PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-26.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BENICIO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e restituição em dobro, decorrentes de descontos indevidos em benefício de consumidor idoso e vulnerável.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao manter a condenação em danos morais, mesmo reconhecendo a natureza do contrato como antecipação de benefício; (ii) saber se houve contradição na determinação de restituição em dobro, uma vez que o embargante alega ser indispensável a comprovação da má-fé da instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. Não há contradição no acórdão no que tange aos danos morais, pois a condenação foi fundamentada na falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), decorrente da nulidade do contrato por ausência de prova da livre e consciente manifestação de vontade do consumidor idoso e vulnerável.

4. A condenação em danos morais decorreu da ilicitude dos descontos em verba alimentar, o que comprometeu a subsistência do consumidor e configura dano que ultrapassa o mero aborrecimento.

5. Inexiste contradição na determinação de restituição em dobro, uma vez que o acórdão se baseou em fundamentos autônomos e suficientes: (a) a conduta da instituição em realizar débitos com base em contrato nulo evidencia má-fé; e (b) a aplicação do Tema 929/STJ (EAREsp nº 676.608-RS), que dispensa a prova da má-fé para débitos posteriores a 30/03/2021.

6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre passagens do voto, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado.

7. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8000605-26.2024.8.05.0138, figurando como Embargante CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Embargado, BENÍCIO SANTANA DE SOUZA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-26.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BENICIO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por/pelo CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8000605-26.2024.8.05.0138, que deu parcial provimento ao recurso da apelante, "apenas para aclarar a sentença quanto ao retorno do status quo ante", mantendo a procedência da ação em favor do ora embargado, BENÍCIO SANTANA DE SOUZA, nos termos de seguinte ementa:


“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INDEVIDA. CONSUMIDOR IDOSO E VULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)”.


Em suas razões (id. 88383376), a embargante alega que:

(i) o acórdão foi contraditório ao disposto nos arts. 422, 186, 187, 188, inciso I e 927 do Código Civil (CC) ao manter a condenação ao pagamento de danos morais. O empréstimo seria de antecipação do benefício, e os descontos foram feitos em consonância com as cláusulas contratuais, demonstrando a boa-fé da embargante e a ausência de ato ilícito;

(ii) o acórdão foi contraditório ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e à interpretação do STJ, ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, sendo necessária a comprovação de má-fé do credor para tanto.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente, sanando a contradição e alterando o resultado do julgamento, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado ao id. 90931675.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 13 de outubro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-26.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BENICIO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Pois bem.

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição ao manter a condenação em danos morais, mesmo reconhecendo a natureza do contrato como antecipação do benefício e a observância das cláusulas contratuais pela instituição, o que afastaria o ato ilícito e a má-fé, e violaria os artigos 422, 186, 187, 188, inciso I e 927 do Código Civil (CC).

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“O apelado é pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos à época do ajuizamento da ação, e se declara semi-analfabeto, sabendo apenas assinar o nome, condição que o coloca em situação de extrema vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a instituição financeira. Nesses casos, a simples apresentação de contrato com assinatura eletrônica, ainda que acompanhada de trilha de auditoria, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor. […]

A falha no dever de informação e a ausência de prova cabal da anuência consciente do consumidor idoso configuram a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. […]

Os danos morais restaram evidenciados pelos descontos indevidos em conta bancária, comprometendo a subsistência de pessoa idosa e vulnerável.

Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observada a idade do consumidor, pessoa idosa, e a sua condição financeira, como aposentado junto à previdência social .” ”



Como se vê, o acórdão analisou expressamente a configuração do dano moral, no caso concreto e, ao contrário do que afirma a embargante, não houve reconhecimento da observância das cláusulas contratuais pela instituição.

Ressalte-se que a contradição, para fins de embargos de declaração, é a incompatibilidade entre partes do mesmo julgado, como a fundamentação e o dispositivo, ou entre parágrafos do voto.

O acórdão, porém, não se contradiz, inexistindo proposições inconciliáveis entre si no referido decisum.

A fundamentação não reconheceu a regularidade da contratação nem a boa-fé da instituição financeira, mas, ao contrário, declarou a nulidade do contrato por falta de comprovação da livre e consciente manifestação de vontade do consumidor idoso e vulnerável, o que configurou falha na prestação do serviço (ato ilícito para fins consumeristas e civis).

A condenação em danos morais decorre justamente da ilicitude dos descontos em verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável.

Em verdade, o que se observa é o inconformismo do embargante, com a conclusão do julgamento contrária aos seus interesses, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

O embargante alega também que houve contradição quanto a determinação de restituição em dobro, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a comprovação da má-fé para sua aplicação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

O acórdão embargado é explícito ao tratar do tema, consignando o que se segue:

“A conduta da apelante, ao realizar os débitos com base em um contrato nulo, sem prova da efetiva vontade do consumidor, evidencia a má-fé e afasta a hipótese de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema EAREsp nº 676.608-RS, fixou o entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Sendo assim, correta a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.” ”



O acórdão fundamentou a restituição em dobro em dois pilares distintos e suficientes: (1) a conduta da apelante, ao realizar os débitos com base em um contrato nulo e sem prova da vontade do consumidor, já evidencia a má-fé e afasta o engano justificável ; e (2) a aplicação do Tema EAREsp nº 676.608-RS do STJ, que, para débitos posteriores a 30/03/2021, dispensa o elemento volitivo do fornecedor (a má-fé).

A data do contrato (06/12/2022) é posterior ao marco temporal fixado pelo STJ, reforçando a aplicabilidade da restituição em dobro.

Por todo o exposto, resta evidente que o julgado não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.002 do CPC.

A parte embargante, na verdade, busca a rediscussão do mérito da causa, pretendendo a reanálise da decisão que considerou falha no dever de transparência da seguradora, o que, como se sabe, não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Não se olvide que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.


Salvador, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça