PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº: 0538939-13.2019.8.05.0001 Comarca: Salvador/BA Apelante: Junio Cesar Santiago da Silva Defesa Técnica: Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado: Ministério Público Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO. PROVA VÁLIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. A defesa argui, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Por fim, pleiteia a revisão da dosimetria com a aplicação da atenuante da menoridade para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade no reconhecimento do réu, capaz de invalidar o conjunto probatório; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é possível a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante da menoridade para conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a condenação não se baseou em reconhecimento fotográfico isolado, mas sim na prisão em flagrante do Apelante, cuja identificação foi devidamente confirmada em juízo pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiaits militares que efetuaram a abordagem. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando a autoria é corroborada por outros meios de prova, como no caso dos autos. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo laudo pericial definitivo (ID 293802238), auto de apreensão (ID 103404273, p. 10) e, principalmente, pelos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo, mormente quando se mostram coerentes e encontram amparo nos demais elementos dos autos, inexistindo nos autos qualquer indício de parcialidade ou interesse em prejudicar o réu. 6. A desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) é inviável, uma vez que a conduta de "trazer consigo" substância entorpecente subsume-se a uma das modalidades previstas no art. 33 da Lei de Drogas, e as circunstâncias concretas do fato — diversidade de entorpecentes (cocaína e maconha), quantidade fracionada (12 porções de maconha e 65 pedras de crack) e a tentativa de fuga — denotam a finalidade de traficância. 7. Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a pena intermediária permanece inalterada, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal. A pretensão de redução aquém desse patamar encontra óbice na Súmula 231 do STJ e no entendimento firmado pelo STF no Tema 158 de Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em juízo quando este serve apenas para ratificar a identificação do réu preso em flagrante delito, cuja autoria é confirmada por outros meios de prova judicializados, notadamente os depoimentos consistentes dos agentes policiais. 2. A incidência de circunstância atenuante, como a menoridade relativa, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 de Repercussão Geral do STF.” DISPOSITIVOS CITADOS: · Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 28. · Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, VII. · Código Penal, art. 65, I. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · STF, HC nº 215.160/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.06.2022. · STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022. · STF, RE nº 597.270, Tribunal Pleno, Tema 158 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0538939-13.2019.8.05.0001, da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0538939-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (ID 103404662), que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ao relatório constante da Sentença, acrescenta-se que, inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 103404667). Em suas razões recursais (ID 103404673), a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo em razão do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do Apelante por insuficiência de provas da autoria delitiva, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas (porte para uso pessoal). Por fim, pleiteou a reforma da dosimetria da pena, para que a atenuante da menoridade relativa seja aplicada de modo a reduzir a pena aquém do mínimo legal, com o afastamento da Súmula 231 do STJ. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 103404682), rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 104086063) Elaborado o relatório, submeto a análise dos autos à Eminente Desa. Revisora para os devidos fins. É o relatório. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0538939-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA contra a Sentença (ID 103404662) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O recurso é tempestivo e, tendo sido obedecidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Narra a Denúncia (ID 103404272) que: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 05 de outubro de 2019, por volta das 18h17min, na Rua Martinga, Bairro da Paz, Salvador, Policiais Militares efetuavam ronda de rotina quando visualizaram um indivíduo, o ora Denunciado, que, ao perceber a presença da guarnição policial, empreendeu fuga, sendo perseguido, alcançado, detido e abordado. Ato contínuo, os Prepostos do Estado procederam revista e encontraram em poder do Inculpado 12 (doze) porções de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, contidas em pequenos sacos plásticos incolor, volume de 16,65g (dezesseis gramas e sessenta e cinco centigramas), e 65 (sessenta e cinco) pedras de crack, subproduto da cocaína, envoltas em fragmentos de plástico incolor, volume de 23,51g (vinte e três gramas e cinquenta e um centigramas); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além da quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais) e 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Sony, conforme auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e certidão de ocorrência, todos jungidos ao feito.” Passo à análise das teses recursais. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO Em relação ao pedido de reconhecimento de ilicitude do reconhecimento fotográfico, a Defesa afirma que não foram observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Em face à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, cumpre asseverar que o reconhecimento de pessoas possui disciplina específica, previsto no art. 226, do CPP, segundo o qual: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. As regras do referido dispositivo legal não possuem caráter absoluto. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que eventuais irregularidades no reconhecimento feito na fase policial não contaminam o processo judicial quando a autoria delitiva está comprovada por outros meios de prova idôneos, produzidos sob o crivo do contraditório. Da análise dos autos, constata-se que a identificação do Apelante não decorreu de um procedimento isolado de reconhecimento fotográfico, mas sim de uma prisão em flagrante delito. Os policiais militares que compunham a guarnição visualizaram o réu em atitude suspeita, o perseguiram após tentativa de fuga e o abordaram pessoalmente, encontrando as substâncias entorpecentes em sua posse. Trata-se, portanto, de uma identificação direta e imediata, realizada logo após o fato. Destaque-se, ainda, que conforme transcrito na análise da prova testemunhal, os policiais reconheceram o Apelante em juízo, tendo o SD/PM Rafael Pinheiro de Araújo relatado em seu depoimento, inclusive, que o Recorrente estava com o cabelo comprido no momento da abordagem. Ademais, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do CPP não invalida, por si só, o ato de reconhecimento, o qual deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso concreto, a autoria delitiva está amparada não apenas na identificação feita pelos agentes, mas também em seus depoimentos coesos e detalhados prestados sob o crivo do contraditório, bem como nas circunstâncias da prisão. Dessa forma, como a condenação se fundamentou em um conjunto probatório robusto, e não exclusivamente em um suposto reconhecimento fotográfico falho, não há que se falar em nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Negativa de Autoria e da Ausência de Provas No mérito, o Apelante busca a absolvição, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e afirmando que a condenação se baseou unicamente nos depoimentos dos policiais militares, o que seria incabível. A tese defensiva, contudo, não se sustenta. A materialidade do crime de tráfico de drogas está inequivocamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 103404273, p. 9), pelo Laudo de Constatação (ID 103404273, p. 26) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial (ID 103404279), que atestou que as substâncias apreendidas consistiam em 16,65 gramas de cannabis sativa (maconha), acondicionada em 12 porções, e 23,51 gramas de cocaína, na forma de 65 pedras de crack, ambas de uso proscrito no Brasil. A autoria, por sua vez, também se mostra extreme de dúvidas, recaindo sobre o Apelante. Na fase policial, o responsável pela condução do flagrante, Edinaldo Souza de Jesus, narrou que estava realizando ronda ostensiva quando avistou um homem empreender fuga ao visualizar a viatura. Ato contínuo, empreenderam diligências, tendo logrado êxito em alcançar e deter o Apelante. Veja-se: “QUE Na noite de hoje, 05.10.2019, por volta das 18h17m, juntamente com seus colegas, compondo a guarnição da VTR 9.1509, quando em ronda na localidade da Rua Martinga, bairro Da Paz. quando perceberam um indivíduo em via publica e ao notar a presença da guarnição empreendeu fuga, contudo fora alcançado e detido; Que durante a busca pessoal o referido individuo alegou chamar-se JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA, sendo apreendido com o mesmo 01 (UM) SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE CONTENDO 65 (SESSENTA E CINCO) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, 12 (DOZE) PORÇÕES DE ERVA ANÁLOGA À MACONHA, 01 (UM) APARELHO CELULAR, SONY, BRANCO, COM AVARIAS, 01 (UM) RELÓGIO ORIENT, COM PULSEIRA EM METAL PRATEADO, 02 (DUAS) CHAVES E A IMPORTÂNCIA DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS); Que diante do exposto o Depoente deu voz de prisão à pessoa de JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA, sendo a mesma conduzida apresentada nesta Central de Flagrantes, juntamente com a drogas apreendida.” Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o réu negou a autoria delitiva, informando que nada foi encontrado em seu poder. Confira-se: “QUE nunca foi preso anteriormente; QUE não conhece a Guarnição que realizou a sua condução a esta Central de Flagrantes, entretanto um dos Policiais já tinha abordado o interrogado, desferindo-lhe tapas no rosto; Que na data de hoje retornava da praia, quando parou na Rua principal próximo a Rua Maitinga para comprar um lanche, quando foi surpreendido pelos Policiais Militares mandando colocar as mãos na cabeça e e se ajoelhar no chão; QUE sofreu constrangimento dos Policiais Militares; QUE abordaram o interrogado e NADA FOI NCONTRADO em seu poder, entretanto o INTERROGADO foi conduzido a 12 DT de Itapoan e posteriormente, a esta Central de Flagrantes; QUE no estacionamento desta CF para surpresa do INTERROGADO os Policiais tiraram da Viatura a droga e passaram a fotografar o INTERROGADO alegando que a droga lhe pertencia e que deveria assumir para livrar de morrer; QUE INTERROGADO nega as acusações, uma vez que nada foi encontrado em seu poder; QUE os Policiais Militares já tiraram a droga no interior da Viatura, apesar de ter invadido a residência do INTERRROGADO e também nada tendo sido encontrado no local; QUE O interrogado é sempre perseguido pelos Policiais Militares, apesar de jamais ter sido encontrado com qualquer droga ou produto ilícito; PERG: Se o interrogado já foi preso ou processado? RESP : Negativamente; PERG: Se o interrogado faz uso de drogas? RESP: Que faz uso de Maconha, cerca de 01 (um) ano PERG: se o interrogado tem prole? RESP: Negativamente; Que não integra facção criminosa.” (ID 103404273) Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares que participaram da diligência narraram os fatos de maneira coerente e harmônica. O SD/PM Danilo Pompilho Bittencourt declarou que se recorda dos fatos e do acusado, consoante depoimento abaixo transcrito: “(...) que se recorda sim dos fatos; que é uma área de intenso tráfico; que estavam de serviço era uma área que atuavam e em dessas incursões foi avistado o acusado na prática de tráfico de drogas, onde ao perceber a presença dos policiais ele mais outros tentaram empreender em fuga, sendo alcançado e após abordagem foi encontrado o material relacionado; que foi a primeira prisão realizada ao acusado; que já houve outras vezes que avistou o acusado na prática do tráfico, mas que ele conseguiu empreender fuga; que ele já era conhecido da PM, especialmente pelo Pelotão do Emprego Tático da companhia; que fui eu que consegui alcança-lo e fazer as buscas; que as drogas estavam em um saco dentro do bolso das vestes, eram pedras de crack e porções de maconha salvo engano (...)” No mesmo sentido, o SD/PM Rafael Pinheiro de Araújo confirmou a dinâmica dos fatos (ID 103404662): “(...) que se recorda da abordagem em que resultou na prisão do acusado presente em audiência; que estava em ronda ostensiva na localidade, que é a rua principal, logo na entrada do bairro da paz; que um grupo correu quando viu a guarnição; que a localidade é de tráfico de drogas intenso; que no local há dificuldade na abordagem porque muitas vezes os traficantes correm pra dentro das casas; que os moradores muitas vezes ajudam, porque conhecem, são amigos ou parentes ou até por medo; que nesse dia logramos êxitos em capturar os indivíduos; que eu permaneci na viatura e os colegas desembarcaram; que os colegas lograram êxito na captura do indivíduo; que quando chegou com a viatura os colegas já estavam com ele nas mãos já; que as drogas já estavam em posse dos colegas; que foi apreendido objetos pessoais e maconha, cocaína e dinheiro trocado, com o acusado; que as drogas estavam fracionadas para venda; que visualizou quando o acusado correu e na chegada com o carro também já detido; que o acusado estava com o cabelo diferente, estava com cabelo grande; que não me recordo se já conhecia o acusado; que o acusado foi apresentado na autoridade policial; que quando encontrou o acusado já com os colegas, ele não resistiu à prisão; não me recordo quem era da guarnição comigo; que era apenas uma guarnição mesmo; que era um grupo de 3 ou 4 que correram; (...)” Embora a terceira testemunha, o SD/PM Edinaldo Souza de Jesus, tenha afirmado em juízo que não se recordava dos fatos, os depoimentos dos outros dois agentes são suficientes para elucidar a autoria. Suas narrativas são consistentes ao descrever a abordagem em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a tentativa de fuga do Apelante ao avistar a viatura e a subsequente apreensão de significativa e variada quantidade de entorpecentes já fracionados para a venda. Ao final da instrução criminal, não foi colhido o interrogatório do Acusado, em virtude da decretação de sua revelia, consoante se extrai do termo de audiência de ID 103404657. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os policiais militares apresentam, em Juízo, sob o crivo do contraditório, testemunhos harmônicos e coerentes, inclusive corroborados pelos elementos de informação do inquérito policial. Ademais, no caso concreto, as circunstâncias da apreensão – como a quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento das drogas e o local do flagrante – indicam o envolvimento do réu com o comércio ilícito, o que ficou claramente demonstrado nos autos, tornando a conduta do Apelante típica nos moldes do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Cumpre salientar que um dos policiais militares destacou que o Acusado já era conhecido dos policiais, tendo conseguido empreender fuga nas ocasiões anteriores em que tentaram realizar a sua prisão em flagrante. Ademais, como é consabido, o crime de tráfico é um delito de atividade essencialmente clandestina, razão pela qual a prova flagrancial do comércio se torna dispensável, desde que apontada sua ocorrência por outros elementos. Em agasalho a este entendimento, jurisprudência recente abaixo transcrita: “Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (TJ-DF 0711915-80.2021.8.07.0007 1809584, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2024) Vale dizer que o testemunho de policiais não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade, mas somente quando houver fundado motivo de que tais declarações não confirmam a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a absolvição por alegada insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com o estabelecimento da pena-base no mínimo legal, além do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da causa de aumento relacionada à presença de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra-se suficientemente embasada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, o que caracteriza o envolvimento do paciente com o tráfico e o vínculo estável com a associação criminosa. 4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, incluindo cocaína e crack, justificam a elevação da pena-base, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 6. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, referente à participação de menor, aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na presença de um adolescente, sendo irrelevante a sua efetiva participação no delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da dosimetria pleiteada pela defesa. IV. ORDEM DENEGADA. (STJ HC n. 910.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) *** PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 2. No caso, a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que - apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - o recorrente estava, de fato, realizando a comercialização de drogas. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.910 – SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Dje 28/08/2023) De mais a mais, tendo em vista que para a configuração da traficância não é exigível prova flagrancial da comercialização, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, agiu com acerto o ilustre Magistrado, quando, ao apreciar a prova e os critérios valorativos, formou seu convencimento e reconheceu a conduta do Apelante como subsumível em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006[1]. Nesse viés, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, compromissados na forma da lei, são válidos, mormente por se mostrarem harmônicos e seguros quando confrontados entre si e com as demais provas dos autos. Assim, considerando que o conjunto probatório amealhado converge para a prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, é inviável a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28 do mesmo diploma legal. 2.2. Da Dosimetria da Pena A defesa requer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para que a atenuante da menoridade, reconhecida na sentença, seja aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ao fixar a reprimenda, o Juízo a quo valeu-se da seguinte fundamentação (ID 103404662): DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tão somente em relação ao crime de tráfico de drogas, passo a examinar as Circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade. Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes – Sem maus antecedentes. Conduta Social – Sem testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo – Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - as comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - As substâncias apreendida em poder do acusado tratam-se de cocaína e maconha. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida não foi de grande monta. DA DOSIMETRIA Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da menoridade mas deixo de aplicá-la em atenção à Súmula 231 do STJ. Não existe circunstância agravante a ser considerada. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA A Lei 11.343/2006, de forma inovadora, criou a figura do denominado “tráfico privilegiado”, previsto em seu art. 33, § 4º. Quis o legislador, ao instituir tal novidade, diminuir a punição daqueles que, apesar de terem cometido o delito de tráfico de drogas, sejam primários, de bons antecedentes, não se dediquem às atividades criminosas, nem integrem organização criminosa. Com base nas informações contidas nos autos, conclui-se que o réu preenche os requisitos para a concessão da benesse, fazendo jus à aplicação do redutor em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Não existe causa de aumento a ser considerada. Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade, com base no art. 33 do CP, deverá ser cumprida em regime ABERTO. O pleito não merece acolhida. O magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria, agiu com acerto. Embora tenha reconhecido a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o réu contava com 18 anos na data do fato (nascido em 09/05/2001 e crime em 05/10/2019), deixou de reduzir a reprimenda, pois a pena-base já havia sido estabelecida no seu patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. A impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria é matéria pacificada em nossos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado da Súmula 231 do STJ, que dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 158), também firmou tese no mesmo sentido, estabelecendo que "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, a manutenção da pena intermediária no mínimo legal, mesmo diante da presença de circunstância atenuante, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria realizada na sentença. As demais fases da dosimetria, incluindo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), foram favoráveis ao réu e não foram objeto de recurso, razão pela qual a pena final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa se mostra correta e definitiva. Não discrepa desse entendimento, a conclusão alcançada pelo Eminente Procurador Adriani Vasconcelos Pazelli, em seu parecer de ID 104086063: Quanto à preliminar aventada pelo Recorrente, apontando a nulidade do acervo probatório em razão da não observância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, entremostra-se inviável o seu acolhimento. [...] Salienta-se que não se trata de condenação fundamentada exclusivamente em reconhecimento sem o amparo de outras provas consistentes. Na verdade, cuida-se de condenação baseada nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, que assegurou reconhecimento do autor do crime, além de elementos colhidos do inquérito que comprovam a a dinâmica da ocorrência, a tentativa de fuga do apelante ao perceber a presença da guarnição e a subsequente apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse, já fracionadas para comercialização. [...] Não obstante a irresignação defensiva quanto à insuficiência do conjunto probatório, esta não encontra respaldo no que consta dos autos, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece qualquer censura. Observa-se que a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 resta comprovada conforme o Auto de Exibição e Apreensão, e do Laudo de Pericial Definitivo, cujo teor demonstra a presença das substâncias cocaína e maconha, de uso proscrito no Brasil e relacionadas na Lista F-1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Além disso, é cediço que, para a consumação do crime de tráfico de drogas, basta a prática de apenas uma das ações descritas no tipo penal, por se tratar de delito de tipo misto e conteúdo variado, sendo prescindível a demonstração de comercialização e mercancia das substâncias entorpecentes. [...] Os depoimentos dos policiais, sobretudo por estarem em conformidade com os demais elementos de prova colhidos, são aptos para fundamentar a sentença condenatória, portanto, não merece prosperar quaisquer dúvidas a respeito da sua força probante. [...] É entendimento consolidado que a existência de atenuantes não pode conduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal, o que afrontaria o disposto no artigo 59, inciso II, do Código Penal, devendo ser respeitado o princípio da legalidade. [...] Assim, na segunda fase da dosimetria, o Magistrado sentenciante deve reconhecer as atenuantes genéricas, entretanto deve limitar a sua aplicação, em atenção ao entendimento desposado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, entende esta Procuradoria de Justiça que, uma vez fixada a pena de acordo com os parâmetros estabelecidos legalmente, não há espaço para reforma da sentença como requerido pela Defesa, devendo esta ser mantida em todos os seus termos.” Saliente-se, ainda, que não há violação aos dispositivos legais prequestionados pela Defesa, em sede de Apelação, quais sejam, artigos 33 da Lei 11.343/2006, art. 59, do Código Penal, art. 42, da Lei de Tóxicos, art. 386 do CPP e ainda os incisos XLVI, LIV, e LVII, do art. 5º, da CF. CONCLUSÃO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator [1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0538939-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JUNIO CESAR SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO