PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DESÁGIO DO VEÍCULO. DANO MORAL E ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo consumidor e pela concessionária de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. O autor adquiriu um veículo zero quilômetro que apresentou diversos vícios de fabricação, notadamente na pintura e em peças de acabamento, os quais não foram devidamente sanados. A sentença de primeiro grau condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas indeferiu os pedidos de restituição do valor pago pelo bem e de reparação por danos materiais. O consumidor recorre pleiteando a restituição integral da quantia paga e o ressarcimento dos danos materiais. A concessionária, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central abrange três pontos principais: (i) a legitimidade passiva da concessionária e a extensão da responsabilidade solidária junto à fabricante por vícios do produto; (ii) o direito do consumidor ao abatimento proporcional do preço em razão dos defeitos não solucionados em veículo novo; e (iii) a caracterização do dano moral na hipótese e a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade por vício do produto, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que comercializa o veículo e a fabricante. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Constatado por perícia o vício de fabricação que não foi sanado no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de exigir uma das alternativas previstas no artigo 18, § 1º, do CDC. No caso, considerando que o autor utilizou o veículo por longo período, a restituição integral do valor pago seria desproporcional. Mostra-se mais razoável e equitativo o abatimento proporcional do preço, fixado em 10% do valor de aquisição do bem, como forma de compensar a depreciação decorrente dos defeitos. 5. A aquisição de um veículo zero quilômetro com defeitos de fábrica, somada à necessidade de o consumidor despender seu tempo e energia em inúmeras tentativas frustradas de solucionar o problema junto às fornecedoras, ultrapassa o mero dissabor. Tal situação configura o dano moral, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois atinge a legítima expectativa de fruição de um bem durável de alto valor. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença afigura-se excessivo, uma vez que os vícios, embora relevantes, não impediram a utilização do veículo. A redução do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à dupla finalidade da medida: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A concessionária e a fabricante de veículos respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A constatação de vício de fabricação em veículo zero quilômetro, não sanado adequadamente, confere ao consumidor o direito ao abatimento proporcional do preço como medida de compensação pela depreciação do bem. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir um bem durável viciado, aliada ao tempo despendido na tentativa de solucionar o problema (desvio produtivo), configura dano moral passível de indenização, cujo valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 13 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO; STJ, REsp n. 870.440/DF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0549154-24.2014.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO e MORENA VEICULOS LTDA e parte(s) recorridas OS MESMOS e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549154-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial a ambos os apelos, à unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO (ID 47094001) e MORENA VEICULOS LTDA (ID 47094014), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 47093971), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0549154-24.2014.8.05.0001, a qual fora posteriormente integrada pela decisão em sede de Embargos de Declaração (ID 47093991), conforme a seguinte transcrição: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, PARCIALMENTE, OS PEDIDOS formulados pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487, I, CPC, para indeferir os pedidos de restituição dos valores pagos pelo veículo em questão e indenização por danos materiais, referentes aos valores gastos com acessórios e registro do veículo, e para deferir o pedido de indenização, por danos morais, condenando as requeridas solidariamente a pagar ao autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de mora, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo as Rés arcarem, solidariamente, com 70% da condenação sucumbencial, ficando 30% a cargo do Autor, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, para a parte autora, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça à mesma [...]. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. R. I. Em suas razões recursais (ID 47094001), LIONÍDIO GONÇALVES SOARES FILHO, primeiro apelante, manifesta o seu inconformismo com a parte da sentença que indeferiu seus pedidos de restituição da quantia paga pelo veículo e de indenização pelos danos materiais sofridos. Nesse sentido, argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao condicionar a restituição do valor ao prévio pedido de conserto do bem, uma vez que o artigo 18, §1º, do CDC, confere ao consumidor a faculdade de escolher, alternativamente, entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias. Dessa forma, assevera que diante das inúmeras e infrutíferas tentativas de reparo, a escolha pela restituição do valor do bem é um direito que lhe assiste, não cabendo ao julgador impor-lhe outra solução. Por fim, requer a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas à restituição do valor pago pelo veículo e ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos. A MORENA VEICULOS LTDA, segunda apelante, alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando, com esteio no artigo 13 do CDC, que a responsabilidade pelos vícios de fabricação do veículo é exclusiva da montadora FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. No mérito, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito que justifique a reparação. Para tanto, aduz que o autor não oportunizou o devido reparo do veículo, bem como deixou de cumprir o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante, o que, segundo a recorrente, acarretaria a perda da garantia contratual. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado improcedente, ou, ainda, pela redução do quantum indenizatório a patamares que reputa razoáveis, não superiores a R$1.000,00 (mil reais). Observa-se que a acionada pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que, indeferido (ID 74947584), ensejou o recolhimento do preparo recursal (IDs 76055042 e 76055043). Devidamente intimada, a MORENA VEICULOS LTDA apresentou contrarrazões ao apelo do autor (ID 47094011), pugnando pela revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, reitera a tese de que a ausência de realização das revisões periódicas pelo consumidor implicou a perda da garantia, defendendo a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos de dano material e restituição. Devidamente intimada, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contrarrazões (ID 47094013), rebatendo as alegações do recurso do autor e requerendo que o seu apelo seja negado, a fim de que seja afastada a condenação por danos morais, eis que não incorreu em qualquer ato ilícito. Por fim, devidamente intimado, LIONÍDIO GONÇALVES SOARES FILHO apresentou contrarrazões ao apelo da MORENA VEICULOS LTDA (ID 47094069), nas quais refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária entre a concessionária e a fabricante, com base no artigo 18 do CDC e, no mérito, pugna pela manutenção da condenação por danos morais, ressaltando os transtornos e constrangimentos sofridos. Este é o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549154-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade e, quanto ao apelo da pessoa jurídica, o do preparo (IDs 76055042 e 76055043), devidamente recolhido após o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (ID 75383022). O recurso do autor, por sua vez, está dispensado do preparo, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício mantido por este órgão julgador, pelos mesmos fundamentos já expostos pelo Juízo a quo. Ab initio, cumpre-me analisar a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela concessionária apelante, MORENA VEICULOS LTDA. A recorrente sustenta que, por ser mera comerciante, não pode ser responsabilizada por vícios de fabricação, cuja responsabilidade seria exclusiva da montadora, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. A tese, contudo, não se sustenta, porquanto se encontra em rota de colisão frontal com o microssistema de proteção ao consumidor. A matéria concernente à responsabilidade por vício do produto encontra-se meticulosamente disciplinada no artigo 18 do CDC, que, em seu caput, estabelece de forma inequívoca a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, […]. Dessa forma, ao participar da cadeia de consumo, auferindo lucro com a comercialização do produto, a concessionária se torna parte legítima para responder pelos vícios que o bem apresentar, formando-se um litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao consumidor a escolha de demandar contra um ou todos os fornecedores. A invocação do artigo 13 do mesmo diploma legal é descabida, pois tal dispositivo trata da responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo), hipótese diversa da versada nos autos, que cuida de vício do produto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e reiterada nesse sentido, consolidando o entendimento de que a responsabilidade da concessionária e do fabricante por vícios do produto é solidária. Vejamos: […] 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) […] VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. […] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [...]. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 661.420/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.) Destarte, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, conheço de ambas as irresignações. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em torno da responsabilidade civil das rés, uma fabricante e outra concessionária, pelos vícios de fabricação apresentados em veículo zero quilômetro adquirido pelo autor, bem como da extensão dos danos passíveis de reparação. Analiso, primeiramente, o apelo interposto pelo autor LIONIDIO GONÇALVES SOARES FILHO, que se volta contra o indeferimento de seus pedidos de restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais. Nesse contexto, a sentença indeferiu os pleitos sob o fundamento de que o autor não requereu o conserto do veículo, o qual, segundo o laudo pericial, seria possível. Entretanto, o já citado artigo 18 do CDC, em seu parágrafo primeiro, confere ao consumidor um leque de alternativas, caso o vício do produto não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Eis a sua redação: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Outrossim, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. No caso em apreço, afigura-se aplicável o comando inserto no referido §3º do art. 18 do CDC, considerando que a solução disponibilizada pela empresa acionada, de realizar a pintura das avarias observadas em um carro zero quilômetro compromete as características do produto, acarretando inevitável depreciação do valor do produto. Nestes termos, o laudo pericial (ID 47093845) é categórico ao esclarecer a extensão do vício no veículo adquirido pelo autor, afetando seu padrão de qualidade, conforme trecho abaixo transcrito: “A pintura do veículo em tela preta metálica as portas apresentam textura diferente e tonalidade diferente apenas no lado do motorista e as duas portas. Considerando o rigoroso processo de pintura que promove a fábrica FORD, uma empresa de qualidade renomada no mundo, uma falha deste tipo caracteriza um auto produzido fora do padrão de qualidade desta empresa no quesito PINTURA. Há relatos de outros veículos FORD FIESTA 2013/2014 com problemas de pintura na carcaça do veículo”. Ademais, o laudo deixa claro que o defeito retratado está relacionado à fabricação do produto: “1. O veículo possui avarias na pintura? Quais? R: O VEÍCULO apresenta inúmeras avarias na pintura, tanto de falha de pintura de fabricação quanto de uso pelo condutor provocada por risco e abrasão. [...] 2. Nas portas, a pintura está uniforme, quando comparada com a do restante do veículo? Há irregularidades? R: Não há uniformidade plena, embora somente profissionais que se envolvem com pintura podem perceber com a incidência da luz solar, mas é uma autêntica falha de fabricação. Há irregularidades, principalmente na textura da tinta que é mais rugosa nas portas do que no restante da carcaça. 3. Diante da diferença de tonalidade, pode-se afirmar não ser a pintura original de fábrica? R: Não é possível, pois a pintura ruim pode ter sido falha na aplicação da tinta em processo fabril. […] XIII. Informe o Sr. Perito, se as supostas falhas apresentadas pelo veículo do autor, objeto da perícia, são decorrentes de mau uso? Caso positivo, explicar detalhadamente qual foi a causa do problema e em caso negativo, explicar detalhadamente o porquê; R: Nenhuma das falhas reclamadas pelo autor da ação são decorrentes de mau uso, mas fato do produto, ou seja falha na fabricação do veículo. XIV. Informe o Sr. Perito, se o veículo do autor, objeto da perícia, teve todas as supostas falhas sanadas? Caso positivo, explicar detalhadamente qual foi a causa do problema e em caso negativo, explicar detalhadamente o porquê; R: As falhas não foram sanadas. Segundo consta de forma pacífica nos autos o autor da ação não concordou com reparos.” Nesse sentido, registra-se que a ré não realizou a correta reparação da moldura dianteira do veículo, problema denunciado desde a aquisição do bem, que persistiu mesmo após reiteradas intervenções da empresa, fato que também fora retratado no laudo em questão: “X. Informe o Sr. Perito, se o veículo do autor, objeto da perícia, apresenta a questão, "moldura dianteira direita solta", reclamada no processo. Caso positivo, explicar detalhadamente qual foi a causa do problema e em caso negativo, explicar detalhadamente o porquê; R: Apresenta a moldura solta conforme já largamente escrito nesta peça. A causa do problema é falha de fabricação, precisa de 02 presilhas e somente existe uma que não está se fixando no furo correspondente. Precisa-se substituir a peça completa por uma nova o que não é complexo [...] XVI. Informe o Sr. Perito, se o reparo foi executado por um Distribuidor Ford autorizado? R: Os reparos da moldura foram feitos, mas não à contento pela segunda reclamada. Não foram feitos reparos nenhum na pintura do veículo. XVII. Informe o Sr. Perito, se o Distribuidor Ford aplicou peça original de reposição Ford? R: Não houve aplicação de peça, mas tentativa de reaproveitamento da existente.” Dessa forma, o contexto fático retratado deixa claro que apesar do autor adquirir um veículo novo, este apresentou vício na pintura que, mesmo que fosse sanado pela empresa reclamada, acarretaria desvalorização do produto adquirido, frustrando as expectativas do consumidor que compra um bem durável e de alto valor, mas que se distancia do padrão de qualidade esperado. Ademais, o problema mais simples, relacionado à fixação de moldura dianteira, também não foi solucionado pelas rés, deixando patente a falha das empresas na solução dos vícios no produto comercializado. Assim, reconheço que o autor tem direito ao parcial ressarcimento material em face dos problemas que afetaram o produto adquirido, pois não seria razoável impor às rés a restituição do valor total dispendido para a aquisição do veículo, até porque a devolução do produto não acarretaria o retorno das partes ao status quo ante, diante da sua utilização por parte do autor por todos esses anos. Diante de tais considerações, afigura-se razoável ressarcir o consumidor da depreciação ocasionada pelos defeitos de fabricação identificados no veículo, através do abatimento proporcional do preço do produto, em detrimento da determinação de restituição integral da quantia paga. No caso específico, observa-se, ainda, que o perito ressaltou a possibilidade de reparar os danos apresentados no veículo, ressaltando que “Para ser coerente com a exordial e com a solução deste caso o ideal é que a peça da moldura dianteira direita lado do passageiro seja substituída com a colocação de todas as presilhas necessárias. Ademais o veículo deve passar por uma cuidadosa pintura externa e a correção de ponto de corrosão interno no porta malas (foto 5). Com estas correções a serem promovidas pelas reclamadas, o veículo voltará a ter características originais”. Portanto, considerando o quadro explicitado e para o razoável deslinde do feito, entendo que o veículo do autor teve sim a depreciação relatada (deságio do veículo) e que esta pode ser balizada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo produto, para fins de indenização. Destaca-se que tal solução é avalizada pela jurisprudência do STJ e conforma a lide sem ocasionar prejuízo excessivo às partes: [...] AUTOR QUE POSTULA A SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO OU A SUA DEVOLUÇÃO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CONDENAÇÃO A PAGAR O MESMO VALOR DESPENDIDO PELO CONSUMIDOR PARA A AQUISIÇÃO DO BEM, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SEM A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. […] 2. Como expresso no pedido formulado na inicial, o pleito cinge-se à condenação das "requeridas na substituição do veículo em questão por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga", não envolvendo compensação por danos morais e, em qualquer das hipóteses, evidentemente, compreende-se também a devolução do veículo. […] 4. Conforme precedente desta Corte, em havendo pleito de substituição do veículo por outro da mesma espécie, é possível o magistrado deferir, em vez da entrega de um carro novo, a indenização pela desvalorização do veículo, pois é providência que se mantém dentro dos limites do postulado. [...] (REsp n. 870.440/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 18/10/2011) Nessa mesma linha de raciocínio, cito arestos deste Tribunal em situações análogas: Apelações Cíveis. Processo Civil e Direito do Consumidor. Vício do Produto. Veículo com defeito. Art. 18, do CDC. Sentença que condenou os Apelantes, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais e a abater 10% do preço como sendo o equivalente a depreciação do bem móvel, ante aos vícios apresentados, devendo restituir o respectivo valor ao Autor. [...]. Comprovado o vício no veículo novo e não sendo sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a seu critério o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, III, do CDC). O valor de 10% arbitrado pelo juiz de primeiro grau para abater do preço como equivalente a depreciação do bem móvel se trata do chamado deságio do veículo, extraído como a média de mercado de desvalorização por ano de veículos novos, apresentando-se, assim, razoável e proporcional. No entanto, deve-se considerar o valor do veículo com base na Tabela Fipe da data de revenda do bem (setembro/2015), pois o veículo foi utilizado pelo Apelado por considerável período, o que levaria a sua depreciação e desgaste natural. O regime previsto no artigo 18 do CDC, não afasta o direito do consumidor à reparação por dano moral, nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente transtornos capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização arbitrada no valor de R$8.000,00. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar suscitada, nega-se provimento à Apelação interposta pela FIAT AUTOMÓVEIS S/A e dá-se provimento parcial à Apelação interposta pela CRESAUTO VEÍCULOS S/A, apenas para determinar que a correção monetária dos danos morais incida a partir do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ) e, referente ao abatimento proporcional no valor pago pelo veículo, seja o percentual aplicado sobre o valor de mercado do veículo da data de sua revenda (Setembro/2015), tomando por base a Tabela FIPE […] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0315991-42.2011.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 24/10/2017 ) APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. REITERADOS RETORNOS À OFICINA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. [...]. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, posto que a ocorrência de vício do bem durável atrai a incidência dos artigos 18 a 22 do CDC, que expressamente prevêem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, sem exclusão do comerciante. Em se tratando de vício no automóvel com poucos meses de uso que comprometeu a força do motor e a embreagem, e não foi solucionado pelos fornecedores no prazo legal, mostra-se adequada a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.665,00 a título de abatimento do preço, uma vez que, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não reparado o vício no prazo de 30 dias, cumpre ao consumidor a escolha, entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventual perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. É possível a cumulação do dano material, correspondente ao pagamento das despesas extraordinárias comprovadas para reparo do veículo, e que em nada acrescem ao seu valor de revenda, com o montante da condenação relativo à depreciação do bem, por se tratarem de danos independentes e concomitantes. Consoante entendimento do STJ, acompanhado por este Tribunal de Justiça, a aquisição de um veículo 0KM com vícios ocultos que obrigam repetitivos ingressos do carro em oficina para consertos ou reposição e, evidentemente, privam o proprietário do pleno uso de seu bem, gera transtornos e riscos pessoais, o que culmina na configuração dos danos morais passíveis de indenização, prescindindo da efetiva demonstração, visto que in re ipsa, sendo proporcional o valor arbitrado pelo julgador. RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0531972-88.2015.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 19/02/2019) Por outro lado, afasto o pedido do autor de condenação da reclamada em indenização por danos materiais, consistentes nos valores despendidos com o adiantamento da revisão e com os acessórios adquiridos, pois se tratam de bens e serviços adquiridos e utilizados pelo autor, restando incabível a sua devolução. No mesmo sentido o licenciamento, pois se trata de obrigação de responsabilidade do proprietário do bem. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem o autor no importe referente a 10% (dez por cento) da quantia paga pelo veículo, devidamente corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Passo, então, à análise do recurso interposto pela corré MORENA VEICULOS LTDA, que se insurge contra a condenação por danos morais e seu respectivo quantum. A apelante sustenta, em apertada síntese, que a situação não passa de mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral. A tese, todavia, não prospera. Registro que a narrativa inicial, corroborada pela farta documentação, demonstra as diversas tentativas do autor de ver os problemas de seu veículo novo solucionados. Nesse contexto, desde a entrega do bem foram constatadas avarias na pintura e em peças estéticas. O autor levou o veículo à concessionária em diversas ocasiões, inclusive antecipando a primeira revisão (IDs 47093669, 47093680 e 47093681), sem que os defeitos fossem definitivamente sanados. Cumpre ressaltar que a aquisição de um veículo zero quilômetro é um investimento de valor considerável, que traz consigo a legítima expectativa de fruição de um bem em perfeitas condições de uso, livre de defeitos. Quando essa justa expectativa é frustrada pela entrega de um produto viciado e o consumidor é obrigado a despender seu tempo e energia em inúmeras idas e vindas à concessionária, enfrentando descaso e protelações para a solução de um problema pelo qual não deu causa, a situação transcende, em muito, o mero dissabor do cotidiano. Configura-se, na hipótese, a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital do indivíduo, desperdiçado para a resolução de problemas criados pelo fornecedor, constitui um bem juridicamente tutelado e sua lesão enseja reparação. Nessa senda, o consumidor foi compelido a desviar suas competências de sua vida cotidiana para tentar resolver o problema, como se constata pela narrativa da inicial e pela reclamação formulada junto ao PROCON (IDs. 47093668 e 47093672). O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorre da própria gravidade do fato ofensivo, da falha na prestação do serviço e do desrespeito à dignidade do consumidor. No que pertine ao quantum indenizatório, arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que o mesmo deve ser redimensionado. Embora inquestionável a ocorrência do dano moral em razão dos vícios apresentados pelo bem, é imperioso ponderar que, conforme se extrai dos autos, a utilização do produto pela parte autora não restou integralmente comprometida, tratando-se de falhas que não impediram sua fruição principal. Tal circunstância, de suma importância para a mensuração da efetiva extensão do abalo, atrai a necessidade de pautar a fixação do valor indenizatório com estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte lesada, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Portanto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo satisfatoriamente ao duplo escopo da indenização – o compensatório, para mitigar o abalo sofrido pela vítima, e o punitivo-pedagógico, como medida desestimuladora de condutas análogas por parte das demandadas – sem, contudo, exorbitar dos parâmetros de razoabilidade, notadamente diante da ausência de inutilização do bem. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MORENA VEICULOS LTDA, para reformar a sentença vergastada, nos seguintes termos: a) Condenar as rés, MORENA VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação deste acórdão, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial; b) Condenar as rés, MORENA VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, a título de abatimento proporcional do preço, a restituírem ao autor, LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia paga pelo veículo, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (aquisição do bem) e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, porém em novas proporções após o julgamento destes apelos, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, devendo as Rés arcarem, solidariamente, com 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o Autor com os 30% (trinta por cento) remanescentes. A verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), deverá incidir sobre o valor total e atualizado da nova condenação (soma dos danos morais e do abatimento do preço), mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em razão do provimento parcial de ambos os recursos, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549154-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIONIDIO GONCALVES SOARES FILHO e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
VOTO