PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM VALOR PROPOSTO PELO AUTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação renovatória de locação comercial ajuizada em face da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA. A instituição financeira pretende a reforma da decisão que manteve a fixação do aluguel mensal em R$ 26.200,00, conforme valor indicado alternativamente na petição inicial, determinou o depósito dos valores incontroversos sob pena de penhora e reconheceu a incidência de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acolhimento de pedido alternativo formulado pelo próprio autor afasta o interesse recursal quanto ao valor do aluguel; (ii) estabelecer se o valor locativo apurado em perícia deve retroagir à data-base contratual; (iii) determinar a legitimidade da ordem de depósito do valor incontroverso sob pena de penhora no curso da ação renovatória; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os aluguéis devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento de uma das alternativas formuladas na petição inicial implica procedência da pretensão autoral e afasta a sucumbência, inexistindo interesse recursal para rediscutir outra opção anteriormente apresentada pela própria parte. A tentativa de desconstituir valor locativo voluntariamente proposto na inicial caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do CPC. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar livremente a prova produzida, conforme os arts. 470, I, e 479 do CPC. A retroação automática do valor médio apurado em perícia para data-base pretérita, mediante aplicação deflacionária de índices inflacionários, desconsidera a dinâmica do mercado imobiliário e carece de amparo técnico e jurídico. O valor de R$ 26.200,00 fixado para o aluguel encontra respaldo na faixa de mercado identificada pela perícia judicial, cujo limite máximo alcançou R$ 28.115,67. A determinação de depósito do montante incontroverso configura legítima tutela de evidência fundada no abuso do direito de defesa e no propósito protelatório, nos termos do art. 311, I, do CPC. O art. 73 da Lei do Inquilinato não impede a exigibilidade imediata de depósitos de valores incontroversos no curso da demanda. Os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela locatícia inadimplida, por se tratar de obrigação líquida, periódica e com termo certo, caracterizando hipótese de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8061060-46.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como agravado, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061060-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):RENATO BASTOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 103342304) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática terminativa (ID 99373014) que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela instituição financeira. A insurgência recursal busca a reforma da decisão que manteve a fixação dos aluguéis mensais em patamar indicado na petição inicial da ação renovatória e determinou o depósito dos valores devidos sob pena de penhora. Na origem, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação Renovatória de Contrato de Locação em face da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, alegando que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial referente a uma área de 325,51m² situada na Avenida Sete de Setembro, 4.161, Barra, em Salvador, além de 11 vagas de garagem. Sustentou que, visando dar continuidade ao exercício de suas atividades bancárias no local, preenchia os requisitos legais para a renovação compulsória da locação pelo prazo de 60 meses. Propôs, na petição inicial (ID 92076761), a fixação do aluguel mensal no valor de R$ 26.200,00 ou em valor inferior que viesse a ser apurado por meio de prova pericial. A decisão de primeiro grau (ID 92076763), complementada em sede de embargos de declaração (ID 92076762), acolheu a proposta formulada na petição inicial e fixou o valor dos aluguéis mensais em R$ 26.200,00 para o período de renovação, afastando a necessidade de retroação do valor pericial. Adicionalmente, determinou que a instituição financeira efetuasse, no prazo de 15 dias, o depósito do valor incontroverso devido até o encerramento da relação locatícia, sob pena de penhora, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Em sede de agravo de instrumento, a decisão monocrática ora agravada (ID 99373014) acolheu a preliminar de ausência de interesse recursal quanto à modificação do valor dos aluguéis, assentando que o acolhimento integral de uma das propostas alternativas formuladas pelo próprio autor afasta a sucumbência. No mérito das demais questões, ratificou a regularidade da prova pericial e a desnecessidade de novos esclarecimentos, rechaçou a pretensão de retroação do valor locativo e manteve a ordem de depósito do montante incontroverso como legítima tutela de evidência fundada no abuso do direito de defesa. Por fim, confirmou a incidência dos juros moratórios desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de mora de obrigação líquida e com termo certo. Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 103342304), sustentando que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao identificar a existência de pedidos alternativos, alegando que a indicação de valor inferior apurado em perícia compõe um único pedido principal voltado à obtenção do resultado mais vantajoso. Argumenta que o valor proposto na inicial seria mera estimativa e que a quantia apurada pelo perito (R$ 24.000,00) deveria ser retroagida para a data-base de janeiro de 2019, resultando no locativo mensal de R$ 14.800,00 para evitar o enriquecimento sem causa da locadora. Impugna a determinação de depósito sob pena de penhora antes do trânsito em julgado da sentença, apontando violação ao artigo 73 da Lei do Inquilinato, e defende que os juros de mora somente poderiam incidir após a definição judicial definitiva do valor do aluguel. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, determinar a retroação da perícia e afastar a exigência de depósito. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 105251439), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e a violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões do agravo interno limitam-se a reproduzir os termos do agravo de instrumento sem combater os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, defendeu a integral manutenção do julgado, ressaltando o comportamento contraditório da instituição financeira e a legitimidade dos parâmetros fixados para os aluguéis e consectários de mora. O banco agravante refutou as questões preliminares (ID 106858158). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061060-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em primeira ordem, cumpre analisar as questões preliminares aventadas pela parte agravada. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, visto que o agravante impugnou de forma clara e específica todos os pontos da decisão agravada. A alegação de ausência de interesse recursal, por sua vez, confunde-se com o mérito, e como ele será analisado. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. Cumpre, agora, adentrar ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar se a fixação do aluguel mensal no valor proposto alternativamente pelo próprio autor na petição inicial afasta o seu interesse recursal, bem como se é devida a retroação do valor locativo apurado em perícia para a data-base de janeiro de 2019, a exigibilidade do depósito do montante incontroverso sob pena de penhora e o termo inicial dos juros moratórios. Inicialmente, é imperativo destacar que a formulação de pedidos alternativos na petição inicial confere ao julgador a faculdade de acolher qualquer uma das opções apresentadas para a solução da lide. Ao propor a renovação do contrato pelo valor de R$ 26.200,00 ou por quantia inferior que viesse a ser apurada em perícia, a instituição financeira delimitou o objeto da controvérsia de forma disjuntiva, vinculando-se às suas próprias propostas. O acolhimento de uma das alternativas propostas pelo demandante importa na procedência da ação em seu favor, o que afasta a ocorrência de sucumbência e, por conseguinte, o interesse recursal para postular a reforma do julgado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal da parte para buscar o acolhimento de outra opção. A pretensão de redefinir o valor locativo após a procedência da demanda com base na sua própria proposta inicial esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil. O processo não pode ser utilizado como instrumento de experimentação tática, devendo as partes atuar com coerência e lealdade. No que tange à instrução probatória, a instituição financeira alega que o valor apurado no laudo pericial (R$ 24.000,00) deveria prevalecer sobre a proposta inicial, sustentando que a recusa de esclarecimentos complementares caracterizaria cerceamento de defesa. Contudo, a tese recursal não prospera. O artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir quesitos impertinentes ou desnecessários ao deslinde do feito. Ademais, conforme a inteligência do artigo 479 do mesmo diploma processual, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, competindo-lhe apreciar a prova de forma livre e motivada, indicando na decisão as razões de seu convencimento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe o livre convencimento racional: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-78.2015.8.05.0080 Órgão Julgador Terceira Câmara Cível APELANTE ELIAS SANTANA DA SILVA JUNIOR APELADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. 5. Sendo o juiz o destinatário direto da prova, e que o mesmo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), cabe-lhe o convencimento racional. 6. A prova produzida nos autos é suficiente para manutenção do auxílio-doença acidentário. (TJBA, Apelação 8000058-78.2015.8.05.0080, Relator FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 12/07/2022). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a definição do valor do aluguel em ação renovatória deve observar o equilíbrio contratual e as peculiaridades do mercado imobiliário. A pretensão de retroação automática do valor médio apurado em perícia em 2024 para a data-base de janeiro de 2019, mediante a simples aplicação de índices inflacionários de forma deflacionária, carece de amparo legal e técnico. Como bem destacado na decisão de origem, tal providência desconsideraria a evolução real do mercado e a própria proposta de R$ 26.200,00 voluntariamente ofertada pela instituição financeira, gerando distorção econômica incompatível com a finalidade do instituto locatício. No caso em tela, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer desacerto fático ou jurídico na fixação do aluguel em R$ 26.200,00, montante que se encontra plenamente inserido na faixa técnica apurada pelo perito judicial, cujo limite máximo atingiu R$ 28.115,67. A concordância do juízo com a proposta inicial do locatário, corroborada pela compatibilidade com a margem de mercado identificada na perícia, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de enriquecimento sem causa da locadora. No que concerne à determinação de depósito do valor incontroverso, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. insurge-se contra a ordem sob pena de penhora, sustentando violação ao artigo 73 da Lei do Inquilinato. Alega, em síntese, que a medida configura antecipação indevida de fase executiva na fase cognitiva e que não há valor incontroverso definido. A determinação de depósito imediato do montante incontroverso de aluguéis devidos até a data do encerramento da relação locatícia configura legítima aplicação de tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da conduta processual do locatário, que busca postergar o adimplemento de obrigações incontestáveis mediante a rediscussão de sua própria proposta, resta caracterizado o abuso do direito de defesa e o propósito protelatório, autorizando o juízo a ordenar medidas de constrição patrimonial para assegurar a efetividade do processo. O artigo 73 da Lei do Inquilinato, ao prever a execução das diferenças de uma só vez, visa impedir o parcelamento do débito em favor do devedor, mas não proíbe a exigibilidade imediata dos depósitos de valores incontroversos no curso da demanda. Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão agravada agiu com acerto ao confirmar a incidência a partir do vencimento de cada parcela mensal. Tratando-se de obrigação líquida, periódica e com termo certo de vencimento, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, caracterizando a denominada mora ex re, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. A pretensão de diferir a incidência dos juros de mora para o trânsito em julgado ou para a fase de cumprimento de sentença carece de sustentação jurídica, sob pena de premiar a impontualidade e comprometer a recomposição integral do patrimônio do credor. Ante o exposto, as razões apresentadas pelo agravante não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual se encontra em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A manutenção do julgado é medida que se impõe, reafirmando-se a ausência de interesse recursal quanto ao valor do aluguel, a legitimidade da ordem de depósito do montante incontroverso e a incidência dos juros de mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Diante de todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061060-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO
VOTO