PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64, DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão de agressão perpetrada com golpes de enxada na cabeça da vítima, após discussão banal. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da suspensão do feito para realização de incidente de insanidade mental, bem como a incompatibilidade da prisão preventiva com o quadro psiquiátrico do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo penal para realização de incidente de insanidade mental configura excesso de prazo injustificado na formação da culpa; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo decorre de imposição legal prevista nos arts. 149 e 152 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de apuração da higidez mental do acusado, não configurando mora desarrazoada. 4. O retardamento da marcha processual resulta de diligência requerida em benefício da própria defesa, incidindo a orientação consolidada na Súmula 64 do STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa. 5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada, que adotou providências reiteradas para viabilizar a realização da perícia psiquiátrica, já agendada para data próxima. 6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em ataque com enxada contra a cabeça da vítima em local público e motivado por discussão irrelevante. 7. A alegação de transtorno mental do paciente não afasta automaticamente a custódia cautelar, devendo eventual necessidade de tratamento médico ser assegurada no ambiente prisional enquanto pendente a conclusão do incidente de insanidade mental. 8. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O prolongamento da instrução criminal decorrente da suspensão do processo para realização de incidente de insanidade mental regularmente instaurado não configura excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade do modus operandi e pela periculosidade social do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A existência de alegado transtorno mental do acusado não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, desde que assegurada assistência médica adequada e presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 149, 152, 312, 313 e 319; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; STJ, AgRg no HC nº 912994/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC nº 177180/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.05.2023; TJBA, HC nº 8033522-90.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 19.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8024498-04.2026.8.05.0000, da comarca de Casa Nova, em que figuram como Impetrante Gilmar Francisco Soares Junior, como Paciente RAMON DE SOUZA ARAÚJO, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da referida comarca. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024498-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON DE SOUZA ARAUJO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Gilmar Francisco Soares Junior em favor de Ramon de Souza Araujo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Casa Nova, nos autos da ação penal nº 8003747-68.2025.8.05.0052. Narra o Impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 19/09/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP (tentativa de homicídio qualificado). Aduz que o Paciente padece de transtornos mentais, realizando acompanhamento no CAPS e uso de medicação controlada, e que sua manutenção no cárcere sem tratamento adequado agrava seu estado de saúde, ocorrendo episódios de surtos psicóticos na unidade prisional. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito se encontra suspenso há meses aguardando a realização de exame de insanidade mental, sem que a demora possa ser imputada à defesa. Argumenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e invoca condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. Pugna pela concessão liminar da ordem para revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, como prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, e no mérito a confirmação da ordem (ID 103181150). A inicial veio instruída com documentos. Em decisão monocrática constante em ID 103272746, a liminar foi indeferida. Informes judiciais devidamente apresentados pelo Juízo a quo (ID 104873437). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 104987098). É o relatório. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024498-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON DE SOUZA ARAUJO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido. A insurgência defensiva ampara-se no suposto excesso de prazo para a formação da culpa e na ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em face do quadro de saúde mental do paciente Ramon de Souza Araújo. Compulsando-se os fólios, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP), fato ocorrido em 19.09.2025, no município de Casa Nova, quando teria agredido Luiz Fernando Rodrigues dos Santos com golpes de enxada na cabeça, motivado por uma repreensão banal. Observa-se, ainda, que a custódia cautelar foi mantida e o processo principal encontra-se atualmente suspenso em virtude da instauração do incidente de insanidade mental, acolhido pelo juízo de origem para resguardar a própria higidez do processo penal e garantir a devida aferição da imputabilidade do acusado. No que tange ao alegado excesso de prazo, é consabido que a aferição de demora injustificada na prestação jurisdicional não resulta de mera soma aritmética de prazos, mas de uma ponderação pautada pela razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto. Na hipótese vertente, a dilação do trâmite processual decorre da natureza complexa da diligência necessária — a perícia psiquiátrica —, cuja demora é inerente ao procedimento e foi provocada pela própria Defesa ao pleitear a apuração da sanidade mental do Acusado. A suspensão do curso da ação penal, fundamentada nos arts. 149 e 152, do Código de Processo Penal, constitui imposição legal que interrompe a contagem do prazo instrutório enquanto não concluído o laudo pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o retardamento provocado pela defesa ou por diligências requeridas em seu benefício afasta a ocorrência de constrangimento ilegal, conforme se depreende do enunciado da Súmula 64 do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Rafael Walsh Guimarães, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente preso há mais de seis meses, e requereu a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a duração da prisão preventiva do paciente e o andamento processual, especialmente em relação ao incidente de insanidade mental solicitado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim de requerimento da própria defesa, que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, sendo esta a última diligência pendente. 5. O prazo processual não é rígido, e a complexidade do feito, somada ao pedido defensivo de incidentes, justifica a dilação temporal, nos termos da Súmula 64 do STJ. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 912994 MG 2024/0170633-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JURIDICÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, que é Capitão da Polícia Militar, utilizou-se de arma de fogo para efetuar disparo em região vital da vítima, seu vizinho, motivado por divergência de cunho político. Conforme relatado, os envolvidos estavam ingerindo bebida alcoólica e confraternizando no condomínio em que moravam. Após o ocorrido, o acusado não prestou socorro à vítima. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte no sentido de que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto de prisão preventiva, verifica-se que, in casu, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da impossibilidade de substituição da preventiva por cautelares. 7. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao custodiado. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177180 CE 2023/0061410-8, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) Ademais, não se verifica qualquer desídia ou inércia por parte da autoridade impetrada. As informações prestadas e os documentos acostados demonstram que o magistrado de primeiro grau tem envidado esforços constantes para a celeridade do feito, reiterando solicitações e oficiando com urgência o Conjunto Penal de Juazeiro para a viabilização da perícia. Tais diligências culminaram no agendamento do exame pericial para o dia 13 de maio de 2026, o que evidencia que a marcha processual segue seu curso regular, observadas as intercorrências legítimas do incidente processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a suspensão legal por incidente de insanidade mental justifica o prolongamento do feito: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo e ausência de reavaliação periódica. Manutenção da medida cautelar. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 05/08/2024, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia em razão da ausência de reavaliação no prazo legal e da morosidade no andamento do feito, cuja ação penal encontra-se suspensa em virtude de incidente de insanidade mental pendente de conclusão. II. Questões em discussão 2. As questões postas à análise consistem em: i) saber se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias implica em sua automática ilegalidade, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; ii) saber se persistem os fundamentos que justificam a segregação cautelar diante da suspensão processual e da ausência de conclusão do incidente de insanidade mental. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos de garantia da ordem pública e gravidade do delito, demonstrados pelo modus operandi. 4. A alegada morosidade não se configura, pois a suspensão do processo decorre de incidente requerido em benefício do próprio paciente, cuja perícia está em curso. 5. A ausência de reavaliação formal no prazo nonagesimal não enseja, por si só, ilegalidade da custódia, desde que mantidos os fundamentos justificadores. 6. A contemporaneidade da medida persiste, dada a inexistência de fato novo que modifique o cenário fático-jurídico original. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8033522-90.2025.8.05.0000, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 19/08/2025) Sob outro prisma, a manutenção da prisão preventiva revela-se indispensável para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente exsurge do modus operandi brutal e covarde: o ataque surpresa, pelas costas, utilizando instrumento de alto poder letal (enxada) contra região vital (cabeça) da vítima, após uma discussão de somenos importância. Tal dinâmica fática demonstra uma periculosidade social acentuada e um total desvalor pela vida humana, indicando que a liberdade do agente representa risco real à tranquilidade da comunidade. No tocante à alegação de que o paciente é portador de transtornos mentais, faz uso de medicação controlada e necessita de acompanhamento no CAPS, é imperioso destacar que tais circunstâncias estão sendo devidamente apuradas no incidente próprio. Assim, enquanto não houver laudo pericial conclusivo sobre a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, a prisão preventiva deve ser mantida se subsistirem seus fundamentos legais, como ocorre no presente caso. Destarte, a necessidade de assistência à saúde pode e deve ser assegurada no ambiente prisional, mediante providências judiciais e administrativas adequadas para garantir o fornecimento da medicação e o atendimento médico necessário. Até o momento não há demonstração objetiva de que o Conjunto Penal de Juazeiro seja incapaz de oferecer o suporte terapêutico básico ou que a manutenção da custódia agrave o quadro clínico de forma a tornar a prisão ilegal. Por fim, quanto às alegações defensivas acerca das condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, a residência fixa e a ocupação lícita, é pacífico o entendimento de que tais atributos não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) Logo, as medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, do CPP mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. A segregação, portanto, pauta-se em elementos concretos e na necessidade de acautelar o meio social, não configurando antecipação de pena ou ofensa ao princípio da presunção de inocência. A manutenção da prisão preventiva, neste cenário, constitui medida necessária e proporcional para a salvaguarda da ordem pública, seriamente abalada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agente, cuja periculosidade restou evidenciada pela brutalidade do ataque e pelo desvalor demonstrado à integridade física da vítima. Outrossim, a suspensão do feito principal para a realização do incidente de insanidade mental ampara-se em estrita legalidade, tratando-se de diligência imprescindível à busca da verdade real e à garantia de um processo penal justo, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024498-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON DE SOUZA ARAUJO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO