PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO ACOLHIDAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. APLICABILIDADE DO CDC. RÉS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. ATRASO NA ENTREGA DO CLUBE DE LAZER. PRAZO DE FINALIZAÇÃO NÃO ESTIPULADO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 970 DO STJ. EQUIVALÊNCIA ENTRE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E DA ÁREA COMUM. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. ART. 413 DO CC. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ALTERAÇÃO UNILATERAL SUPERVENIENTE DE PROJETO ORIGINAL. SUPRESSÃO DE UM ELEVADOR. ADQUIRENTE NÃO CIENTIFICADA. ALTERAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA COMPRADORA PREVISTA EM CONTRATO PARA CIRCUSNTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, NÃO EVIDENCIADAS NO CASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO A SER OBTIDO POR LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS DEMANDADAS PARCIALMENTE PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0371539-81.2013.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SERTENGE S/A, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES E ANABELE SANTOS LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das rés, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371539-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros (4)
Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, SILENE NUNES DA SILVA COSTA, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ANABELE SANTOS LOPES e outros (4)
Advogado(s):SILENE NUNES DA SILVA COSTA, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITA-SE AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS -UNÂNIME
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelações simultâneas, interpostas pelas autoras – CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES E ANABELE SANTOS LOPES, e pelas rés – COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E SERTENGE S/A, em face da sentença de ID 14774381, proferida pelo juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, reconhecendo a mora das Rés, com referência à entrega do clube do condomínio, a partir de dezembro/2011, condená-las ao pagamento de indenização a título de danos materiais referente a este atraso, mediante o pagamento dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, contados a partir da expedição do habite-se, ou seja, dezembro/2011, até a data da efetiva entrega, e multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel. Condeno ainda as acionadas a repetição em dobro do valor pago a título de cotas condominiais antes do recebimento das chaves, totalizados em R$3.878,42 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), bem como ao pagamento do montante referente à supressão de um dos elevadores previstos contratualmente, valor este que deverá ser definido mediante liquidação de sentença. Ficam rejeitados os demais pedidos. Os valores das condenações deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação, no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do art. 406 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (danos materiais), nos termos da Súmula 43 do STJ. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca, ficando a parte autora dispensada deste pagamento, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita”. Irresignados, a parte autora e as rés SERTENGE S/A, COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES interposto recurso de apelação, tendo a parte autora asseverado (ID 14774387) que: (i) nula é a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista no contrato, salientando que, por se tratar de contrato de adesão, não lhes foram oportunizada a possibilidade de discuti-la; (ii) a mora no recebimento das chaves se deu por culpa exclusiva das demandadas que não disponibilizaram os documentos necessários para viabilizar a liberação do valor financiado pelas demandantes; (iii) “a PDG só disponibilizou as chaves para aqueles que estivessem com seus imóveis totalmente quitados a partir do dia 20/04/2012. Os clientes que dependiam de financiamento tiveram, a partir desse dia, que iniciar seus procedimentos para realizar o financiamento bancário, para depois tomarem posse de seus bens – assim ocorreu com a maioria no Condomínio Colina de Piatã”; (iv) diante da inversão do ônus da prova, cabia as demandadas comprovarem quando foram disponibilizadas as chaves à autora; (v) “A responsabilidade das Rés pela reparação dos danos na espécie é irrefutável, inquestionável, seja pelos transtornos e aborrecimentos causados aos consumidores (compradores), seja pelos prejuízos evidentes os quais decorrem do atraso na entrega da obra no prazo prometido, gerando danos emergentes e lucros cessantes, em conformidade com os arts. 389 e 402, do Código Civil”; (vi) houve notório prejuízo às acionantes pelo atraso na entrega do apartamento, posto que ficaram privadas de utilizarem o bem e obter frutos; (vii) “O não recebimento da unidade edilícia dentro do prazo pactuado gera frustração ao comprador, bem como a não entrega do imóvel com data tão amplamente divulgado em todas as propagandas realizadas pela Requerida como atrativo, aumenta a frustração pela falta do bem, que muito mais que um mero bem de consumo, pode-se entender como bem da vida (patrimônio, casa, lar, abrigo, segurança, sonho), são fatos que consolidam objetivamente o dano moral indenizável”. Requereram, destarte, o provimento do recurso, reformando, parcialmente, a sentença para: (i) decretar a nulidade da cláusula de tolerância; (ii) condenar as demandadas a lhes indenizarem por lucros cessantes em razão da mora na entrega do imóvel e danos morais. Em suas razões de recurso (ID 14774402), a ré SERTENGE S/A sustentou: (i) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda sob a alegação de que se trata de mera prestadora de serviço, na qualidade de construtora, e que a relação jurídica discutida nos autos foi formada entre as demandantes e a incorporadora do empreendimento, COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; (ii) no contrato de empreitada realizado entre as rés, há cláusula expressa estabelecendo a responsabilidade exclusiva da incorporadora; (iii) “a ora apelante em momento algum recebeu um centavo sequer da apelada, não realizou cobrança de taxa de condomínio e muito menos auferiu lucro com o referido pagamento tido como indevido, tendo apenas se atido a realizar a construção do empreendimento em total observância ao projeto que lhe foi passado pela primeira ré, aprovado pelas autoridades competentes (prévia e posteriormente, com a expedição do Habite-se) e registrado no fólio imobiliário”; (iv) as consumidoras, inclusive, reconhecem a inexistência de responsabilidade da construtora em réplica, asseverando que a responsabilidade da SERTENGE S/A estaria adstrita às indenizações decorrentes do atraso na entrega da obra; (v) o atraso na entrega das chaves se deu por culpa das consumidoras; (vi) “A entrega do clube e das demais áreas do empreendimento aos compradores/condôminos cabia tão somente à 1ª ré sendo obrigação da ora apelante apenas a construção em conformidade com o contrato e os projetos, o que ocorreu! Uma vez que o clube estava absolutamente PRONTO antes mesmo de 07/12/2011, e a INCORPORADORA (1ª RÉ) deixou de entregar a citada área tão logo aos condôminos, resta evidente que a ora apelante não pode arcar com o ônus da suposta mora pela entrega deste espaço por ela construído dentro do prazo do contrato”; (vii) no caso, incide o disposto no inciso II do § 3 do art. 14 do CDC por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, especificamente a incorporadora, que não entregou clube do condomínio aos condôminos tão logo quando da conclusão das obras e da expedição do competente alvará de habite-se, exonerando, pois, a ora apelante de qualquer obrigação subsidiária ou solidária nesse sentido; (viii) as autoras requereram a condenação das rés ao pagamento, a título de danos materiais, de juros de mora de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel e que, na sentença, foram as rés condenadas ao pagamento de 1% de juros de mora ao mês sobre o valor do imóvel, além de multa moratória de 2% sobre o bem; (ix) ao se afastar do pedido delimitado pela parte autora a título de danos materiais, a sentença se caracteriza como ultra petita; (x) não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa na hipótese, devendo prevalecer, como base de cálculo, o valor da condenação. Pleiteou, deste modo, o provimento da apelação por ela interposta para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide e, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva das demandadas COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Ainda, na hipótese de ser mantida a sentença, que seja: (i) delimitada a responsabilidade de cada empresa demandada juntamente com o reconhecimento da responsabilidade da ora apelante apenas quanto à condenação decorrente da suposta mora na entrega do clube; (ii) reconhecida a culpa exclusiva das demais rés atraso na entrega do clube aos condôminos, visto que em dezembro de 2011 a ora apelante concluiu as obras; (iii) reformada a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais pelo atraso na entrega do clube para 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso a partir de dezembro de 2011, exatamente nos limites propostos pela apelada, excluindo-se a multa de 2%; (iv) reformada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para que estes sejam fixados com base no valor da condenação. As rés COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES interpuseram recurso de apelação (ID 14774412), afirmando: (i) a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda por inexistir, nos autos, prova acerca da sua responsabilidade pela construção do empreendimento; (ii) a sentença é nula por julgamento extra petita ante a condenação imposta a título de danos materiais de forma diversa da pleiteada pelas autoras; (iii) conforme provado nos autos, a demora para imissão na posse do bem decorreu de atraso na obtenção de financiamento pelas acionadas e que, deste modo, “inadmissível que as Recorrentes sejam condenadas a restituir, ainda mais em dobro, a quantia relativa ao pagamento das taxas de condomínio de responsabilidade da Apelada, devida a partir da expedição do habite-se do empreendimento”; (iv) o contrato é claro ao estabelecer que recai sobre o comprador a responsabilidade pelo pagamento de taxas e impostos atinentes ao imóvel adquirido a partir da data prevista para entrega das chaves; (v) a cláusula contratual em questão está em conformidade com o art. 51 do CDC e com os arts. 1315 e 1345, ambos do CC, e que, “na qualidade de obrigação acessória à principal, inequívoco que o débito condominial é da unidade autônoma integrante deste condomínio, pertencente ao adquirente, razão pela qual a responsabilidade pelo seu pagamento independe da imissão na posse do bem, até pela existência de cláusula contratual legal disciplinando a questão”; (vi) a cobrança em questão foi lícita e que, neste sentido, incabível sua devolução em dobro; (vii) “indubitável a improcedência da condenação imposta às Recorrentes, no que se refere ao pagamento de juros de mora e multa moratória pela existência de atraso na entrega do clube, sendo certo que o mesmo fora arbitrado de modo desarrazoado, em decisão extra petita, na medida em que arbitrado em dissonância com o quantum requerido, bem como o motivo da sua determinação não restou consubstanciado em qualquer tipo de prova, haja vista que a Recorrida quedou-se inerte em apresentar aos autos quais, de fato, os prejuízos materiais sofridos pelo suposto atraso na entrega da área de lazer”; (viii) ficou demonstrado que a entrega do clube se deu nos moldes do instrumento contratual e que não restou configurado o atraso na sua entrega; (ix) as demandantes tiveram pleno conhecimento que as áreas comuns do empreendimento não seriam entregues na mas data de entrega das unidades e que “a estrutura do clube do empreendimento em questão encontrava-se pronta, nos exatos termos constantes do memorial descritivo, desde a data de expedição do habite-se do empreendimento, não tendo sido entregue de fato aos moradores em virtude da realização de algumas alterações de projeto, decorrentes de solicitações feitas pelos próprios adquirentes”; (x) “por acordo realizado com todos os condôminos, ficou ajustado que, embora pronto e acabado, o clube apenas seria entregue para uso quando da conclusão da última das etapas, evitando-se, com isto, que apenas os adquirentes das primeiras etapas arcassem, sozinhos, com o rateio das despesas de manutenção da área – hipótese que oneraria sobremaneira os compradores de unidades das primeiras etapas do empreendimento” e que, ainda, por pedido da associação dos moradores, realizou algumas alterações no projeto, não podendo ser responsabilizada; (xi) inaplicável é a aplicação de cláusula penal pelo suposto atraso na entrega do clube de lazer por ausência de previsão contratual; (xii) “Os documentos apresentados aos autos demonstram de forma irrefutável a viabilidade do projeto que foi entregue aos adquirentes, sendo mesmo impossível se afirmar que para a quantidade de apartamentos que compõem o empreendimento sub judice se faz indispensável a existência de 03 (três) elevadores, sob pena de causar lesões aos adquirentes. Tal assertiva poderá, ainda, ser comprovada através de prova pericial específica, que, por sua vez, sequer fora realizada na instrução dos autos em deslinde”; (xiii) “o contrato firmado pelas partes prevê, inclusive em mais de um item, a possibilidade de alteração do projeto inicial de execução do empreendimento, pela incorporadora, desde que não se verifique prejuízos ilegítimos imputados aos adquirentes (como no presente caso)”; (xiv) os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação e, não, sobre o valor da causa, conforme determinado na sentença. Pugnou, desta forma, pelo provimento do recurso e a consequente reforma da decisão apelada. Intimadas, as autoras e rés ofereceram contrarrazões (ID’s 14774415, 14774416 e 14774425), refutando as alegações das partes adversas. Através da petição de ID 14774430, as rés COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES informaram que ajuizaram pedido de recuperação judicial e que em 02/03/2017, foi deferido o processamento da ação. E, por tal razão, requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual das demandantes e subsidiariamente, que fosse determinada a suspensão do feito. Instadas a se manifestar acerca da impugnação à gratuidade da justiça realizada pela SERTENGE S/A em contrarrazões e da pretensão de extinção do feito por ausência de interesse processual ou suspensão pelas rés COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, as autoras quedaram-se silentes, conforme certidão de ID 42756783. Considerando a documentação encartada aos autos pela SERTENGE S/A e sem manifestação das autoras, o benefício da gratuidade da justiça foi revogado, sendo intimadas para proceder e comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Conforme certidão de ID 56980183, as autoras não recolheram as custas recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de maio de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371539-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros (4)
Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, SILENE NUNES DA SILVA COSTA, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ANABELE SANTOS LOPES e outros (4)
Advogado(s): SILENE NUNES DA SILVA COSTA, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ANABELE SANTOS LOPES e CASSINELZA DA COSTA SANTOS em desfavor da COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA, PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SERTENGE S/A, objetivando ser indenizadas pelos danos materiais e morais em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional e da área de lazer, bem como por alteração do projeto inicial e cobrança das despesas de condomínio antes da entrega das chaves. Na inicial, as autoras sustentaram, em apartada síntese, que celebraram contrato de compra e venda de aquisição de imóvel, no valor de R$ 189.997,62 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), que apesar de ter como previsão de entrega junho de 2011, apenas foi efetivamente entregue no dia 05/09/2012 e que a área de lazer, não havia sido entregue até a data de ajuizamento da ação (29/08/2013), além de lhe ter sido cobrada por taxas condominiais antes da entrega das chaves e haver alteração no projeto inicial sem sua anuência. O juízo a quo, ultrapassada a instrução processual, julgou o feito parcialmente procedente, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição de recurso pelas autoras e pelas demandadas. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise das insurgências das partes. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de extinção do feito ou de suspensão formulado pelas rés COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da homologação do pedido de recuperação judicial. Deve-se destacar, de logo, que os pleitos de extinção do feito por ausência de interesse processual, bem como de suspensão em razão da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas apelantes não encontram respaldo legal. Cumpre salientar que, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial e sua repercussão sobre processos judiciais já em curso, estabelece o artigo 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005 que: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Portanto, conforme disposto no dispositivo legal anteriormente transcrito, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. Outrossim, o crédito das apeladas ainda não se constituiu definitivamente, razão pela qual não pode se sujeitar aos efeitos da demanda de soerguimento, já que a dívida ainda não é exigível. Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido.” (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) De todo modo, não subsiste a pretensão de suspensão do processo, já que já fluído o prazo de 180 dias a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não havendo, outrossim, circunstância excepcional a impedir seu prosseguimento. Realizada tal consideração, passa-se a análise dos recursos interposto. Consoante relatado, as autoras, irresignadas, interpuseram recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença para que fosse reconhecida a nulidade da cláusula de tolerância e condenadas as demandadas a lhes indenizarem por lucros cessantes em razão da mora na entrega do imóvel e por danos morais. No entanto, o recurso das demandantes não supera o juízo de admissibilidade, eis que deserto. Ressalte-se que às autoras foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. No entanto, em sede de contrarrazões, a demandada SERTENGE S/A impugnou tal benefício, colacionando aos autos documentos de forma a amparar o pedido de revogação da gratuidade deferida. Intimadas, as demandantes não se manifestaram. Neste contexto, o pleito de assistência judiciária foi revogado (ID 55677814), sendo instadas as autoras/apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovessem o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007 c/com art. 101, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. E, devidamente intimadas do decisum, a demandantes deixaram de cumpri-lo, conforme atestado pela certidão de ID 56980183. Destarte, deve ser imputado às autoras/recorrentes o efeito da deserção, qual seja, o não conhecimento do presente recurso. Assim, com fulcro nos arts. do art. 1.007 c/com art. 101, § 2º, ambos do CPC, não conheço o recurso de apelação interposto pelas autoras, em razão da sua deserção. Outrossim, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto pela SERTENGE S/A e, parcialmente, da apelação interposta pela COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, conforme razões adiante expostas. Consoante relatado, as demandadas SERTENGE S/A e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES arguiram, em suas razões de apelo, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A SERTENGE S/A sustentou ser parte ilegítima ao argumento de que se trata de mera construtora do empreendimento denominado Condomínio Colina de Piatã 1 e que foi contratada pela incorporadora para tal serviço, inexistindo qualquer relação jurídica entre ela e as autoras. Registre-se que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Com base nas condições descritas nos artigos 2° e 3° do sobredito estatuto, constata-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que é o destinatário final do produto (imóvel), enquanto as rés, construtora/incorporadora do imóvel, se amoldam ao conceito de fornecedor de produto e serviços. Nesse sentido, em razão do disposto nos artigos 7°, parágrafo único, 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 259, § 4º, DO RISTJ, E 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 2. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de descaso do condomínio com a conservação das áreas comuns, e, consequentemente, da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.4. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do RISTJ, e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2061455 PR 2023/0092963-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 2. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1540126 BA 2019/0199326-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCILIAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. APROVEITAMENTO PELO CODEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LOTEAMENTO. ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. ATRASO. CONTRATO. FORNECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. PARCELA ÚNICA. A ausência de indicação dos eventuais fundamentos pelos quais o recorrente entende que a decisão de primeiro grau foi equivocada, aliada à abordagem de temática não abrangida nos autos, configura inépcia recursal e violação ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso nessa extensão. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor). O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, ainda nos casos em que os serviços sejam prestados por meio da contratação de terceiros. É inviável a extinção do processo em relação ao codevedor que não participou de transação que promoveu a quitação parcial do débito, sobretudo porque o valor remanescente buscado é diferente daquele que foi objeto de transação. (...) (TJDF - Acórdão 1272943, 07057288920178070009, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA E DA CORRETORA. CONSTATADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO DO REPETITIVO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os termos constantes na sentença são suficientes para rejeitar a pretensão da ré e observam o padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação afastada. 2. Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento são considerados responsáveis solidários. Não importa considerar o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, na medida em que a solidariedade implica na sujeição solidária ou conjunta frente ao consumidor, a critério deste. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Verifica-se a conduta desidiosa da primeira ré/apelante que negociou um imóvel sabendo que ainda estava sendo discutida a questão do bem na esfera judicial e não comunicou a autora sobre a possível restrição do bem. Assim, plenamente possível a rescisão operada pela autora, pois os imóveis oferecidos para substituição não atendiam ao seu interesse, não atraindo a sua culpa recíproca pela não conclusão do negócio. (...) 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada. (TJDF - Acórdão 1259390, 07186144720178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) Agravo de instrumento. Rescisão contratual c.c. devolução de valores. Cumprimento de sentença. Interlocutória que indeferiu a penhora onde seriam construídas as unidades, a pretexto de o terreno não pertencer à executada. Reforma. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Incorporadora e construtora respondem solidariamente pela obrigação de fazer, uma vez que todos se coligaram na mesma cadeia de fornecimento para uma finalidade comum. Responsabilidade solidária. Maciça jurisprudência neste sentido. Agravo provido. (TJ-SP 20695529120188260000 SP 2069552-91.2018.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/07/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2018) Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante SERTENGE S/A. Da mesma forma, não há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Com efeito. Das provas encartadas nos autos, mormente os documentos de ID’s 14774430/14774431, infere-se que a incorporadora COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES integram o mesmo grupo econômico – ‘Grupo PDG’, restando configurada a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas no empreendimento. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NAS OBRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E DA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – REJEITADA. MÉRITO. MORA VERIFICADA A PARTIR DO TERMO ESTIPULADO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS, ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A DATA DA ENTREGA DEFINITIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADOS NOS ALUGUÉIS QUE O BEM DEIXOU DE RENDER NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VIABILIDADE DA PRONTA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. MERO PARÂMETRO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO ÊXITO OBTIDO PELAS PARTES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. EXTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE PREPARO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Inicialmente, cumpre assentar que, tendo a sentença combatida sido publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, nascendo à parte o direito adquirido ao recurso naquele momento, a análise dos requisitos de admissibilidade deve remontar ao sistema processual anterior. Nestes termos, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, ante o não preenchimento de requisitos extrínsecos de admissibilidade, na medida em que extemporâneo e deserto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo principal aviado pela parte Ré, impõe-se o seu conhecimento. Quanto a alegada ilegitimidade passiva da Agra Empreendimentos Imobiliários S/A e da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, não assiste razão a Ré/Apelante, dado que a documentação anexada aos fólios percebe-se claramente que as empresas integram o mesmo grupo econômico (documento de fls. 66/70). Preliminar rejeitada. No mérito, da própria análise dos argumentos trazidos pelas Rés/Apelantes, dessume-se que efetivamente não fora observado o dies ad quem previsto no contrato, qual seja, março de 2009, a teor do item 9.1.1 (fl. 27), ainda que acrescido do prazo de tolerância de que cuida a parte final da referida cláusula. Neste espeque, não procede a alegação das Incorporadoras de que a mora decorreu de eventos alheios à sua deliberação, o que afastaria o elemento culposo, notadamente porque a responsabilidade das fornecedoras é de natureza objetiva, conforme dispõem o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 931 do Código Civil. Devida pela Ré indenização por danos materiais, consubstanciados nos aluguéis que deixou de render o imóvel, decorrente da própria restrição à sua utilização, sendo irrelevante a demonstração da viabilidade de uma pronta locação do bem, mormente porquanto utilizada a referida base de cálculo como mero parâmetro para fixação do quantum debeatur. Jurisprudência do STJ. Na hipótese em apreço, impõe-se estabelecer, no que pertine à correção monetária, que o INCC seja utilizado apenas até a data contratualmente prevista para a conclusão das obras (já com o acréscimo do prazo de tolerância), atualizando-se o saldo devedor, a partir daí, pelo IGP-M, por ser este o indicador previsto na cláusula 6.2, b, do contrato celebrado entre as partes, vedada, em todo caso, a incidência de juros moratórios antes da efetiva entrega das chaves. Merece, ainda, reproche o decreto primário no tocante à distribuição do ônus sucumbencial, sobretudo tendo em vista o decaimento da maior parte dos pleitos formulados na inicial, de modo que o encargo da sucumbencia deve ser repartido na proporção do ganho obtido. De tal modo, tendo o Recorrido decaído em parcela substancial, deve também suportar os encargos processuais, que devem ser divididos em 60% para o autor/apelado e 40% para a parte ré/apelante sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 00326726320118050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017) Apelação Cível. Rescisão Contratual motivada por atraso na entrega de unidade residencial. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para "declarar rescindido o contrato objeto desta lide, condenando a parte ré, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de R$ 80.062,49, acrescida de correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios de 1% a partir da citação; pagar indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 5.000,00 para cada autor, e; condenar as rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00". Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e PDG REALTY S/A rejeitada, vez que restou evidenciado que as recorrentes são fornecedoras consorciadas do produto comercializado e, portanto, encontram-se legitimadas a compor o polo passivo da lide e responder aos pedidos deduzidos. MÉRITO. Restando comprovado que a rescisão contratual foi motivada pelo injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, deve ser reconhecido o direito dos adquirentes, ora recorridos, ao ressarcimento integral das parcelas pagas ao promitente vendedor/construtor, conforme preceitua a Súmula 543 do STJ. Relativamente ao valor fixado a título de dano moral, denota-se, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o quantum indenizatório foi estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se razoável a manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos apelados. Apelo Não Provido. (TJ-BA - APL: 05539627220148050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2017) COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Ilegitimidade passiva. Corré PDG integrante do mesmo grupo econômico, tendo emprestado seu nome e credibilidade para o empreendimento, podendo ser responsabilizadas a teor do disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, ambos do CDC, pois integrou a cadeia de consumo. (...) (TJSP - Apelação 1103258-78.2015.8.26.0100; Relator Des. Paulo Alcides; 6ª Câmara de Direito Privado; j.19/10/2017) Frise-se, ainda, que os documentos denominados ‘extrato do cliente’ (ID’s 14774215/14774219), ‘protocolo de recebimento - kit chaves’ (ID 14774162) e ‘recibo de entrega de chaves e imissão na posse’ (ID 14774163), juntados pelas próprias demandadas COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, possuem timbre da PDG, o que revela que a referida empresa atuou de forma ostensiva na relação travada, emprestando sua marca ao empreendimento. Portanto, é indubitável que as empresas COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES são partes legítimas para compor o polo passivo da lide, podendo ser responsabilizadas a teor do disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, ambos do CDC, pois integrantes da cadeia de consumo. As demandadas COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES arguiram, ainda, preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que a condenação imposta a título de danos materiais de forma diversa da pleiteada pelas autoras. Como se sabe, é imprescindível a existência de correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) da pretensão deduzida pela parte. O art. 141 do Código de Processo Civil prevê que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Já o art. 492 do Código de Processo Civil estabelece ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O Professor Humberto Theodoro Júnior pontifica: "A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. São defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha à litis contestatio); ultra petita (mais do que pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido)". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Theodoro Júnior, Humberto. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). No mesmo sentido, ensina Fredie Didier Júnior, explicando que "o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou citra/infra petita, conforme prescreve o princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC)" (Curso de Processo Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento. Jus Podium: Salvador, 2007, p. 383). Pois bem. No caso, vislumbra-se que a sentença não padece de vício de julgamento extra petita, posto que se ateve ao pedido de indenização por danos materiais decorrente do alegado atraso na entrega do condomínio clube. No entanto, houve, de fato, julgamento ultra petita, porque o magistrado concedeu prestação jurisdicional mais do que pedido pelo autor. Destaque-se que as demandantes, na petição inicial, formularam o pedido de indenização por danos materiais pelo atraso na entrega do condomínio clube, nos seguintes termos (ID’s 14773899/14773900): “e) Que seja pago as Requerentes a indenização pela não entrega do clube, em razão do atraso de 25 (vinte e cinco) meses, considerando ser devido 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso, o que corresponde ao valor de R$ 23.749,70 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos);” Por sua vez, a sentença (ID 14774381), acerca do pedido, assim dispôs: “Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, reconhecendo a mora das Rés, com referência à entrega do clube do condomínio, a partir de dezembro/2011, condená-las ao pagamento de indenização a título de danos materiais referente a este atraso, mediante o pagamento dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, contados a partir da expedição do habite-se, ou seja, dezembro/2011, até a data da efetiva entrega, e multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel." Neste sentido, considerando se tratar de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade do julgamento, cabendo apenas decotar o excesso e adequar o julgado aos limites do pedido. Superadas as preliminares aventadas, passa-se à análise do mérito dos recursos. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal se circunscreve à condenação imposta às demandadas a título de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega da área de lazer e pela alteração do projeto inicial com supressão de um elevador social, e à devolução, em dobro, das cotas condominiais pagas antes do recebimento das chaves da unidade habitacional. Pois bem. Conforme fundamentação lançada na análise preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, há uma cadeia de fornecedores da qual participam as requeridas, o que atrai a sua responsabilidade solidária e permite ao adquirente demandar contra qualquer uma ou em face de algumas ou de todas elas, indistintamente, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. Cuida-se, pois, de relação de consumo, pelo que incidem, na hipótese em apreço, as normas insertas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há que se acolher a pretensão da ré SERTENGE S/A para que seja afastada a sua responsabilidade quanto à condenação imposta a devolução das taxas condominiais e à indenização pela supressão de um elevador social, assim como para delimitar a responsabilidade de cada demandada ao montante que efetivamente recebeu. Ademais, deve-se destacar que a SERTENGE S/A, para se exonerar da responsabilidade, sustentou a culpa exclusiva da incorporadora. Conforme o caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança, conforme já exposto, todos os agentes econômicos que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. Outrossim, como cediço, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista). No caso de fato de terceiro, tem-se como caracterizada a excludente da responsabilidade civil do fornecedor apenas quando inevitável, imprevisível e não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo fornecedor, assemelhando-se à figura do fortuito externo (AgInt nos EREsp 1.087.717/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.09.2017, DJe 20.09.2017; AgRg no AREsp 571.060/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.09.2017, DJe 23.10.2017; AgRg no AREsp 621.486/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.02.2015, DJe 11.02.2015; e REsp 1.384.630/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.02.2014, DJe 12.06.2014). Destaque-se, também, que o terceiro - cujo ato poderá ensejar a exoneração da responsabilidade do fornecedor - é alguém completamente estranho à cadeia de consumo, consoante elucidam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: (...) o termo terceiro deve ser compreendido de forma restrita. O terceiro, pessoa natural ou jurídica, é um estranho ao autor e à vítima - alguém que com eles não mantenha qualquer forma de vínculo ou sofra influência -, mas que culmina por se interpor na relação existente entre eles, sendo o seu fato a causa exclusiva do evento. Por isso, se um manobrista de um restaurante - ao levar o carro de um cliente ao estacionamento - termina por atropelar um transeunte, não poderá o proprietário se eximir do nexo causal por força do fato de terceiro, tendo em vista a evidente relação de subordinação entre patrão e empregado. A obrigação objetiva de indenizar do empregador não se fundará em um "fato próprio", mas em um "fato de outrem", a ele hierarquicamente submetido. Surgirá a responsabilidade solidária entre ambos, cabendo ao ofendido litigar contra um, outro ou os dois. Em idêntico diapasão caminha a responsabilidade do dono de imóvel em relação ao dano ambiental emanado de sua propriedade, mesmo que provado que o fato poluidor emanou do alienante e não do atual titular. O vendedor do imóvel não pode ser considerado um terceiro, um estranho ao demandado na ação de responsabilidade civil, pois há um vínculo jurídico entre eles e também uma obrigação propter rem que recai sobre o imóvel independente de quem seja o seu titular. No regime do Código de Defesa do Consumidor, é ainda mais rígida a linha que autonomiza o terceiro da pessoa do agente. Qualquer responsável que se coloque no interior do processo de criação, fabricação e distribuição do produto ou serviço ou que de qualquer maneira tenha colaborado para sua introdução no mercado responderá solidariamente aos demais, sem que possa atribuir aos demais fornecedores a condição de "terceiro". Nada impede que após a efetivação do ressarcimento, aquele que pagou busque o direito de regresso contra quem considere o responsável. Como bem delineou o CDC, não se cuidará de uma discussão de culpa, mas da aferição da participação de cada um para o desdobramento da causalidade, tal como enunciado pelo parágrafo único do art. 13: "aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso". (FARIAS, Cristiano Chaves; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 493/494) Neste contexto, considerando a existência de responsabilidade solidária entre as demandadas, consoante já exposto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro das rés COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Também, não socorre à SERTENGE S/A a alegação de que no contrato de empreitada realizado com as rés COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES há cláusula expressa estabelecendo a responsabilidade exclusiva da incorporadora, vez que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros. No que tange ao descumprimento contratual, observa-se que, na espécie, as autoras sustentaram o inadimplemento contratual das rés sob a alegação de houve atraso na entrega da área de lazer do empreendimento adquirido, pois, após 25 (vinte e cinco) meses do recebimento das chaves em 05/09/2012, as obras da área recreativa não tinham sido concluídas. Do exame dos autos, extrai-se que as autoras firmaram com as demandadas contrato de compromisso de compra e venda da unidade residencial descrita na inicial no Condomínio Colina de Piatã 1. O prazo de entrega da unidade residencial, contando com a tolerância de 180 dias, deveria se dar até dezembro de 2011, tudo conforme previsto na cláusula 9.1 do contrato (ID 14773969). Quanto ao ‘condomínio clube’, depreende-se, do capítulo XIV do contrato, que a incorporadora construiria equipamento de lazer para o Condomínio Colina de Piatã 1 e os condomínios contíguos. Registre-se que, não obstante a desvinculação da entrega da área de lazer ao termo final de conclusão das unidades residenciais, a inexistência de prazo estipulado para término das obras de infraestrutura de lazer é manifestamente abusiva, na medida em que abre margem para construtora estender a conclusão da obra ad aeternum. Observa-se, ainda, que para se eximir de sua responsabilidade as rés COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA e a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES afirmaram que o ‘condomínio clube’ já estava pronto na mesma data de expedição do ‘habite-se’ e que, por ajuste com os condôminos, a entrega foi postergada para data de conclusão da última etapa, sendo, mais uma vez postergada, em razão de a associação de moradores ter solicitado a realização de uma série de intervenções. No entanto, tais alegações, além de carecerem de comprovação, não foram discutidas na fase instrutória e, portanto, não foram submetidas ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo a quo. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. Relembre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Frise-se, por fim, que tais fatos, se existentes, seriam contemporâneos à contestação e, portanto, naquela oportunidade deveriam ter sido alegados. Na hipótese, é inegável o descumprimento contratual no que tange à entrega do clube de lazer. Frise-se que as demandadas, em sua defesa, alegaram apenas que inexistiu mora no término da área de lazer, vez que o contrato previa que as áreas comuns não seriam entregues na mesma data prevista para a entrega da unidade habitacional. No entanto, conforme salientado anteriormente, a ausência de previsão de prazo estipulado para término das obras de infraestrutura de lazer, conforme cláusula 9.9 do contrato, confere às demandadas ampla discricionariedade para a execução na ordem e no tempo que bem entendesse. Consequentemente, a aludida cláusula contratual viola a boa-fé objetiva, com desvantagem excessiva ao consumidor e ofensa ao direito de informação clara e adequada sobre o produto, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Registre-se, ademais, que, não tendo sido cumprida a obrigação relativa à entrega da área de lazer, é indubitável que a situação importa em evidente desvalorização na medida em que o que foi entregue ao consumidor está em desconformidade com o que se tinha expectativa de receber, de modo a justificar a indenização pelo prejuízo sofrido. Cristalino, portanto, o direito da parte autora à indenização por danos materiais diante do inequívoco atraso na entrega da área de lazer. No entanto, parcial razão assiste às demandadas no que concerne ao valor estipulado pelo magistrado de 1º grau a título de indenização pelo atraso na entrega da área de lazer. Consoante se observa da exordial, a parte autora requereu indenização pelo atraso de 25 (vinte e cinco) meses na entrega do clube no valor de R$ 23.749,70 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso. Ao ser julgado o feito, o magistrado a quo, alicerçado na cláusula contratual 10.1 (ID 14774149), condenou as rés ao pagamento de indenização no valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, contados a partir da expedição do habite-se, ou seja, dezembro/2011, até a data da efetiva entrega, e multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel. Pois bem. No caso, ao revés do alegado pelas acionadas, possível é a inversão da cláusula penal moratória, nos termos da tese fixada pelo STJ (Tema 971), segundo a qual "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp Repetitivo 1614721/DF, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/06/2019). Logo, ante a reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor, conclui-se que, no que pertine ao tema ora analisado, que a indenização deve ser balizada pela cláusula penal moratória convencionada entre as partes (cláusula 10.1 - ID 14774149) em conjunto com os limites estabelecidos no pedido da parte autora. Outrossim, é importante observar que o objeto principal do contrato, sem dúvida, é a unidade imobiliária individual, sendo a área de lazer um incremento em seus atributos que causa comodidade ao morador e, por consequência, valorizam o imóvel. E, na hipótese, a unidade imobiliária, que, a toda evidência, é o objeto principal do contrato, foi entregue na data prevista, conforme se tornou incontroverso nos autos, havendo atraso apenas quanto à área de lazer, que agrega valor ao imóvel, prevista contratualmente. Desse modo, não se demonstra justo impor a aplicação da cláusula penal de modo igual ao que seria estipulado para o caso de mora na entrega do bem como um todo. Assim, a solução mais adequada é a adequação da cláusula penal, nos termos doa art. 413 do CC, confira-se: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a obrigação principal foi cumprida, devendo a multa ser aplicada proporcionalmente. Caso contrário, o comprador teria a vantagem da fruição do bem e, ao mesmo tempo, receberia o valor equivalente ao seu não recebimento. Desse modo, tendo em vista o reconhecimento da mora em relação apenas de parte do contrato, mas com o recebimento do objeto principal, deverão as demandadas indenizar proporcionalmente a demora na entrega da área de lazer de dezembro de 2011 até a sua construção definitiva. A indenização deverá ser obtida, em liquidação de sentença, incidindo a multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor que área de lazer agrega ao imóvel, devida a partir de dezembro de 2011 até a construção definitiva do clube. No que pertine às taxas de condomínio devidas ao condomínio antes do recebimento das chaves, ainda que o atraso na imissão da posse da parte autora tenha decorrido da demora no financiamento do imóvel, não se vislumbra justificativas a ensejar a reforma da sentença. Não obstante sustentar as recorrentes que a cobrança das taxas condominiais antes da entrega das chaves à parte autora estão embasadas em cláusula contratual, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio do imóvel ao adquirente, que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e que o adquirente somente se torna responsável pelos ônus advindos do uso do referido bem, a partir do efetivo recebimento das chaves, quando então assume a posse de fato. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Outrossim, deve incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que as demandadas, ora apelantes, não colacionaram qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença quanto ao tópico ora analisado. Ainda, em suas razões de recurso, as demandadas se irresignaram contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em face da supressão de um elevador dos 03 (três) elevadores previstos no projeto original. Cumpre registrar que, conforme memorial descritivo referente ao empreendimento (ID 14773984), no item 8.9, há previsão expressa da instalação, em cada torre, de 03 (três) elevadores residenciais, sendo 02 (dois) sociais e 01 (um) de serviço. Conquanto as apelantes tenham sustentado que ficou comprovado que a parte autora foi cientificada acerca da prescindibilidade de 03 (três) elevadores residenciais, não se observa dos autos qualquer demonstração de que as adquirentes tenham anuído com a alteração superveniente. Importante destacar que não há o menor indício, nos autos, de que a parte autora tenha sido comunicada, previamente, da alteração do projeto arquitetônico inicial do empreendimento. Ainda, para justificar a supressão de um elevador, as demandadas alegaram que detinham autorização contratual para realização de alteração no projeto inicial do empreendimento, desde que não houvesse prejuízos para os adquirentes. Entretanto, a cláusula 8.2 do contrato não autorizava as rés, em qualquer circunstância, a alterar o projeto sem a anuência dos adquirentes. Tal alteração exigia circunstâncias excepcionais, como determinações dos poderes públicos, do Corpo de Bombeiros ou das concessionárias de serviço público, o que não ficaram demonstrada nos autos. Assim é que, consideradas todas as circunstâncias, as rés não se desincumbiram nem do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, nem daquele decorrente da inversão prevista no CDC, posto que deixou de carrear aos autos mínimos elementos probatórios de suas ilações. É inadmissível, portanto, permitir às rés a desnaturação unilateral do contrato, com a modificação do projeto, relativamente à área comum, sem ciência prévia ao contratante. Aplicável, portanto, o teor do arts. 18 e 51, inciso XIII, do CDC, que assim estabelecem: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. Inolvidável a ocorrência de ilícito civil, consubstanciado no descumprimento contratual e da desvalorização do empreendimento adquirido pela parte autora, que ao revés de receber o empreendimento com 03 (três) elevadores, ele foi construído com 02 (dois), com supressão de relevante de equipamento de transporte, de modo a justificar o reconhecimento da indenização na forma estipulada na sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que o magistrado de 1º grau condenou as apelantes ao pagamento da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por expressa previsão do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação de observância obrigatória, sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria, nesta ordem: 1ª) o valor da condenação; 2ª) o proveito econômico obtido e 3ª) o valor atualizado da causa. A fixação da verba honorária há de observar, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda a respeito do tema, extrai-se da jurisprudência da Segunda Seção Cível do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Portanto, nos casos em que não houver condenação e o proveito econômico obtido pela parte vencedora não for passível de mensuração ou irrisório, o valor dos honorários advocatícios deve se dar com base no valor da causa, conforme a gradação prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, quando esta quantia não resultar honorários ínfimos. Na hipótese, observa-se que, além de ter havido condenação específica quanto à devolução dos valores pagos a título de taxas condominiais, também foram as demandadas condenadas ao pagamento de indenizações por danos materiais a serem apuradas através de liquidação. Neste sentido, observa-se, a princípio, que, conquanto seja possível aferir o valor da condenação à devolução das taxas condominiais, que totaliza a quantia de R$ 3.878,42 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sua utilização, como base de cálculo, resultaria em valor que não condiz com os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC. Outrossim, não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a condenação estipulada a título de danos materiais. Neste contexto, com fundamento na ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC e diante do proveito econômico obtido pela parte, mantém-se, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em favor do patrono das autoras, o valor da causa. Por fim, ante a revogação do benefício da gratuidade da justiça e, considerando que, na hipótese, houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), na forma reconhecida na sentença, deverá à parte autora responder pelo pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos das demandadas, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 100 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelas autoras e, quanto recurso das rés, REJEITA-SE AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS apenas para determinar que o valor da indenização fixada a título de atraso na entrega da área de lazer seja apurado em sede de liquidação de sentença, na forma delimitada neste voto, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Custas e honorários advocatícios nos termos desta decisão. Salvador, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371539-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros (4)
Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, SILENE NUNES DA SILVA COSTA, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ANABELE SANTOS LOPES e outros (4)
Advogado(s): SILENE NUNES DA SILVA COSTA, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO