração.

7.   A contradição apta a autorizar Embargos de Declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com inconformismo da parte quanto aos critérios jurídicos empregados na decisão.

8.   A manutenção e a majoração dos honorários advocatícios observaram os parâmetros do art. 85 do CPC, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.

9.   O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica já foi adequadamente apreciada pelo órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir mérito de decisão judicial.

2.   A criação de requisito eliminatório em concurso público exige suporte legal específico, sendo insuficiente a mera previsão editalícia.

3.   O julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes quando fundamento jurídico suficiente resolve a controvérsia.

4.   Contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve decorrer de incompatibilidade interna da própria decisão judicial.

5.   O prequestionamento exige apreciação efetiva da matéria jurídica, dispensada referência expressa a todos os dispositivos legais invocados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §8º, 85, §11, e 931; Lei nº 11.350/2006, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, 4ª Turma Cível, ED nº 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos dos Embargos de Declaração opostos na Apelação n° 0502306-25.2015.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como, Embargante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e, como Embargado, RONALDO DE SOUZA CUNHA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-25.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO DE SOUZA CUNHA
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari em face do v. Acórdão (id 98928114), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal, ora Embargante, mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido a nulidade da eliminação do Autor/Embargado em concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente comunitário de saúde, diante da exigência de teste de aptidão física instituído exclusivamente por previsão editalícia, sem respaldo em norma legal específica, reputando configurada afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal.

Na mesma oportunidade, houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de inconformismo, o Embargante aponta a existência de vícios ao v. Acórdão, notadamente omissão e contradição.

Afirma, neste sentido, que o v. Acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de interpretação teleológica do artigo 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, segundo a qual a natureza das atribuições do cargo de Agente comunitário de saúde autorizaria a exigência de Teste de Aptidão Física, ainda que ausente previsão legal expressa, em razão das atividades inerentes à função demandarem deslocamentos constantes e esforço físico contínuo.

Alega, ainda, contradição na fundamentação relativa aos honorários advocatícios, argumentando que o v. Acórdão teria simultaneamente reconhecido a existência de proveito econômico relevante decorrente da investidura em cargo público efetivo e aplicado critérios de apreciação equitativa previstos no artigo 85, §8º, do CPC, circunstância que, em sua compreensão, comprometeria a coerência interna do julgado.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que os apontados vícios sejam sanados.

O Embargado não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

       

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-25.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO DE SOUZA CUNHA
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Município/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Portanto, ao contrário do que sustentam o Embargante, não se verifica no v. Acórdão recorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade a ser sanados, mas, sim, mera irresignação do ente público/Recorrentes com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso horizontal.

No tocante à alegada omissão referente à interpretação teleológica do artigo 9º da Lei nº 11.350/2006, verifica-se que a insurgência recursal não evidencia efetiva ausência de pronunciamento jurisdicional, mas apenas discordância da conclusão jurídica alcançada pelo Colegiado.

Nesta parte da irresignação, observa-se que o v. Acórdão embargado enfrentou de maneira direta e expressa a tese recursal deduzida pelo Município, assentando que a exigência de teste de aptidão física para ingresso no cargo de Agente comunitário de saúde não encontra previsão legal específica, circunstância que inviabiliza sua instituição exclusivamente por instrumento editalício, em observância ao princípio constitucional da legalidade administrativa e à reserva legal incidente sobre restrições ao acesso a cargos públicos.

A circunstância de o Embargante pretender aprofundamento argumentativo sobre determinada linha interpretativa não traduz omissão apta a ensejar a oposição de Embargos declaratórios.

Portanto, o v. Acórdão não se mostra lacunoso pelo simples fato de não adotar a construção hermenêutica defendida pela parte Embargante. Ao contrário, houve enfrentamento suficiente e fundamentado da matéria controvertida, concluindo-se expressamente pela inexistência de autorização legal para criação de etapa eliminatória mediante simples previsão editalícia, ainda que a Administração Pública invoque razões relacionadas à natureza das atribuições funcionais.

Indene de dúvidas, por isso, que pretende o Embargante, na verdade, é rediscutir o mérito do entendimento firmado pelo Órgão colegiado, buscando conferir prevalência à interpretação que sustenta acerca da Lei nº 11.350/2006, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.

Cumpre registrar, ademais, que o inconformismo relativo ao afastamento da interpretação teleológica pretendida não traduz omissão, porquanto o julgador não se encontra compelido a rebater exaustivamente todos os argumentos desenvolvidos pelas partes, especialmente quando já identificado fundamento jurídico suficiente à manutenção da conclusão adotada.

Percebe-se que a ratio decidendi construída pelo v. Acórdão embargado repousou precisamente sobre a ausência de suporte normativo expresso para a criação de requisito eliminatório restritivo ao acesso ao cargo público, premissa apta, por si só, a resolver integralmente a controvérsia instaurada.

Lado outro, também não prospera a alegação de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Cediço que a contradição apta a justificar Embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada. Não se confunde, portanto, com discordância da parte acerca dos critérios jurídicos utilizados pelo julgador ou da valoração conferida aos elementos do processo.

No caso concreto, inexiste qualquer incompatibilidade lógica no Acórdão embargado, porquanto tenha a Turma Julgadora expressamente consignado que o proveito econômico decorrente da demanda ultrapassa o valor meramente atribuído à causa, alcançando repercussões patrimoniais relacionadas à própria investidura em cargo público efetivo de efeitos continuados, razão pela qual reputou adequada a manutenção da verba honorária arbitrada e sua posterior majoração recursal, em conformidade com os parâmetros do artigo 85 do CPC.

A fundamentação adotada revela coerência interna e adequada articulação lógica entre premissas e conclusão, inexistindo qualquer antagonismo apto a comprometer a inteligibilidade do julgado.

A pretensão deduzida pelo ente municipal, também nesse particular, traduz mero inconformismo com o resultado alcançado e tentativa de revisão dos critérios adotados pelo Órgão julgador para arbitramento da verba sucumbencial, providência manifestamente incompatível com os limites objetivos dos Embargos declaratórios.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA