PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-48.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, WILIAM SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ALEGAÇÕES DE DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL INDEPENDENTE DE GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caatiba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas referentes ao ano de 2008 (1/3 de férias do período aquisitivo 2007/2008 e 13º salário de 2008), nos termos da Súmula 85 do STJ, em razão de a ação ter sido proposta em 15/05/2014. No mérito, condenou o Município ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, bem como do 13º salário dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, com apuração em liquidação de sentença. Determinou incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o vencimento de cada parcela, e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, além de condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a alegada intempestividade do recurso de apelação; (ii) a existência de inépcia da inicial ou cerceamento de defesa; e (iii) se houve comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, especialmente diante da alegação municipal de ausência ou destruição de documentos administrativos.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois certidão emitida pela Secretaria da Vara de origem atestou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, documento dotado de fé pública.

4. A alegação de inépcia da inicial não prospera, uma vez que a petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é admissível quando a causa se encontra suficientemente instruída, nos termos do art. 370 do CPC.

6. Tratando-se de cobrança de verbas remuneratórias cujo inadimplemento constitui fato negativo, não se pode exigir do servidor a prova de que não recebeu os valores, competindo ao ente público demonstrar o efetivo pagamento, conforme regra do art. 373, II, do CPC.

7. O Município não apresentou comprovantes de pagamento das verbas cobradas, tampouco prova da alegada destruição de documentos administrativos, de modo que suas alegações permanecem desacompanhadas de suporte probatório.

8. A responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas aos servidores recai sobre o ente municipal, independentemente de mudança de gestão administrativa, em observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

9. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o cumprimento de decisões judiciais relativas a despesas de pessoal referentes a períodos anteriores.

10. A sentença reconheceu corretamente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula 85 do STJ.

11. Considerando que a condenação é ilíquida, mostra-se adequada a postergação da fixação definitiva dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e não provido, com a ressalva de que a fixação definitiva dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença.

Tese de julgamento:

1. Em ações de cobrança de verbas remuneratórias de servidores públicos, compete à Administração Pública comprovar o pagamento das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. A ausência de registros administrativos ou a alegação de destruição de documentos por gestão anterior não afasta a responsabilidade do ente público pelo adimplemento das verbas devidas aos servidores.

3. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação definitiva dos honorários advocatícios pode ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

---

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 37 e 170; CPC, arts. 370, 373, II, e 85, §§2º e 4º, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; Tema 810 da Repercussão Geral (STF); Tema 905/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000439-48.2014.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAATIBA e como apelada AGNALDO CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-48.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, WILIAM SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAATIBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança aforada por AGNALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos.

A decisão de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas e julgou antecipadamente o mérito da demanda. Considerou que os autores cobravam valores prescritos e, com fulcro na Súmula 85 do STJ, reconheceu a prescrição de todas as parcelas referentes ao ano de 2008, quais sejam, 1/3 correspondente ao período aquisitivo de 2007/2008 e o 13º salário de 2008, haja vista que a ação foi proposta em 15.05.2014.

No mérito, condenou o Município de Caatiba ao pagamento das férias acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, bem como o 13º salário dos anos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, cujos valores seriam apurados em fase de liquidação de sentença.

Determinou a incidência de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar do vencimento de cada parcela devida, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Irresignado, o APELANTE interpôs recurso de apelação (ID 94785663), pleiteando a reforma da decisão sob as seguintes alegações: a) inépcia da inicial; b) cerceamento de defesa; c) o recorrido recebeu todas as verbas trabalhistas; d) a inversão do ônus da prova é indevida, pois houve destruição de documentos pelo gestor anterior; e) a ação já foi julgada improcedente quanto ao FGTS, o que indicaria má-fé dos recorrentes.

Pede, ao fim, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões no ID 94785666, nas quais a parte apelada pugna pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pela manutenção da sentença, com condenação por litigância de má-fé.

Vieram os autos conclusos.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

 

Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-48.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, WILIAM SILVA SOUZA

 

VOTO

 

1. Da Preliminar de Intempestividade

De partida, as contrarrazões do apelado (ID 94785666) arguiram a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município. Todavia, a certidão de ID 94785667, emitida pela Secretaria da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Choça, atesta expressamente que o recurso de apelação de ID 94785663 foi interposto tempestivamente.

Diante da certificação cartorária, que possui fé pública e demonstra que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade.

2. Do Mérito Recursal

O Município apelante busca a reforma da sentença, alegando, dentre outros pontos, que a parte apelada não demonstrou a inadimplência e que a inversão do ônus da prova foi indevida, considerando a suposta destruição de documentos por gestão anterior.

Contudo, é crucial salientar que, estando-se diante de um fato negativo – o não recebimento de verbas remuneratórias –, é inviável exigir do servidor a produção de tal prova. Por outro lado, cabe à municipalidade, que tem o dever de manter registros de seus pagamentos, apresentar a prova positiva do adimplemento, especialmente porque a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade.

Nesse sentido, dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, concluiu que a Fazenda Pública Municipal não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento das verbas cobradas, tampouco apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Os argumentos do Município, de que não localizou os comprovantes de pagamento devido à destruição de documentos por gestor anterior, não foram acompanhados de qualquer prova, como boletim de ocorrência ou perícia nos arquivos municipais, tornando-os meras alegações.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas:

AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART 333, II, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300264-51.2013.8.05.0105,Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 30/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO PRETO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500107-70.2013.8.05.0113, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018).(TJ-BA - APL: 05001077020138050113, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2004 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR AOS AUTORES OS VALORES CONFORME PLEITEADOS NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002519720098050192 BA 0000251-97.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 10/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2007 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR À AUTORA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 E 50% DO 13º SALÁRIO DE 2007, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002493020098050192 BA 0000249-30.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 26/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013).

Inclusive, em observância ao princípio Constitucional da impessoalidade, não há que se falar em “atual gestão” ou do não repasse de informações de uma gestão para outra, porque independe de quem seja o gestor, deverá ser cumprida a legalidade, sobretudo, pagamento dos salários dos servidores que é verba de natureza alimentar.

Nesse sentido, faço referência a julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. O MUNICÍPIO ALEGA ERROR IN JUDICANDO, A SENTENÇA CONCEDE DIREITO QUE A AUTORA NÃO POSSUI. É OBRIGAÇÃO DO RÉU COMPROVAR O PAGAMENTO. REGRA DO ART. 373, II DO NCPC. DA NÃO PROVISÃO EM RESTOS A PAGAR. ATUAL ADMINISTRAÇÃO NÃO POSSUI RESPALDO LEGAL PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PORQUE O ART. 37 DA CF/88, DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. CORRIGIDO DE OFÍCIO: JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ATUALIZAÇÕES SEGUNDO O JULGAMENTO DO TEMA 950 DO STJ E TEMA 810 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO, e, de ofício, estabelecido critério para a atualização do valor exigido pela parte Autora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500107-94.2013.8.05.0105,Relator (a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 29/11/2018).

É mister pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores.

Noutro giro, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também não impede o pagamento ao servidor, já que há exceções às despesas decorrentes de ordens judiciais. Cito:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

Ademais, a alegação de inépcia da inicial não prospera, uma vez que a petição (ID 94785620) claramente expõe os fatos e pedidos, permitindo a ampla defesa do Município. Igualmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, conforme o artigo 370 do CPC, o juiz pode dispensar a produção de provas quando o processo se encontra maduro para julgamento, o que a magistrada a quo considerou ser o caso, especialmente pela suficiência da prova documental.

O processo tramita há mais de 11 anos, tendo a ré sido intimada para todos os atos processuais.

Ainda que o apelante mencione a improcedência de parte da ação referente ao FGTS, a sentença vergastada (ID 94785660) não tratou dessa verba, mas apenas das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário. A prescrição quinquenal já foi adequadamente reconhecida pela sentença para as parcelas de 2008 (1/3 de férias de 2007/2008 e 13º de 2008), conforme Súmula 85 do STJ, não havendo necessidade de qualquer reforma neste ponto.

O trabalho constitui um valor social protegido constitucionalmente (art. 1º, IV, e art. 170, da CF/88), o que impõe o direito dos trabalhadores de receberem remuneração pelos serviços prestados. Entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A responsabilidade pelas dívidas assumidas pelo Município, inclusive o pagamento de servidores, é do ente público, não da pessoa física do agente político. Assim, a alegação de "atual gestão" ou de não repasse de informações de uma gestão para outra não justifica o descumprimento do dever legal de pagamento, em observância ao princípio da impessoalidade.

3. Dos Honorários Advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação é ilíquida e o valor será apurado em fase de liquidação, mostra-se mais adequado postergar a fixação definitiva dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. Esta medida está em conformidade com o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que prevê a fixação de honorários na fase de liquidação quando a sentença for ilíquida.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE do recurso de apelação, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em seus fundamentos, com a única ressalva de postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem.


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator