PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031568-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS JOSE SOUSA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PARTE QUE NÃO COMPROVOU ABSOLUTA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CUSTAS INICIAIS REDUZIDAS EM 90%.  GRATUIDADE CONCEDIDA PARA AS DEMAIS DESPESAS.


Agravo de instrumento interposto pelo réu a que se dá provimento, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031568-09.2025.8.05.0000, em que é agravante CARLOS JOSE SOUSA SILVA e em que é agravado o BANCO MASTER S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031568-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS JOSE SOUSA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade, por entender que a sua remuneração de R$ 7.430,88 é suficiente para arcar com as custas processuais. 


Em suas razões, o agravante alega que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade e que os documentos juntados demonstram que não possui condições de arcar com as custas do processo. Requer, ao fim, que seja concedida a gratuidade.


Ao receber a petição de agravo, deferi, em parte, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu parcial provimento.


Não houve contrarrazões ao agravo de instrumento.


O agravante opôs embargos de declaração, alegando que a decisão monocrática é omissa e contraditória por analisar de maneira equivocada os argumentos trazidos em suas razões de agravo. Requer, portanto, que sejam sanados os vícios. 


Em resposta aos embargos de declaração, o agravado alega que não há vício na decisão, pelo que devem ser os aclaratórios rejeitados.


Na decisão de ID 84823790, rejeitei os embargos de declaração, por não observar na decisão os vícios apontados pelo agravante. 


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 14 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031568-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS JOSE SOUSA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. 


A gratuidade é um mecanismo de uso excepcional destinado àqueles que, de fato, sem tal benefício jamais conseguiriam acessar a justiça. É voltado, portanto, para a parcela da população que de fato não tem condições quaisquer de arcar com as despesas de um processo. Com efeito, a taxa pela prestação do serviço judiciário é um tributo como qualquer outro, o que significa ser uma obrigação de recolhimento compulsório, tal como o imposto de renda, o IPTU ou o IPVA, por exemplo. Assim, da mesma forma como o cidadão se organiza e se esforça para pagar o imposto de renda, o imposto predial ou o imposto sobre veículos automotores, por exemplo, deve se esforçar para pagar a taxa de prestação dos serviços judiciários, a menos que o caso seja de impossibilidade absoluta para tal.


No caso concreto, com efeito, o autor conta 57 anos de idade, é militar da reserva e tem renda bruta de mais 15,6 mil reais, segundo o mais recente contracheque apresentado, de quase 1 ano atrás. Não apresentou, outrossim, sua Declaração de Ajuste Anual a fim de que se conheça a extensão de seu patrimônio e se exerce outras atividades remuneradas, afinal ainda está em idade economicamente ativa.


Não é, pois, caso de absoluta impossibilidade de pagamento de qualquer despesa. Ainda que possa haver dúvidas sobre a possibilidade de o autor pagar à vista as custas iniciais integrais (mais de 5 mil reais), sem dúvidas não se enquadra ele na parcela populacional realmente necessitada, a quem o benefício da gratuidade é dirigido, parcela esta que, sem tal benesse, jamais conseguiria acessar a justiça.


A condição do autor não é, pois, a de extrema necessidade a ponto de não poder pagar despesa processual alguma. Ainda que de fato possa não ter condições para pagar as despesas em seus valores totais, é capaz de pagá-las se um desconto relevante lhe for outorgado.


Em assim sendo e com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento para reduzir as custas iniciais em noventa por cento (90%), devendo o autor, ora agravante, adiantar tal taxa e adiantar, também, as custas relativas aos atos de comunicação processual, ao passo que concedo a gratuidade para as demais despesas de que tratam os incisos II a IX do § 1º do art. 98 do CPC.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator