PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR DESCONTOS CONSIGNADOS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. “Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO DE SOUZA FONSECA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ” n° 8016992-88.2025.8.05.0039, proposta em desfavor da FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça autorizando o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.” 2. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. O agravante alegou que recebe aposentadoria por invalidez e que, após descontos consignados, dispõe de renda insuficiente para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova documental apresentada comprova a hipossuficiência econômica do agravante e autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a documentação juntada demonstra que o agravante percebe aposentadoria por invalidez no valor bruto de R$ 1.518,00, restando apenas R$ 835,00 após descontos consignados. 6. A prova produzida evidencia insuficiência de recursos para o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência. Assim, é devida a concessão integral da gratuidade da justiça, em observância aos arts. 98 do CPC e 5º, LXXIV, da CF/1988. 7. A concessão do benefício não afasta a responsabilidade por despesas processuais e honorários de sucumbência, ficando apenas suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para conceder integralmente ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural pode prevalecer quando corroborada por documentos que evidenciem renda insuficiente. 2. Demonstrada a incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência, é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação, Processo nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 17.06.2020; TJBA, Apelação, Processo nº 0114048-42.2009.8.05.0001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 19.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8009237-96.2026.8.05.0000, oriundos da Juízo da1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Agravante RAIMUNDO DE SOUZA FONSECA como agravado FACTA FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009237-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE SOUZA FONSECA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO DE SOUZA FONSECA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ” n° 8016992-88.2025.8.05.0039, proposta em desfavor da FACTA FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça autorizando o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Em suas razões, o Agravante aduz que aposentado por invalidez previdenciária, conforme extratos do INSS juntados aos autos, por esta razão informa que não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo de forma reduzida e parcelada. Colaciona para embasar seu pleito declaração de hipossuficiência financeira, recibo da coelba, bem assim, históricos de crédito fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, confirmando que percebe mensalmente a título de aposentadoria por invalidez a quantia de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), e que após descontos de empréstimos consignados, percebe o montante de apenas R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais). Ressalta que, o §3º, art. 99 do CPC, assim prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Asseverou que segundo o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça na integralidade. Em decisão monocrática (id nº 98956395), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id nº 101254227). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009237-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE SOUZA FONSECA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Ao analisar a decisão agravada, observa-se que os fundamentos utilizados para o deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça não se sustentam diante da documentação acostada aos autos. Consta, entre os elementos probatórios, a declaração de hipossuficiência financeira, bem assim, históricos de crédito fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, confirmando que o Agravante percebe mensalmente a título de aposentadoria por invalidez previdenciária, o valor bruto de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e, após descontos de vários empréstimos consignados, restam somente R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais). Diante desse cenário, evidencia-se que a parte agravante não possui condições econômicas suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria subsistência, bem como a de seus dependentes. A propósito: II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009237-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE SOUZA FONSECA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
VOTO