PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. MÉRITO. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA EXTINTIVA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. FATO OCORRIDO EM 1996, QUANDO DA APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8149386-13.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em afastar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149386-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIELZA MOACYR MIRANDA
Advogado(s): PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80592618, que reconheceu a prescrição da pretensão formulada na peça vestibular, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, não se conformando com o julgado, Marielza Moacyr Miranda, apresentou este recurso de apelação, ID 80592621, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, pois tomou conhecimento dos desfalques em sua conta do PASEP, somente em 10/11/1996, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a ciência inequívoca do dano e a propositura da ação. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões, ID 80592625, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, rebatendo os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149386-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIELZA MOACYR MIRANDA
Advogado(s): PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em avaliar a possibilidade de manter a sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, por entender prescrita a pretensão de revisar o saldo da conta vinculada ao PASEP. De início, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar. No mérito, verifica-se que, no caso, a apelante ajuizou a presente demanda, defendendo, em síntese, fazer jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente em sua conta PASEP, pugnando, ao final, pela condenação do recorrido no pagamento da quantia de R$ 13.813,90 (treze mil, oitocentos e treze reais e noventa centavos), referente ao saldo que entende ser o devido, já deduzido o valor recebido, além de indenização por danos morais. Neste cenário, ante a inexistência de norma específica, incide a regra geral de dez anos, prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no supracitado julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.150, consignou, também, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205, do CC. Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que a apelante defende que apenas tomou conhecimento do desfalque após acessar os extratos e as microfilmagens, o que teria ocorrido no ano de 2024. Entretanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. In casu, conforme informações extraídas da própria peça inaugural, o referido saque ocorreu por ocasião da aposentadoria da apelante, em 10/11/1996, pelo que prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional é desencadeado com a ciência da lesão. Tendo a recorrente tomado conhecimento dos supostos desfalques no saldo existente em sua conta PASEP à época do saque, em 1996, a partir daí passou a correr o prazo decenal previsto para o ajuizamento desta demanda reparatória. Como bem salientado na sentença, ID 80592618, “No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 01.11.1996, quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, conforme microfilmagem de ID 469137006, que indica o lançamento 4505 (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf). Vale registrar que todos os eventuais lançamentos que se sigam ao saque integral são objeto de imediato levantamento certamente por conta do fato de terem sido referentes à continuidade do trabalho após a aposentadoria. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. ” Perfilhando a mesma diretiva, os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 11/07/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0700745-32.2021.8.07.0001 1783012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Considerando que a pessoa indicada na inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 4.Recurso provido para afastar a prescrição.(TJ-AC - AC: 07125467820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP, em 10/11/1996, bem como que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2024, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, visto que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, o que impõe, assim, a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se a verba advocatícia em 10%, observada a suspensividade deferida em primeiro grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149386-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIELZA MOACYR MIRANDA
Advogado(s): PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO