PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026001-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAUMIRA MANABE
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALBERTO BRANCO JUNIOR

EMENTA

Apelação cível. Consórcio. Contemplação por lance. Recusa na liberação do crédito. Exigência de fiador idôneo. Saldo devedor residual. Alienação fiduciária como garantia suficiente. Desproproporcionalidade. Valores incontroversos. Danos morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de liberação de crédito consorcial e indenização por danos morais, em ação movida por empresa contemplada por lance livre em consórcio de veículos, que teve o crédito negado pela administradora sob alegação de necessidade de fiador idôneo. A contemplação gera direito adquirido ao crédito para aquisição do bem, independentemente da quitação integral das parcelas vincendas, conforme sistemática legal dos consórcios (Lei nº 11.795/2008). Nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, sendo incontroversos a contemplação legítima. Conforme precedente do STJ, "a constituição da propriedade resolúvel é, em princípio, garantia suficiente para suportar o saldo devedor em caso de inadimplemento". A aplicação rígida de cláusulas contratuais, sem consideração da desproporcionalidade da medida em face do saldo residual, viola os princípios consumeristas da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. A recusa na liberação do crédito contemplado configura dano moral, considerando-se a frustração da expectativa legítima e a complexidade jurídica da matéria. Apelação provida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026001-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAUMIRA MANABE
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAUMIRA MANABE em face de sentença (ID. 85009209) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais formulados em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

 Em suas razões recursais (ID. 85009210), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a apelada à liberação imediata do crédito consorcial no valor de R$ 55.972,01 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Sustenta que aderiu regularmente ao contrato de consórcio (grupo 3166, cota nº 0137-00) e foi contemplada por lance. Alega que pagou regularmente as parcelas, inclusive valor de entrada de R$ 20.580,00, mas a apelada negou arbitrariamente a liberação do crédito sem justificativa clara, ora alegando rejeição da renda jurídica, ora indeferindo mesmo após apresentação de fiador.
 

Argumenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que a conduta da apelada viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência contratual e configura falha na prestação do serviço. Defende que a exigência de fiador é requisito unilateralmente imposto sem transparência, violando o art. 6º, III, do CDC, sendo nula a cláusula que confere poder discricionário à administradora para recusar garantias sem critério objetivo.
 

Aduz que a administradora criou obstáculos artificiais evidenciando má-fé e enriquecimento sem causa, impondo ao consumidor o ônus da prova negativa da suposta restrição da fiadora. Sustenta que a negativa injusta causa danos morais indenizáveis e que a sentença falhou na fundamentação ao atribuir culpa exclusiva ao consumidor sem elemento probatório robusto.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente a r. sentença, a fim de que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando-se a Apelada a: Proceder à liberação imediata do crédito consorcial no valor de R$ 55.972,01; Pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; Pagar, se apurados, danos materiais em sede de liquidação de sentença; A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais."

 
Em contrarrazões (ID. 85009214), a apelada defende que não há razões para reforma da sentença, sustentando que a análise de crédito pós-contemplação tem por objetivo verificar se o consorciado tem condições de honrar o compromisso assumido, sendo que inadimplência prejudicaria os demais consorciados do grupo.

Argumenta que nos termos da Lei 11.795/08 as administradoras são responsáveis por gerir os recursos e interesses dos grupos, sendo necessária a existência de garantias após a contemplação. Sustenta que a consorciada recebeu cópia do regulamento e anuiu com os termos contratuais que exigem aprovação do fiador.

Alega que não foi apresentada garantia idônea, pois a fiadora apresentada possuía apontamento restritivo no CPF, tendo a administradora oportunizado substituição do fiador ou regularização do apontamento, permanecendo a apelante inerte.

Defende que a empresa titular do contrato não comprovou renda (DEFIS sem ganho de capital) e a representante legal não apresentou Declaração de IR. Sustenta que as exigências de garantias estão previstas na Circular 3432/2009 do Banco Central e na Lei 11.795/2008 (art. 14, §4º), não havendo abusividade.

Quanto aos danos morais, argumenta ausência dos pressupostos do ato ilícito (dano, culpabilidade e nexo causal).

Com isso, pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 07 de agosto de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026001-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAUMIRA MANABE
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se a contemplação legitima gera direito ao crédito independentemente da quitação integral das parcelas; (ii) se a exigência de garantias deve ser proporcional ao saldo remanescente; e (iii) se a conduta da administradora enseja reparação por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante foi efetivamente contemplada por "Lance Livre" em 19/08/2022 (Carta de Contemplação - ID 85008705), adquirindo direito líquido e certo ao crédito consorcial no valor corrigido de R$ 62.191,90, conforme extrato do consórcio (ID 85008708).

A controvérsia central não reside na legitimidade da contemplação - fato incontroverso - mas sim na legalidade da recusa de liberação do crédito baseada na exigência de fiador, quando já existente saldo devedor de R$ 1.274,56 em parcelas do consórcio.

Cumpre estabelecer distinção fundamental no direito dos consórcios: a contemplação gera direito adquirido ao crédito para aquisição do bem, independentemente da quitação integral das parcelas vincendas.

A sistemática legal dos consórcios (Lei nº 11.795/2008) estrutura-se sobre o princípio de que o contemplado possui direito ao crédito mediante garantias adequadas para o saldo remanescente, não se exigindo quitação prévia de todas as parcelas para liberação do bem.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a constituição da propriedade resolúvel é, em princípio, garantia suficiente para suportar o saldo devedor em caso de inadimplemento", sendo "desnecessária a exigência de garantia fidejussória complementar quando já oferecido o próprio veículo em garantia" (STJ - AREsp: 2498199, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 21/03/2024).

Embora seja legítima a exigência de garantias complementares nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 11.795/2008, tal exigência deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando-se o valor do saldo devedor remanescente em relação ao crédito contemplado.

A alienação fiduciária do próprio bem a ser adquirido, somada ao valor já investido pela apelante no consórcio, oferece garantia mais do que suficiente para cobertura do saldo remanescente, tornando a exigência adicional de fiador excessiva e desequilibrante da relação contratual.

Tratando-se de relação de consumo, a interpretação contratual deve privilegiar o equilíbrio entre as partes e a função social do contrato. Conforme orientação jurisprudencial, "a função judicante, mormente na seara consumerista, não se atrela à letra fria da lei ou do contrato, buscando a ponderação entre os direitos do consumidor hipossuficiente e a autonomia privada das partes".

A aplicação rígida de cláusulas contratuais, sem consideração das particularidades do caso concreto e da desproporcionalidade da medida, viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito.

A recusa na liberação do crédito contemplado, embora baseada em interpretação contratual não manifestamente abusiva, causou à apelante dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

A frustração da expectativa legítima de utilização do crédito consorcial, após contemplação regular e investimento significativo na modalidade, configura dano moral, ainda que em intensidade moderada, considerando-se a complexidade jurídica da matéria e a boa-fé da administradora na aplicação de cláusulas contratuais.

Considerando as particularidades do caso – legitimidade parcial da postura da administradora, saldo devedor remanescente e complexidade da questão jurídica – fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano experimentado sem configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenar a apelada: (i) a proceder à liberação do crédito consorcial no valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante constituição de alienação fiduciária sobre o bem a ser adquirido; (ii) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iii) ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                       de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA