PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADA SEM PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em favor de RICARDO ALVES SANCHEZ contra acórdão que denegou a ordem em Habeas Corpus, mantendo decisão judicial que autorizou busca e apreensão domiciliar, sem prévia oitiva da defesa (inaudita altera pars), no curso de investigação policial sobre o furto de uma pistola Taurus calibre n.380. A diligência resultou na apreensão do armamento na residência do embargante. O recurso alega omissão do acórdão quanto à suposta ausência de fundamentação da medida invasiva, notadamente por não ter sido observada a regra do contraditório prevista no art. 282, § 3º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre a alegada ausência de fundamentação na decisão judicial que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar sem a oitiva da parte investigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir vícios formais do julgado — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a legalidade da medida de busca e apreensão realizada sem prévia oitiva da defesa, concluindo que a decisão de primeiro grau estava devidamente motivada, com indicação de justa causa e contexto fático que justificavam a urgência e a adoção da medida invasiva. 5. Consta expressamente no acórdão que o deferimento da medida cautelar foi baseado em elementos concretos, como imagens de vídeo que registraram a subtração da arma e a subsequente apreensão da res furtiva na residência do investigado, circunstâncias que evidenciaram o risco de frustração da persecução penal e autorizaram a atuação do juízo criminal sem prévia manifestação da defesa. 6. A decisão colegiada consignou, ainda, que não houve violação ao contraditório nem à ampla defesa, pois a medida inaudita altera pars encontra respaldo legal diante da urgência e da necessidade de eficácia da investigação criminal. 7. A alegação de omissão revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, não caracterizando vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal." "A decisão que defere medida cautelar de busca e apreensão domiciliar sem prévia oitiva da defesa está devidamente fundamentada quando demonstrada, com base em elementos concretos, a urgência e a necessidade de garantir a eficácia da investigação criminal." "Não configura omissão no acórdão a ausência de nova manifestação sobre questão já expressamente enfrentada e decidida de forma fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 3º, e 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 8011952-58.2019.8.05.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, 1ª Câmara Criminal – 1ª Turma, j. 02.10.2019. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos do Habeas Corpus nº 8075336-19.2024.8.05.0000, tendo como embargante Key Gonçalves Fernandes Filho, a favor do paciente RICARDO ALVES SANCHEZ, e como embargado o JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 64
Processo: EMBARGOS DE DECALRAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075336-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO ALVES SANCHEZ e outros
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos em favor de RICARDO ALVES SANCHEZ, contra o acórdão de ID 76854966, o qual denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado, mantendo a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar relacionada à suposta prática do crime de furto de uma pistola Taurus calibre 380, que teria resultado na efetiva apreensão da res furtiva na residência do investigado. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, em razão da suposta ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, que deferiu a busca e apreensão domiciliar na modalidade inaudita altera pars, sem a prévia oitiva da defesa. Segundo o embargante, a discussão não versa sobre os requisitos principais da medida cautelar (fumus comissi delicti e periculum in mora), mas especificamente sobre a ausência de fundamentação para a concessão da medida na modalidade liminar, sem observância ao contraditório prévio previsto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal. Alega que o Magistrado não apresentou fundamentação apta a justificar a exceção ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, deixando de expor os motivos de urgência ou o perigo de ineficácia da medida que justificassem a ausência de intimação do paciente para apresentar sua defesa. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar, com a consequente invalidação das provas dela derivadas (ID 77347193). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o embargante busca o reexame dos aspectos meritórios perscrutados no decisum hostilizado, evidenciando apenas sua contrariedade à apreciação das provas efetivadas por este Tribunal (ID 82373356). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 14 de maio de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075336-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO ALVES SANCHEZ e outros
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos em favor de RICARDO ALVES SANCHEZ, contra o acórdão de ID 76854966, o qual denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado, mantendo a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar relacionada à suposta prática do crime de furto de uma pistola Taurus calibre .380, que teria resultado na efetiva apreensão da res furtiva na residência do investigado. Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado, exclusivamente, ao aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso em questão, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação específica acerca da ausência de fundamentação para o deferimento da busca e apreensão na modalidade inaudita altera pars, sem a prévia oitiva da defesa, como determina o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. Compulsando detidamente os autos, todavia, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, com precisão e objetividade, a questão suscitada pelo impetrante, ora embargante. Nesse sentido, extrai-se do próprio acórdão impugnado: [...] Desta forma, tem-se que a medida cautelar adotada está devidamente fundamentada. A decisão ora impugnada está suficientemente motivada, tendo sido apreciado, cuidadosamente, o pedido da Autoridade policial, com a indicação de justa causa para a adoção da medida invasiva na casa do Paciente em razão do contexto fático descrito nas investigações, que trazem imagens de vídeo que revelam que, se valendo do descuido da vítima (seu vizinho) em deixar seu carro destravado no estacionamento do prédio em que residem, o Paciente logra subtrair a arma de fogo que estava no veículo da vítima, sendo identificado logo depois, pelas câmeras de segurança, dentro do elevador com um volume na cintura, aparentemente tentando esconder das pessoas que se encontrava armado. Portanto, nesta hipótese, cabível o deferimento da medida inaudita altera pars, não havendo que se falar em nulidade da decisão por alegada ausência de fundamentação e nem em ilicitude da prova derivada, tendo a Juíza a quo demonstrado, com fundamento na legislação adjetiva, as razões do seu convencimento, onde não se vislumbra ofensa ao contraditório nem a ampla defesa Portanto, nesta hipótese, cabível o deferimento da medida inaudita altera pars, não havendo que se falar em nulidade da decisão por alegada ausência de fundamentação e nem em ilicitude da prova derivada, tendo a Juíza a quo demonstrado, com fundamento na legislação adjetiva, as razões do seu convencimento, onde não se vislumbra ofensa ao contraditório nem a ampla defesa [...]. Grifos nossos. Ademais, o acórdão ressaltou a eficácia da medida adotada, destacando que a diligência resultou na localização da arma furtada na residência do paciente, o que reforça a legitimidade da decisão fustigada. In verbis: [...] Registre-se, ainda, que a res furtiva foi, efetivamente, encontrada na casa do Paciente, como restou consignado nos informes judiciais: '(...) a diligência deferida inaudita altera pars, como forma de resguardar a eficácia da medida cautelar e evitar o risco de frustração dos fins da persecução penal, tendo resultado, ao final, na efetiva apreensão da res furtiva na residência do investigado, conforme se vê da documentação juntada no ID 472755662 daqueles autos (8164120-66.2024.8.05.0001)[...]. Portanto, da leitura do julgado, resta evidente que o Tribunal, ao analisar a legalidade do ato judicial que deferiu a busca e apreensão, considerou legítima a decisão de primeiro grau que determinou a realização da diligência inaudita altera pars, precisamente em razão da necessidade de "resguardar a eficácia da medida cautelar e evitar o risco de frustração dos fins da persecução penal". Esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011952-58.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: CLEYTON TOSHIO IBE e outros Advogado (s): CLEYTON TOSHIO IBE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA, 1ª VARA CRIMINAL Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. I - ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL . NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA (ART. 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PERICULOSIDADE ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. II – TRANSFERÊNCIA PARA O RDD DE SERRINHA – APONTADA IRREGULARIDADE - REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO . NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO NARRADA SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS §§ 1º E 2º DO ART. 52, DA LEP – MEDIDA JUSTIFICADA - URGÊNCIA DO CASO CONCRETO - ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE DO RÉU. RISCO à SEGURANÇA PÚBLICA . PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PROCEDIMENTO OCORRIDO EM CONSONÂNCIA AO PROVIMENTO Nº CGJ 04/2017. III - REQUER A transferência para estabelecimento prisional próximo aoS FAMILIARES. REGRA NÃO ABSOLUTA . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA. - Narra a denúncia, que cerca de 10 indivíduos, conhecidos na Ilha de Morro de São Paulo/BA, por integrarem grupo criminoso, liderado pelo paciente, vulgo “Da Penha”, “no dia 06.04 .2018, em emboscada, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a de raspão. Restou apurado, conforme Relatório de Investigação Criminal, que os acusados compõem uma organização criminosa fortemente armada, que se diligência na mercância ilícita de drogas, e que o crime teria sido motivado por disputa por pontos de tráfico, sendo o paciente apontado como líder do tráfico na região e mandante do crime. 1. A medida constritiva restou imposta mediante decisão lastreada na presença dos requisitos legais, na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, e expressa menção à situação que se caracteriza pela gravidade concreta, na elevada periculosidade, na garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, havendo notícia nos autos de que o grupo, amedronta a comunidade local . Logo, é legítima a manutenção da custódia com escopo de afastar a perniciosidade dessas condutas do meio social e dissipar a expectativa de impunidade, garantindo-se a preservação do ordem pública, posto que as circunstâncias do crime e o modo de agir do réu demonstram, em análise perfecuntória, risco de reiteração delitiva. 2. Não se verifica qualquer irregularidade na transferência do paciente para Conjunto Penal de Serrinha. Vale repisar que enquanto expressão de tutela jurisdicional cautelar, não há de se falar em necessidade de requerimento prévio do Ministério Público ou autoridade penitenciária para a decretação da medida, já que o RDD, nem sempre caracteriza sanção, podendo com isso ser empregado de ofício e inaudita altera pars, sempre que necessário . De ressaltar-se, que, o paciente é apontado líder de organização voltada ao tráfico de drogas na região do Baixo Sul-Ba, sendo de conhecimento público a alta periculosidade dos seus integrantes, o que, indubitavelmente, põe em risco a segurança pública. Desse modo, o paciente se enquadra nas hipóteses elencadas nos arts. 32 e 33 do Provimento da CGJ nº 04/2017. 3 . Trata-se de preso cujas alianças se estendem dentro e fora do presídio. Razão pela qual, o MP, opinou pela manutenção do paciente no RDD do Presídio de Serrinha, noticiou inclusive, a existência de fato novo, tal seja, informação colhida pelo serviço de inteligência da Polícia civil, na qual o depoente relata que o paciente, supostamente, teria ordenado a realização de homicídio contra a Promotora de Justiça de primeiro grau. 4. A elevadíssima periculosidade, a reiteração criminosa, bem como a influência e facilidade de comunicação no interior do presídio, demonstram a necessidade de sua permanência no Regime Disciplinar Diferenciado, a fim de garantir a ordem pública, sobretudo quando há indícios de que vem sendo reiteradamente violada pela continuidade das atividades ilícitas . 5. A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, muito embora o art. 103 da LEP assim preveja, sendo possível, entretanto, sua transferência para outro presídio desde que constatados os motivos concretos de interesse público, como na hipótese dos autos. 6 . Na esteira do parecer ministerial, habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, tombado sob o nº 8011952-58.2019.8 .05.0000, oriundo da Comarca de Valença-Ba, em que figuram como paciente Anderson Luís dos Santos (Aç. Penal nº 0501329-74.2019 .8.05.0271). Acordam, os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o habeas corpus e Denegar a ordem .(TJ-BA - HC: 80119525820198050000, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2019). Grifos nossos. Com efeito, o acórdão deixou assente que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada quanto à necessidade de realização da busca e apreensão sem a prévia oitiva da parte contrária, tendo expressamente consignado que tal procedimento era cabível na hipótese, "não havendo que se falar em nulidade da decisão por alegada ausência de fundamentação". Nesse contexto, percebe-se que o embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca, na realidade, a rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo Tribunal, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando-se mesmo como via inadequada para o reexame do mérito da causa, quando a parte simplesmente manifesta seu inconformismo com a decisão proferida. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique o acolhimento do presente recurso, sendo certo que a mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075336-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO ALVES SANCHEZ e outros
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO