PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE DECLINOU PARA VARA CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE INVESTIDOR OCASIONAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA (OU APROFUNDADA). RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO AGRAVANTE. ENQUADRAMENTO NA FIGURA DE "CONSUMIDOR INVESTIDOR". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FILIPE REBOUCAS SAMPAIO COSTA (Agravante) contra decisão proferida pela 18° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8049014-56.2024.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas Cíveis. O Agravante argumenta que a relação jurídica é de consumo, pois se enquadra na figura do "consumidor investidor" (investidor ocasional), sendo aplicável a Teoria Finalista Mitigada e, portanto, a competência da Vara Especializada. O pedido principal do recurso é a reforma da decisão para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e manter a competência na Vara de Relações de Consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a relação jurídica subjacente à Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) firmada entre o Agravante (investidor ocasional) e a Agravada (instituição de investimentos) se configura como relação de consumo ; e, por conseguinte, (ii) Determinar a competência absoluta para processar e julgar o feito, se da Vara de Relações de Consumo ou da Vara Cível da Comarca de Salvador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DO AFASTAMENTO DO ERRO MATERIAL (PREPARO): Inicialmente, houve acolhimento dos Embargos de Declaração do Agravante, em juízo de retratação, pois ficou demonstrado o erro material na decisão anterior que exigia o recolhimento em dobro do preparo, visto que o comprovante de pagamento havia sido tempestivamente anexado antes mesmo da interposição do agravo. 4. DA APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA: A decisão agravada, ao afastar a competência consumerista, baseou-se em uma interpretação restritiva do conceito de consumidor (Teoria Finalista), o que está em contradição com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ adota a Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação do CDC quando comprovada a vulnerabilidade do adquirente, mesmo que ele não seja o destinatário final do produto ou serviço. 5. DO RECONHECIMENTO DO CONSUMIDOR INVESTIDOR: A vulnerabilidade do Agravante é evidente, pois ele é um investidor ocasional que não atua de forma reiterada e profissional, não detendo conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em transações complexas, enquadrando-se na figura do "consumidor investidor", conforme entendimento do STJ (REsp 1785802/SP). 6. DA COMPETÊNCIA: Uma vez reconhecida a relação de consumo, a competência para julgar o feito é da Vara Especializada de Relações de Consumo, sendo inquestionável o risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante se o processo for redistribuído para uma Vara Cível, privando-o das proteções do CDC, como a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que versem sobre contratos de investimento em Cédula de Crédito Bancário, quando o investidor demonstrar ser ocasional e, portanto, vulnerável perante a instituição financeira, é da Vara de Relações de Consumo, em observância à Teoria Finalista Mitigada. A figura do "consumidor investidor" (investidor ocasional e vulnerável) atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se limitando a proteção legal ao conceito estrito de destinatário final. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994 e ss., 1.015; CDC, arts. 2°, 3°, §2°, 6°, VIII; Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp: 1785802 SP 2018/0071256-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) (TJ-BA - AI: 80006518020208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8022129-71.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante FILIPE REBOUCAS SAMPAIO COSTA e o agravado SELECT INVESTIMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022129-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE REBOUCAS SAMPAIO COSTA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FILIPE REBOUCAS SAMPAIO COSTA contra a decisão proferida pela 18° Vara de Relações de Consumo da Comarca de salvador, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n°8049014-56.2024.8.05.0001, que litiga com SELECT INVESTIMENTOS S/A. A decisão agravada declinou a competência do Juízo de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis desta Comarca, nos seguintes termos: (...) Por fim, vale destacar que não se trata de competência das Varas Empresariais, isso pela interpretação da competência residual estabelecida pelos artigos 3º e 6º da Resolução 01 de 24 de Janeiro de 2018 TJ/BA. Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador. P.I.Cumpra-se. (...). O Juízo de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, mas sim cível. Em suas razões recursais (ID 80807190), o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Que ele se enquadra na figura do “consumidor investidor” (investidor ocasional), atraído por uma possibilidade de investimento sem experiência no mercado, evidenciando sua vulnerabilidade. Alega que tal entendimento está em flagrante contradição com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adota a Teoria Finalista Mitigada. Ademais, que a decisão a manutenção da decisão de incompetência para uma Vara cível o privaria de proteções e garantias fundamentais do CDC, como a inversão do ônus da prova, configurando o risco de dano grave. Inicialmente, este órgão julgador determinou a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais e o preparo do recurso em dobro, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção (ID 80929821). O agravante opôs Embargos de Declaração (ID 88288314), demonstrando que o preparo havia sido recolhido tempestivamente antes da interposição do Agravo. Em juízo de retratação, e reconhecendo o erro material da decisão anterior, esta relatoria acolheu os Embargos de Declaração e deferiu o efeito suspensivo ao agravo, por reconhecer a probabilidade do direito e risco de dano. A parte agravada, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, quedou-se silente, conforme certificado no ID 93827363. É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022129-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE REBOUCAS SAMPAIO COSTA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na definição da competência absoluta para processar e julgar o feito de origem, o que demanda a análise da relação jurídica estabelecida entre as partes, se consumerista ou cível. A decisão agravada, ao declinar competência para uma Vara Cível, partiu da premissa de que a agravante não se enquadra no conceito de consumidor por não ser o destinatário final do produto ou serviço (o investimento/cédula de crédito). Esse entendimento reflete a adesão literal à Teoria Finalista pura, prevista no art. 2° do CDC. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente a do STJ, há muito superou essa interpretação restritiva, adotando a Teoria Finalista Mitigada. Essa construção jurisprudencial permite a aplicação do CDC mesmo que o adquirente não seja destinatário final, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica em face do fornecedor. Conforme demonstrado pelo agravante, ele se apresenta como um investidor ocasional, sem conhecimentos técnicos de mercado nem experiência em transações complexas, sendo atraído pela promessa de rendimentos. O STJ consolidou a aplicação do CDC para a figura do consumidor investidor (investidor ocasional), afastando-a apenas para aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional Vejamos o precedente que espelha o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS . AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL . AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE . AFERIÇÃO. NECESSIDADE. FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE . CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel . 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4 . O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5 . Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. 6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção . Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. 8 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1785802 SP 2018/0071256-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Neste mesmo sentido, é o entendimento uníssono desta Egrégia Quinta Câmara Cível, que já se posicionou de forma categórica em casos análogos envolvendo a hipossuficiência da parte em face de grandes corporações, reafirmando a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e a competência consumerista: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000651-80.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JACKSON SILVA DOS SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: CIELO S.A. Advogado (s):ALFREDO ZUCCA NETO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) . Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). ( AgInt no AREsp 1545508/RJ); 2. Decisão reformada. Verificando a desproporcionalidade de forças entre as partes, pequeno empresário representado pela Defensoria Pública e empresa bilionária de abrangência nacional, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do Agravante e, consequentemente, a competência do juízo de origem, a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar a demanda . 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8000651-80.2020 .8.05.0000, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, JACKSON SILVA DOS SANTOS e, como Agravada, a CIELO S.A . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80006518020208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) No caso em tela, o agravante investiu a quantia de R$100.000,00 em uma Cédula de Crédito Bancário no contexto de uma possibilidade de investimento. Sendo um investidor ocasional e, portanto, presumidamente vulnerável diante da complexidade do mercado financeiro e da expertise da instituição agravada, a relação jurídica deve ser enquadrada como de consumo. Ademais, as instituições financeiras e equiparadas (como a agravada) são consideradas fornecedoras de serviços para os fins do CDC (art. 3°, § 2°),e o emitente da Cédula de Crédito Bancário, como parte mais fraca, pode ser considerado consumidor por equiparação, reforçando a competência do Juízo de Relações de Consumo. Reconhecida a natureza consumerista da relação, a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, e não da Vara Cível residual. A manutenção da decisão de incompetência causaria um dano grave e de difícil reparação ao agravante, pois a redistribuição para um Juízo Cível o privaria de garantias fundamentais, como a possível ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), essencial para a defesa da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição Federal). O deferimento do efeito suspensivo em juízo de retratação, com a suspensão dos efeitos da decisão de incompetência, encontra respaldo na evidente probabilidade do direito e no risco de dano, atendendo ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC) e da instrumentalidade das formas, que deve prevalecer sobre o formalismo excessivo. Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em exercício do poder de retratação já exercido, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, a fim de RECONHECER A COMPETÊNCIA da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 8049014-56.2024.8.05.0001. Determino o prosseguimento do feito no Juízo de origem, comunicando-se esta decisão. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022129-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE REBOUCAS SAMPAIO COSTA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s):
VOTO