PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000959-25.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: NAHAMA MAGALHAES ANDRADE REIS
Advogado(s):GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Servidora pública municipal. Cobrança de verbas salariais. Décimo terceiro salário e férias. Condenação do município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Princípios da sucumbência e da causalidade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que, nos autos da ação de rito comum nº 0000959-25.2009.8.05.0265, ajuizada por servidora pública municipal, o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em sede de liquidação. A ação buscava o pagamento de verbas trabalhistas não quitadas, consistentes em décimos terceiros salários de 2003 a 2008 e férias acrescidas de um terço constitucional dos períodos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2007/2008.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, em demanda em que restou vencedor o servidor público autor.

III. Razões de decidir

3. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora.

4. O Município, ao se omitir no pagamento das verbas salariais legalmente devidas, deu causa ao ajuizamento da ação, atraindo a incidência do princípio da causalidade.

5. A posterior satisfação da obrigação somente após ordem judicial não afasta a sucumbência, pois a resistência injustificada ensejou a propositura da demanda.

6. A jurisprudência é firme no sentido de que o ente público que dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que satisfaça a obrigação apenas no curso do processo.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000959-25.2009.8.05.0265, em que é apelante MUNICIPIO DE UBATA e apelado NAHAMA MAGALHAES ANDRADE REIS

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000959-25.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: NAHAMA MAGALHAES ANDRADE REIS
Advogado(s): GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE UBATA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã que, nos autos da ação pelo rito comum n° 0000959-25.2009.8.05.0265, ajuizada por NAHAMA MAGALHAES ANDRADE REIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o fazendo nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial para condenar o Município de Ubatã/BA a pagar em favor da parte o 13° salário dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, bem como as férias mais 1/3 referente aos períodos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2007/2008, EXCLUÍDAS AS VERBAS PRESCRITAS, QUAIS SEJAM, AQUELAS CUJO VENCIMENTO SE DEU ANTES DE 14/08/2004, na forma da fundamentação supra.

Sobre essa monta deverá incidir correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação desta sentença.

Os valores apurados deverão ser estabelecidos considerando-se o valor efetivamente devido à época, em conformidade com o contracheque do mês anterior ao não pago a (o) autor (a), descontando-se o percentual de contribuição previdenciária (art. 195, CF), quando necessário.

Sem condenação em custas, porquanto o promovido goza de isenção legal.

Noutro giro, condeno o município réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Deixo de fixar o percentual, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, eis que a providência será tomada quando da liquidação da condenação.

Sentença não submetida à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC, em razão do reduzido valor da condenação em cotejo com o parâmetro legal.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado.”


Em seu recurso (ID 90418828), o apelante aduz que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência lhe é excessivamente onerosa e deve ser afastada ou, ao menos, reduzida ao patamar mínimo possível.

 

Argumenta que a Fazenda Pública não deve suportar tal encargo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a possibilidade de condenação nesse sentido, especialmente quando configurada a necessidade de resguardar o princípio constitucional da economicidade.

 

Defende que, diante da multiplicidade de ações ajuizadas contra o Município e da relevância do valor da condenação, a manutenção da verba honorária em patamar superior compromete os recursos públicos, razão pela qual pugna pelo afastamento integral da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do percentual arbitrado.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no ponto em que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se integralmente tal obrigação ou reduzindo-a ao percentual mínimo legalmente previsto.

 

Sem contrarrazões do apelado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 23 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000959-25.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: NAHAMA MAGALHAES ANDRADE REIS
Advogado(s): GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O presente recurso vergasta sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã que, nos autos da ação pelo rito comum n° 0000959-25.2009.8.05.0265, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em sede de liquidação.


Na origem, alega a autora ser servidora pública municipal vinculada ao ente demandado e sustenta que não recebeu diversas verbas trabalhistas a que faz jus, consistentes no décimo terceiro salário referente aos anos de 2003 a 2008, bem assim nas férias acrescidas de um terço constitucional relativas aos períodos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2007/2008.


Insurge-se o apelante quanto à respectiva condenação, alegando que não deve suportar tal encargo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a possibilidade de condenação nesse sentido, especialmente quando configurada a necessidade de resguardar o princípio constitucional da economicidade.


Todavia, conforme acima disposto, a autora e ora apelada ajuizou a presente ação visando a garantia do seu direito à percepção de verbas salariais, de forma a compelir o Município a realizar o pagamento, haja vista a sua conduta omissiva e desidiosa.


Somente com o ajuizamento da presente demanda é que o apelante se dispôs a cumprir a ordem judicial anteriormente exarada, frise-se.


Portanto, a conduta omissiva da Municipalidade foi determinante para resultar no ajuizamento da presente ação, haja vista que a apelada necessitava, com urgência, do recebimento o seu salário.


Vale dizer que o art. 85, do CPC estabelece que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.


Considerando que o apelante é parte sucumbente na presente ação, tendo, ademais, dado causa ao ajuizamento da demanda em virtude de sua conduta desidiosa, revela-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com os princípios da causalidade e da sucumbência que regem a matéria.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA