PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076043-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como EDMEIRE ROCHA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076043-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: EDMEIRE ROCHA DA SILVA
Advogado(s):JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8002108-97.2025.8.05.0057, ajuizada por Edmeire Rocha da Silva. Na origem, a autora alegou ter sido surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário (NB nº 198.442.188-0), decorrentes de suposta contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculada ao contrato nº 764874538-3, sustentando que jamais solicitou ou autorizou tal contratação. Diante dessas alegações, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, bem como a comprovação do cumprimento da ordem no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a contratação impugnada ocorreu regularmente por meio de plataforma digital, com registros de aceites, logs sistêmicos e biometria facial, elementos que comprovariam a manifestação de vontade da agravada e a regularidade do contrato firmado . Aduz, que não está configurado o perigo de dano, uma vez que a parte autora somente questionou judicialmente os descontos mais de três anos após a contratação, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a ausência de urgência na medida concedida. Subsidiariamente, requer a revisão das astreintes, sustentando que a multa diária é desproporcional à obrigação imposta, pleiteando sua substituição por multa por eventual desconto realizado. Ao final, requer o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida; subsidiariamente, a modificação da multa e do prazo fixados pelo Juízo de origem. Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 95498678. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso, com o reconhecimento da presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar concedida, bem como a manutenção do valor da multa diária arbitrada, por reputá-la adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076043-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: EDMEIRE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão proferida no evento correspondente, razão pela qual deles conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Cícero Dantas/BA que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes a contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob pena de multa diária. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência deferida na origem, bem como da razoabilidade da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento. De início, não procede a alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte agravada sustenta que jamais celebrou o contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) apontado pela instituição financeira, afirmando ter sido surpreendida com descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Tal circunstância, ao menos em sede de cognição sumária, revela plausibilidade suficiente para justificar a medida concedida na origem. Com efeito, a probabilidade do direito decorre da própria controvérsia acerca da existência e validade da contratação, sobretudo quando a parte consumidora afirma desconhecer o vínculo contratual que deu origem aos descontos. Nesses casos, a documentação apresentada unilateralmente pela instituição financeira não se mostra, por si só, suficiente para afastar a verossimilhança da narrativa autoral, sendo necessária a adequada dilação probatória para esclarecimento dos fatos. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra configurado, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela agravada, verba de natureza alimentar, cuja redução pode comprometer a subsistência da parte consumidora. A continuidade dessas cobranças, enquanto pendente a apuração da regularidade da contratação, revela risco concreto de prejuízo financeiro de difícil reparação. Nesse contexto, à luz da cognição sumária própria das tutelas provisórias, mostra-se adequada a decisão que determinou a suspensão dos descontos até o esclarecimento definitivo da controvérsia no curso da instrução processual. Também se mostra presente a reversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, os valores cuja cobrança foi suspensa poderão ser novamente exigidos pela instituição financeira, acrescidos dos encargos legalmente cabíveis. Outrossim, considerando o porte econômico da instituição agravante, a suspensão temporária dos descontos impugnados não lhe acarreta prejuízo significativo, ao passo que a manutenção das cobranças controvertidas pode impor dano imediato à parte consumidora. Nesse Sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025854-68.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS RIBEIRO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. CONTRATOS RCC E RMC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio Martins Ribeiro contra decisão que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo-lhe apenas a redução das custas processuais iniciais em 90% e o parcelamento do valor restante em 10 parcelas, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos consignados referentes a contratos de RCC e RMC . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a real condição financeira do Agravante para fins de concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) verificar a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos consignados questionados. III . Razões de decidir 3. No tocante à gratuidade da justiça, a análise pormenorizada da documentação acostada aos autos revela situação de manifesta hipossuficiência econômica. O Agravante, pessoa idosa e aposentada, possui renda líquida mensal de apenas R$ 911,19, após múltiplos descontos consignados que comprometem significativamente seu benefício previdenciário. 4 . O valor líquido efetivamente recebido pelo Agravante, confrontado com o custo de vida atual e as necessidades básicas de subsistência, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do mínimo existencial, restando amplamente demonstrada a situação de hipossuficiência. 5. Quanto à tutela de urgência, embora a documentação apresentada pelo Agravado indique formalização regular dos contratos mediante biometria facial, não se pode descartar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de vício de consentimento, especialmente considerando a idade avançada do contratante, a complexidade das modalidades RCC e RMC, e o histórico de múltiplos contratos consignados. 6 . O perigo de dano restou demonstrado, uma vez que os descontos questionados (R$ 118,12 mensais) representam aproximadamente 13% da renda líquida do Agravante, comprometendo seu mínimo existencial, sendo a medida reversível e não havendo risco de irreversibilidade. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido . Reforma da decisão hostilizada para conceder ao Agravante a gratuidade integral da justiça e deferir a tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados questionados. Tese de julgamento: "1. A concessão integral da gratuidade de justiça é devida quando demonstrada efetiva hipossuficiência através de renda líquida comprometida por múltiplos descontos consignados, evidenciando impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. 2 . A tutela de urgência para suspensão de descontos consignados em contratos de RCC e RMC é cabível quando presente probabilidade de vício de consentimento em razão da idade e complexidade dos produtos, associada ao perigo de dano decorrente do comprometimento significativo da renda previdenciária." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 300; Lei nº 1 .060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025854-68 .2025.8.05.0000, sendo Agravante Carlos Antonio Martins Ribeiro e Agravado o Banco PAN S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258546820258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) No tocante à multa cominatória, igualmente não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, ao passo que o art. 537 do mesmo diploma prevê expressamente a fixação de astreintes, inclusive em sede de tutela provisória. No caso concreto, a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se compatível com a obrigação imposta e adequada à finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial, não se verificando, neste momento, excesso manifesto. Ressalte-se, ademais, que a incidência das astreintes somente ocorrerá na hipótese de eventual descumprimento da determinação judicial, inexistindo, por conseguinte, prejuízo imediato à agravante. Dessa forma, não se vislumbram elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076043-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: EDMEIRE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO
Relatora