PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-19.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO
Advogado(s):GUILHERME CORREIA EVARISTO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Erisvânia dos Santos do Carmo. O juízo de origem reconheceu a inexistência do débito que deu ensejo à negativação, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros nos termos da legislação vigente.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de falha na prestação do serviço da plataforma digital ré, diante da inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes por suposta dívida não reconhecida, cuja contratação não restou devidamente comprovada.
III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).

4. A apelante não comprovou a regularidade da contratação nem a ausência de falha em seus mecanismos de segurança, sendo ineficaz a produção de registros unilaterais (prints) desprovidos de autenticidade técnica.

5. O risco da atividade é do fornecedor, que responde mesmo por fraudes de terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 479).

6. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada e gerou inscrição indevida, configurando dano moral presumido.

7. O valor arbitrado (R$ 3.000,00) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução.

8. A verba honorária foi majorada para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 406, §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; AgInt no AREsp 1237491/SP; TJ-BA, Apelação nº 8000233-48.2022.8.05.0138; Apelação nº 8165386-59.2022.8.05.0001; Apelação nº 0523207-26.2018.8.05.0001

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-19.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO
Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 93557448, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Erisvânia dos Santos do Carmo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos para declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente a essa dívida, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela média do INPC/IGP, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A partir da vigência da Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024, os danos morais serão acrescidos de correção monetária conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Inconformada, a parte ré interpôs apelação (Id. nº 93557455), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação que deu origem ao débito, afirmando que os registros do sistema interno da empresa comprovariam a abertura legítima da conta digital vinculada ao CPF da autora, mediante o fornecimento de documentos pessoais e selfie.

Defende a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que as operações foram realizadas mediante autenticação com senha e duplo fator de segurança.

Argumenta que não restou comprovado qualquer ato ilícito ou dano extrapatrimonial relevante que justifique a indenização moral.

Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que a condenação fixada na origem é desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora.

Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 93557458), nas quais se sustenta a manutenção integral da sentença.

Aduz que não há prova robusta da contratação alegada pela apelante e que a negativação de seu nome foi indevida, configurando falha na prestação do serviço e dano moral presumido, conforme entendimento pacífico do STJ.

Defende, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O Recurso é tempestivo e está devidamente preparado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-19.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ERISVANIA DOS SANTOS DO CARMO
Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal restringe-se à análise da responsabilidade civil do fornecedor de serviços digitais em razão da inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito que esta alega jamais ter contraído junto à plataforma da apelante.

Conforme se observa da sentença, o juízo a quo reconheceu a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo que originou a negativação, concluindo pela falha na prestação do serviço e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em quantia compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

A apelante, por sua vez, insiste na regularidade da contratação, afirmando que o cadastro foi criado com os documentos pessoais e selfie da consumidora e que a operação foi realizada com autenticação em dois fatores, defendendo não haver falha de segurança. Sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado.

Não lhe assiste razão.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto em seu art. 14, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.

O art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Assim, competia à apelante demonstrar a efetiva contratação do serviço pela autora e a inexistência de falha em seus mecanismos de segurança, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Veja-se que referido serviço disponibilizado pelo réu, denominado 'mercado crédito' , não se trata de empréstimo financeiro, com depósito da quantia mutuada em conta bancária do consumidor, mas sim de disponibilização de crédito junto ao sistema virtual interno ('plataforma de pagamentos' ) da própria empresa demandada ('mercado pago' ), a partir do qual o usuário/cliente, através de seu 'login', realiza as operações igualmente vinculadas ao sistema ('mercado livre' ), de modo que o singelo argumento de que os valores foram disponibilizados e utilizados pela autora em nada corrobora a alegação acerca da regularidade das operações, porquanto não evidencia a efetiva anuência da consumidora quanto à contratação do suposto empréstimo, e muito menos quanto à compra de produtos, cujo inadimplemento teriam ensejado as cobranças reclamadas na inicial.

Os documentos apresentados pela recorrente – meros “prints” de sistema interno – não se revestem da necessária autenticidade para comprovar que a contratação partiu da consumidora. Tais registros unilaterais não permitem aferir a manifestação válida de vontade da autora, tampouco demonstram a efetiva disponibilização dos valores. A ausência de elementos técnicos, como logs de acesso, IP, geolocalização e comprovante de crédito, inviabiliza o reconhecimento da regularidade da operação.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as instituições financeiras e plataformas digitais respondem objetivamente por danos oriundos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco de sua atividade.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 479 do STJ dispõe:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Ainda que a apelante alegue também ter sido vítima de fraude, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, e não pelo consumidor, conforme precedentes do STJ.

Não se olvida de que os negócios jurídicos na atualidade, como fatos sociais, seguem em linha de tendência a evolução tecnológica disponibilizada no mercado de consumo, e se concluam, por demais das vezes, via operações digitais, contudo, não se pode admitir que tais circunstâncias, no intuito de facilitar/dinamizar as relações contratuais e econômicas, terminem por violar direitos e garantias fundamentais, vindo na contramão dos objetivos básicos da Política Nacional das Relações de Consumo, como o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (artigo 4º do CDC), o que significa dizer, no caso, que, a despeito da alegada operação eletrônica, supostamente contratada perante a plataforma virtual do réu, não há nos autos lastro probatório mínimo, como a apresentação de e-mails de confirmação, aceite online, transcrições de conversas telefônicas, ou qualquer outro demonstrativo da efetiva manifestação de vontade da consumidora acerca da suposta contratação do empréstimo questionado, sendo impossível, portanto, se reconhecer de sua constituição válida e regular.

A esse respeito, já decidiu este E. TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRELIMINARES . ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA DO APARELHO CELULAR DO AUTOR DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACESSO OCORREU PELO DISPOSITIVO DO DEMANDANTE. FALHA DO SERVIÇO QUE OCORREU POR MEIO DE FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA DA PARTE RÉ . SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FRAUDE EFETUADA POR MEIO DA PLATAFORMA GERIDA PELAS EMPRESAS RECORRENTES (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO). PERTINÊNCIA SUBJETIVA IDENTIFICADA . MÉRITO. COMPRA PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE. FRAUDE . INVASÃO DO PERFIL DO AUTOR POR TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FUNCIONAMENTO DAS ETAPAS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 5 .000,00) MANTIDO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80002334820228050138, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

 

Apelações Cíveis Simultâneas. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato de telefonia não contratado; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. A apelante, embora não tenha juntado prova categórica da negativação, demonstrou, cabalmente, ter contestado a relação jurídica realizada em virtude de fraude, lavrando Boletim de Ocorrência, bem como, juntou reclamação feita ao PROCON, na tentativa de resolver a situação com o Mercado Pago, e demonstrar sua indignação com a fraude ocorrida, na criação da conta, por terceiro, sem sua autorização. Com efeito, cabia a instituição apresentar documentação que pudesse indicar a regularidade da conta realizada em sua plataforma, bem como de autoria pela parte consumidora, porém não acostou aos autos nenhuma prova em sua defesa, que fosse apta a demonstrar que a criação da conta questionada foi regular. Ao invés, juntou capturas de tela do seu sistema interno, documento de identidade (RG) e captura de selfie realizada no momento da contratação de terceira estranha a lide, pessoa que em muito difere da autora desta ação, demonstrando-se, assim, a existência de fraude. Em que pese ausente a prova da negativação, a existência de fraude em prejuízo da apelante, por conseguinte, é matéria incontroversa . Houve falha na prestação de serviços da instituição, que não procedeu com a devida cautela no momento de averiguação entre a veracidade dos documentos apresentados por terceiro mal intencionado e as informações por ele repassadas. Assim, entende-se que o consumidor vítima de fraude na contratação de conta merece a devida reparação por danos morais, pois seus dados pessoais foram ardilosamente manejados sem que a instituição se atentasse para a veracidade do negócio. Portanto, com base nos critérios elencados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se configura proporcional à violação ocorrida, especialmente para não acarretar enriquecimento sem causa . Sentença mantida por fundamento diverso. Apelos improvidos. (TJ-BA - Apelação: 81653865920228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 17/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

Comprovada a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes, mostrou-se indevida, ensejando o abalo moral que, em tal hipótese, é presumido e prescinde de comprovação.

A respeito do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento no sentido de que:

 

[...] a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 8-5-2018).

 

A configuração do dano moral ocorre quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida.

O instituto merece proteção e deve ser aplicado nas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja expressiva, não se podendo tolerar a aplicação indistinta e como regra em situações do cotidiano a que todos estão sujeitos, ainda que desagradáveis.

Anote-se que a quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), está aquém dos parâmetros normalmente adotados por este Orgão Julgador em casos de negativação, razão pela qual deve ser mantida. A propósito:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO MAJORADO. 1. A doutrina e a jurisprudência revelam que o magistrado deve observar a razoabilidade no arbitramento da verba indenizatória por dano moral, em atenção a elementos objetivos, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Além disso, a quantia deve assumir papel dissuasório e pedagógico, a fim de evitar novas condutas. 2. No caso, as circunstâncias indicam abalo extrapatrimonial de relevante gravidade, uma vez que a recorrida procedeu à inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, sem se certificar da existência da dívida contraída. 3. A verba compensatória deve ser majorada para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este tido como razoável e proporcional ante a situação experimentada. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente (TJ-BA - APL: 05232072620188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019)

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. I – Recurso do réu não conhecido, por deserção. II – Consta à fl.12 dos autos prova da inscrição dos dados do Autor em órgão de restrição ao crédito, perpetrada pelo Banco Réu em 04/11/2012, pelo descumprimento do contrato nº 4006890176267532. Noutro vértice, a instituição financeira não cuidou de acostar aos fólios o contrato firmado ou qualquer documento que lastreasse o débito. III - Nos termos da súmula nº 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." IV– Majoração do valor da indenização fixado pelo juiz primevo para R$ 10.000 (dez mil reais), por ser tal valor mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V- Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505138-39.2014.8.05.0080, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS. APONTAMENTOS ANTERIORES IGUALMENTE ILEGÍTIMOS. DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0534778-62.2016.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/12/2018)

 

Assim, deve ser mantida incólume a decisão de piso.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator