PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086209-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Moisés Angêlo Vieira
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PARCELAMENTO FISCAL (PPI). DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 158 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO SUPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 
I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de quitação presumida, diante da adesão do executado a parcelamento fiscal (PPI), sem comprovação formal do adimplemento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a legalidade da extinção da execução fiscal com base em suposta quitação do débito, diante de parcelamento não integralmente cumprido e sem prova efetiva do pagamento total.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue. O inadimplemento comprovado impede a aplicação do art. 156, inc. I, do CTN.

4. A presunção de pagamento é vedada pelo art. 158, inc. I, sendo ônus do devedor comprovar a quitação.

5. Verificado o saldo devedor, não se justifica a extinção da execução. Sentença que contrariou os princípios da legalidade e do contraditório.


IV. RECURSO PROVIDO.

Sentença reformada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao saldo remanescente.

 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0086209-71.2011.8.05.0001, em que figura como Apelante o Município de Salvador e, como Apelado, Moisés Angêlo Vieira,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 

Sala das Sessões,  18 de agosto  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086209-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Moisés Angêlo Vieira
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença (ID 422856535) proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu a presente execução fiscal proposta em face de Moisés Angêlo Vieira, presumindo adimplido o débito relativo ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, ante a notícia de parcelamento (PPI n.º 739341-5/2015) e a inércia da Fazenda em informar saldo.


O Município sustenta, em síntese, que o parcelamento foi descumprido pelo executado, remanescendo saldo devedor; que o art. 158, inc. I do CTN afastaria qualquer presunção de quitação; e que, inexistindo causa extintiva prevista no art. 156 do CTN, deve a execução prosseguir até a liquidação integral.


Juntou extratos do PPI, apontando inadimplência a partir da 3.ª parcela (ID 433807260 e seguintes)


Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de angularização processual.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 29 de  julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086209-71.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Moisés Angêlo Vieira
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença (ID 422856535) proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu a presente execução fiscal proposta em face de Moisés Angêlo Vieira, presumindo adimplido o débito relativo ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, ante a notícia de parcelamento (PPI n.º 739341-5/2015) e a inércia da Fazenda em informar saldo.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de se extinguir a execução fiscal por pagamento, diante de parcelamento não integralmente adimplido.


1. Parcelamento e suspensão da exigibilidade.


O parcelamento, por força do art. 151 inc. VI do CTN, suspende – e não extingue – o crédito tributário. A sua rescisão por inadimplência restaura a exigibilidade (§ 7.º do art. 155-A, do CTN). Os documentos juntados pelo Município (ID 433807263/ID 433807270) evidenciam que apenas duas parcelas foram pagas em 2015, permanecendo as subsequentes em aberto desde março/2016, configurando a ruptura do acordo.


2. Ônus da prova do pagamento.


Nos termos do art. 373, inc. II do CPC, incumbe ao executado comprovar fato extintivo – pagamento – não podendo o magistrado presumir quitação pelo mero decurso de tempo ou pela inércia momentânea da Fazenda. O art. 158, inc. I do CTN afasta, expressamente, qualquer presunção de quitação das prestações futuras quando apenas parte das parcelas do parcelamento é satisfeita.


3. Inexistência de causa de extinção (art. 156, CTN).


Como não houve prova de pagamento integral, novação válida, compensação ou qualquer outra hipótese do art. 156, inexiste fundamento legal para o decreto extintivo amparado no art. 924, inc. II do CPC.


4. Prescrição intercorrente.


A sentença não apreciou ponto relativo à prescrição intercorrente, tampouco foi suscitada nos autos; eventual análise demandaria contraditório específico. Assim, não se conhece desse tema nesta sede, sem prejuízo de provocação em primeiro grau, se cabível.


5. Conclusão.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença extintiva; bem como determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução fiscal pelo saldo devedor, facultando-se ao executado, querendo, a oposição de embargos ou impugnação próprias nos limites legais.


Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito remanescente (art. 85, §§ 2.º e 11, CPC), suspensa a exigibilidade se beneficiário da gratuidade.


É como voto.



Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11