PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO. SUPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE VINCULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE DETERMINADA EMPRESA DE CONSULTORIA PARA A EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PROJETO DE IRRIGAÇÃO PARA CULTURA DE COCO ANÃO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDIDO. JUÍZO RESCISÓRIO. ANÁLISE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS, DIANTE DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELOS AUTORES NA LIDE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO RESCISÓRIA N° 0022851-28.2017.805.0000 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022851-28.2017.805.0000/50000, em que figuram como Autor o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, sendo Réus CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA e JULGAR PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0022851-28.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT
REU: CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO e outros (25)
Advogado(s):EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL, ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA, PAULO ADAMI CARLETTO, GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se procedente, por maioria de votos. Acompanharam o voto do relator os Eminentes Desembargadores Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Emílio Salomão Pinto Resedá, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Maria de Lourdes Pinho Medauar, Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Paulo Alberto Nunes Chenaud,Edson Ruy Bahiense Guimarães, Angelo Jeronimo e Silva Vita, Marcelo Silva Britto, Marielza Maues Pinheiro Lima, Adriano Gomes Borges,e Marta Moreira Santana. Acompanharam o voto da vistora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte pela improcedência, os Eminentes Desembargadores Maria da Purificação da Silva, Rosita Falcão de Almeida Maia, José Edvaldo Rocha Rotondano, Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Maurício Kertzman Szporer, Maria de Fátima Silva Carvalho, Regina Helena Santos e Silva, José Jorge Lopes Barreto, José Aras Neto. Declarada os impedimento dos Desembargadores Des. Mario Albiani Júnior e Raimundo Sérgio sales Cafezeiro. Houve sustentação oral pelos advogados Dr. Fátimo Luis Xavier Cerqueira, inscrito na OAB-BA nº 17.592, e Dra. Maria Helena de Oliveira Figueiredo, inscrita na OAB-BA nº 18.541-A.
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB ajuizou Ação Rescisória com Pedido de Tutela Provisória, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos nº 0019394-68.2006.805.0001, proposta por CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO e OUTROS, que reformou a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. Explicou que os Réus ingressaram com a demanda indenizatória por perdas e danos, alegando prejuízo, em virtude do insucesso do empreendimento financiado pela referida Instituição, pois aduziram que projeções equivocadas de ordem estrutural, na construção de sistemas de irrigação para cultivo de coco anão, indicadas pela empresa de consultoria técnica GP Consult, associadas à má gestão na instalação do negócio por parte de prepostos do BNB, teriam impedido que a atividade agrícola prosperasse, ensejando os danos materiais. Disse que, na contestação, demonstrou a desvinculação entre a concessão do financiamento e o êxito do empreendimento, sendo o risco inerente ao negócio, somente exigindo-se a apresentação de proposta da atividade almejada, a elaboração de projeto de viabilidade econômica por terceira empresa especializada, com posterior análise sob os aspectos técnico-bancários para a autorização do financiamento. Asseverou que cada associado emitiu, em favor do Banco do Nordeste, Cédula Rural Hipotecária, no valor de R$ 22.367,00 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais), com prazo de 10 (dez) anos, para pagamento em 07 (sete) parcelas anuais de R$ 3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco reais), a partir de 19.12.2001, sendo que o desembolso ocorreria de acordo com o cronograma previamente estabelecido, visando ao cultivo da lavoura. Sustentou que, a fim de comprovar suas alegações, os Réus juntaram dois ofícios enviados para o Acionante com afirmações genéricas de supostas interferências por parte de seus prepostos, inexistindo qualquer outra prova, pois requerido pelos Acionados o julgamento antecipado da lide, que, em primeiro grau, restou improcedente, deixando o Banco de postular a produção de perícia, à época, porque, justamente, o ônus da prova dos fatos constitutivos incumbia a eles. Aduziu que, no Apelo, houve inovação na fundamentação da lide, pleiteando-se a aplicação do CDC, para assegurar uma análise interpretativa mais favorável, na condição de hipossuficientes, suscitando-se que os Agricultores dispunham de mínimo conhecimento técnico para a implementação do malfadado projeto, elaborado por empresa de consultoria credenciada e de indicação do Autor, o que incorreu em grave ofensa ao art. 515, §1º, do CPC/73. Salientou que a decisão colegiada, além de ultrapassar os limites da lide, como também a extensão dos efeitos recursais, aplicou o microssistema consumerista, invertendo-se o ônus da prova, e declarou a inexistência da dívida contraída, causando manifesto prejuízo à Instituição Financeira, pois impediu a produção de outras provas capazes de alterar o conteúdo decisório, violando o princípio da congruência, ofendendo os arts. 128 e 460, ambos do CPC/73. Disse ter interposto Recurso Especial, não provido, ocorrendo o trânsito em julgado em 12.10.2015, embora a certidão indique o dia 14.10.2015. Realçou que, em 2012, dez, dos vinte e sete Acionados, ajuizaram o cumprimento de sentença provisória, como se a determinação judicial houvesse fixado a liquidação por cálculos, quando, em verdade, restou estabelecido, no decisum, a liquidação por arbitramento ou por artigos, apresentando o valor de R$ 69.435.912,75 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos). Narrou que, atualmente, com o ingresso dos demais, a Execução encontra-se no patamar de R$ 777.385.884,87 (setecentos e setenta e sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser acrescidos R$ 116.607.882,73 (cento e dezesseis milhões, seiscentos e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), a título de honorários advocatícios. Alegou que, para alcançar o montante, além de desconsiderarem a modalidade de liquidação ordenada, os Réus duplicaram a área plantada, incluíram lavouras não cobertas pelo financiamento, elevaram, substancialmente, a produtividade projetada e dimensionaram, extraordinariamente, os custos de implantação e de manutenção da lavoura de coco. Argumentou, ainda, que os honorários advocatícios incidiram sobre os cálculos apresentados, embora o acórdão tenha deferido 15% sobre o valor da causa. Frisou que o acórdão, também, viola os arts. 458, II, do CPC/73, 93, IX, da CF/88 e 402 e 403 do Código Civil, pois deixou de fundamentar, com base nas provas dos autos, que a conduta atribuída ao Banco teria ocasionado o prejuízo material supostamente experimentado pelos Agricultores. Aduziu erro de fato, pois a decisão colegiada considerou que a interferência de prepostos do Banco do Nordeste proporcionou o insucesso do projeto de viabilidade econômico-financeira da lavoura de coco anão ao indicar a contratação da consultoria técnica GP Consult, bem como a inexecução do empreendimento, em virtude do tumulto causado na fase inicial da irrigação, embora inexistam provas de sua ocorrência, havendo, apenas, ilações baseadas nos argumentos dos Réus. Com essas afirmações, propuseram a presente Ação Rescisória, apontando erro de fato e violação a literal dispositivo da lei, ex vi dos arts. 966, V e VIII, do CPC/2015, postulando a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o cumprimento de sentença. Ao final, requereu a rescisão do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível na Apelação Civel nº 0019394-68.2006.805.0001, que deu provimento ao Apelo, e a prolação de novo julgamento, afastando-se os vícios indicados, de sorte que seja julgado improvido o recurso, em virtude da ausência de prova dos fatos constitutivos alegados, invertendo-se o ônus da sucumbência, bem assim a liberação de depósito que instruiu a inicial. Os Demandados apresentaram contestação, pleiteando, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Gizaram, em síntese, que a aplicação do CDC, ao caso sub oculi, é matéria de ordem pública, cognoscível pela segunda instância, em virtude do efeito translativo do recurso, inexistindo violação ao art. 515, §1º, do CPC/1973. Destacaram que, ao deixar de produzir provas, no processo de origem, o Autor se utilizou de uma estratégia processual, assim como eles, que postularam o julgamento antecipado da lide. Refutaram a violação aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, arguindo que a declaração de ausência da dívida é consequência lógica dos pedidos fundamentados nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, justificando a devida reparação patrimonial, pois a configuração do ato ilícito enseja a nulidade do negócio jurídico, por fraudar lei imperativa, ex vi do art. 166, VI, do mencionado Diploma Legal. Defenderam que o acórdão encontra-se devidamente abalizado pelas provas constantes dos autos, porquanto revelado, através de documentos, o prejuízo, em decorrência da baixa rentabilidade do negócio, inexistindo afronta aos arts. 458, II, CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Ressaltaram a ausência de erro de fato, pois evidenciada a responsabilidade contratual do Acionante ao disponibilizar uma rede credenciada de empresas consultoras e direcionar os consumidores-investidores para que elaborassem seus projetos com alguma delas, sobretudo por condicionar a aprovação posterior de análises técnica, financeira e orçamentária a órgão da própria instituição. Noticiaram que o Banco deixou de nomear assistente técnico para participar da perícia judicial, que apurou o valor de R$ 777.385.884,87 (setecentos e setenta e sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Concluíram, postulando o indeferimento do pedido de tutela de urgência e, ao final, fosse julgado improcedente o feito. O pedido de antecipação da tutela foi denegado às fls. 1.681/1683v. O Autor opôs Embargos de Declaração às fls. 1.479/1.755. A réplica foi apresentada às fls. 465/473.1.758/1.776. Remetidos os fólios à Douta Procuradoria de Justiça, esta informou sua ausência de interesse jurídico para intervir na lide (fls. 1.883/1.888). Iniciado o exame do presente feito, o julgamento de procedência, por maioria, na Seção de Direito Privado, ensejou a aplicação do disposto no art. 942 § 3º, I, do CPC, c/c art. 197 do RITJBA, devendo prosseguir nas Seções Cíveis Reunidas, consoante certidão id. 81311725. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0022851-28.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT
REU: CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO e outros (25)
Advogado(s): EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL, ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA, PAULO ADAMI CARLETTO, GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A presente Ação Rescisória foi ajuizada, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, tendo alegado o Requerente, em síntese, violação literal a dispositivo de lei e erro de fato. Preconiza o art. 966 do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. §1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Acerca dos argumentos em que se baseiam a presente lide, insta registrar que a hipótese estatuída pelo art. 966, V, do Novo CPC se fundamenta no erro inadmissível do Juízo na aplicação da norma, posto que, em havendo, deve ser desconstituída. Do exame dos fólios, observa-se que, malgrado somente na segunda instância tenha sido aplicado o CDC, não houve inversão do ônus da prova, o que poderia desfavorecer o Acionante ao surpreendê-lo, entendimento, inclusive, exposto pelo STJ, ao julgar os Agravos interpostos pelo Autor. Além disso, cabe ao Julgador aplicar o direito em conformidade com os fatos expostos (da mihi factum, dabo tibi jus), não havendo violação ao art. 515, §1º, do CPC/73, que trata do efeito translativo do recurso. A título de ratificação, transcreve-se parte do julgado do Tribunal da Cidadania, acostado às 1.469/1.470: “Quanto à aplicação do CDC aos negócios bancários, é matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Por fim, relativamente à discussão sobre a inversão do ônus da prova, a respeito da qual o Agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 330 e 333 do Código de Processo Civil, entendo estar prejudicada a questão, uma vez que não há nos autos determinação judicial para a referida inversão probatória. A prova foi produzida pelos Autores e considerada suficiente para dar ensejo à condenação." No que concerne ao erro de fato, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1: “Para que se configure o erro de fato é preciso existir a conjugação de vários pressupostos, de acordo com a sistematização de Barbosa Moreira: a) que a sentença seja nele fundada, isto é, que sem erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário “que a sentença esteja baseada em erro de fato”; ou seja, “o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença”; é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescidendo”; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame de documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato (art. 485, §2º); d) que sobre o erro de fato não tenha havido pronunciamento judicial (CPC, art. 485, §2º). Em outras palavras, o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; suponha ou imagina tenha existido o fato inexistente ou vice versa.” Destarte, o erro de fato é “uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz.”2. No caso sub oculi, a alegação afigura-se verossímil, pois, para fundamentar a responsabilidade do Banco do Nordeste, pelo insucesso do projeto, o Relator partiu da seguinte premissa: “(...), o que se colhe da prova dos autos, é que ocorreu a contratação, pelos Apelantes, da empresa GP Consult – Projetos e Consultoria, aprovada pelo Banco Apelado, para elaboração e acompanhamento técnico do projeto de irrigação. A contratação de tal empresa atendeu à obrigação imposta nas cédulas rurais hipotecárias, que também estabeleciam a fiscalização por prepostos do BNB e do Banco do Brasil.” Mais adiante, o digno Relator, concluindo pela configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, asseverou: “A contratação foi feita com o Banco do Nordeste do Brasil, momento em que se responsabilizou pelas orientações financeiras e técnicas a serem obrigatoriamente acatadas pelos Autores, orientações estas equivocadas, vez que o programa não atingiu o objetivo a que fora destinado, colocando os Apelantes em verdadeiro estado de pobreza, considerando-se que as etapas não atenderam aos efeitos desejados, cujos prejuízos encontram-se justificados na exordial dos autos.” Acrescentou, ainda: "Não há como impingir aos apelantes a responsabilidade pelo fracasso do empreendimento, quando submetidos a um pacote técnico de aplicação obrigatória e mal-sucedida." Entretanto, a escolha da empresa foi de inteira responsabilidade dos Réus, sendo somente imprescindível que houvesse uma Assessoria Técnica em Irrigação para a disponibilização dos recursos. É o que consta da Cédula Rural Hipotecária (fls. 161 e ss): “ASSISTÊNCIA TÉCNICA – fica acertado que a assistência técnica necessária ao desenvolvimento do empreendimento ora financiado será contratada com recursos próprios do Emitente/Creditado durante toda a vigência desta operação. Ficando o Emitente/Creditado, na obrigação de contratar empresa especializada na prestação de Assistência Técnica em Irrigação previamente ao desembolso da primeira parcela do crédito, apresentado ao Banco referido contrato, devidamente assinado e reconhecido firmas.” Ora, consoante se observa, não se submeteu à aprovação do Autor a contratação da referida empresa, inexistindo possibilidade da Instituição Financeira vetar determinada entidade para prestar assessoria, caracterizando-se o erro de fato, sem o qual não se concluiria pela responsabilidade do Banco, diante do insucesso da cultura de coco anão e consequentes prejuízos alegados. Tais pormenores não foram discutidos, pois não houve instrução probatória, a pedido dos Agricultores. Registre-se que a empresa GP Consult – Projetos e Consultoria não figurou no polo passivo nem foi denunciada à lide. Logo, evidenciado o erro de fato, deve ser rescindido o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que deu provimento à Apelação, a fim de julgar totalmente procedente a lide, condenando o BNB ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, sem que este tivesse a oportunidade do contraditório. Ademais, malgrado não conste do dispositivo do aresto, também foi considerado “juridicamente viável a declaração de insubsistência dos títulos e invalidade da dívida sub judice”, ou seja, os débitos dos Agricultores foram invalidados. Nesse ponto, em que pese a ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 esteja prejudicada, porquanto rescindido o julgado por erro de fato, é importante salientar que, da leitura da prefacial, não é possível extrair o requerimento de invalidade do negócio jurídico, tendo sido indubitavelmente extra petita a decisão colegiada. Acatado o juízo rescindente, prevê o art. 974 o seguinte: Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. Consequentemente, havendo sido objeto de pedido na vestibular da Ação Rescisória a prolação de novo julgamento, necessária uma síntese dos argumentos do Apelo. Nas suas razões, os Agricultores alegaram não ter sido aplicadas as regras previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC), quanto à boa-fé objetiva pré-contratual e à interpretação mais favorável ao contratante aderente, especialmente à sua obrigação de observar às orientações técnicas que foram danosas ao empreendimento. Sustentaram que, após a criação da Associação Comunitária – ACACIDE, buscaram financiamento com o Banco do Nordeste, a fim de viabilizar um projeto de irrigação para plantio de coco anão, tendo sido sugerida a contratação da empresa GP Consult Projetos e Consultoria, integrante do seu cadastro de credenciadas, para a efetivação do planejamento. Assinalaram que a Instituição Financeira possui responsabilidade pela indicação da referida empresa, pois, após a pactuação, houve aprovação orçamentária de um malfadado projeto de viabilidade econômica. Concluíram, requerendo o provimento da Apelação, a fim de julgar procedente a pretensão de indenização por danos materiais. Realizada uma breve digressão acerca dos fundamentos recursais, verifica-se que, embora inexistam dúvidas quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, somente quando invertido o ônus da prova, o consumidor não teria que provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso sub oculi, a interpretação mais favorável, por si só, jamais pode ensejar a procedência dos pedidos embasados na suposta responsabilidade do Banco do Nordeste, no fracasso da cultura de coco anão, mormente porque o art. 47 do CDC é utilizado quando pairam dúvidas acerca da cláusula contratual, devendo ser interpretada em prol do consumidor. Da leitura dos termos das Cédulas de Crédito Rural (as dos Agricultores, no valor de R$ 22.367,00 e a da ACACIDE, correspondendo a R$ 89.425,00), não se pode concluir vinculação de sua emissão à contratação da GP Consult, na condição de assistente técnica de irrigação, tal como ocorreu em caso semelhante do inexitoso projeto de recuperação da lavoura cacaueira, cuja liberação de crédito encontrava-se condicionada à aplicação de técnica desenvolvida pela CEPLAC. No caso sub examine, evidenciado que os financiamentos foram liberados em 19.12.1997, tendo a Associação Comunitária dos Agricultores da Colônia Cidade de Deus – ACACIDE, hoje, LEM ajuizado a lide originária, somente, no dia 18.10.2005. Constaram, da petição inicial, reclamações concernentes ao suposto péssimo tratamento dispensado por prepostos do BNB, com relatos sobre as dificuldades enfrentadas pelos Agricultores. Em outro momento, a prefacial noticiou que "o projeto já nasceu morto" e descreveu problemas relacionados ao Estatuto Social da Entidade e aos seus diretores, que estariam com os nomes negativados nos órgãos de proteção ao crédito, bem como trouxe a exordial elementos acerca do solo, do plantio e das bombas de irrigação. Destarte, a Ação Indenizatória aforada contra o BNB e seu gerente da Agência de Alagoinhas, ALIOMAR BRITO FRANÇA, não demonstrou, nos fatos narrados, qualquer ingerência da Instituição Financeira no projeto de irrigação, sendo prevista, na Cédula Rural, apenas, o livre acesso ao empreendimento de supervisores, a fim de fiscalizarem a aplicação das quantias desembolsadas, à conta dos financiamentos parcelados concedidos, e obterem dados para os relatórios e medições. Outrossim, os Autores da Ação Indenizatória dispensaram a produção probatória, tendo requerido o julgamento antecipado da lide, sendo deficitários os elementos de prova que pudessem conduzir à procedência do pedido de indenização, decorrente da responsabilidade civil por ato do Banco do Nordeste e seu preposto, ex vi do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época, conclusão esposada pelo Julgador primevo, o então Juiz Augusto de Lima Bispo, que assim decidiu: “Deste modo, para que a pretensão autoral pudesse ser acolhida por este Juízo, deveriam os Acionantes fazer a devida comprovação de que houve alguma culpa do banco réu, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que somente a prova documental não se mostra suficiente para a procedência dos pedidos, mesmo porque o banco réu não pode ser considerado culpado pelo não êxito do empreendimento, de acordo com a prova existente nos autos.” Logo, em juízo rescindendo o Apelo deve ser improvido. Ex positis, JULGA-SE PROCEDENTE a Ação Rescisória, para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0019394-68.2006.805.0001, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se os termos da sentença. JULGAM-SE PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1In Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Ed. Juspodivm, 2007, p. 344/345. 2In Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Ed. Juspodivm, 2014, p. 414.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0022851-28.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT
REU: CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO e outros (25)
Advogado(s): EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL, ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA, PAULO ADAMI CARLETTO, GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO
VOTO