PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059656-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SALES DE ALMEIDA GAVIAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E SANITÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PLANSERV). CIRURGIA ORTOGNÁTICA E SESSÕES DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. CUSTEIO PELA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA DE REALIZAÇÃO FORA DA REDE, EM CASO DE INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA ESTRUTURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Sales de Almeida Gavião contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente o pedido formulado em ação ordinária visando ao custeio de cirurgia ortognática e sessões de fisioterapia pós-operatória, restringindo a realização do procedimento à rede credenciada do Planserv e negando a escolha de profissional particular não credenciado.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de o beneficiário do Planserv realizar cirurgia ortognática e fisioterapia prescrita com profissional particular não credenciado, diante da alegada urgência do quadro clínico, da ausência de estrutura adequada na rede conveniada e da recusa em realizar o procedimento no local designado pelo plano.

III. Razões de decidir
3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF/88), sendo dever do Estado garantí-lo mediante políticas públicas adequadas.
4. O Planserv, como sistema público de assistência suplementar à saúde, pauta-se pelo atendimento prioritário na rede credenciada, admitindo exceções somente quando inexistentes recursos técnicos ou estruturais compatíveis para realização do tratamento necessário.
5. O parecer técnico favorável emitido pelo NATJUS reforça a urgência e a imprescindibilidade do procedimento, atestando a necessidade da intervenção cirúrgica e da reabilitação fisioterapêutica.
6. A decisão monocrática reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, autorizando o custeio das sessões de fisioterapia na rede credenciada e prevendo, de forma subsidiária, a possibilidade de realização da cirurgia fora da rede, por profissional particular, desde que comprovada a ausência de alternativas adequadas na rede credenciada.
7. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do TJBA, que admite o reembolso de despesas em rede não credenciada na ausência de atendimento equivalente na rede do plano, como decidido na Apelação Cível nº 0300537-38.2012.8.05.0146.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com confirmação da decisão monocrática.
Tese de julgamento: "1. O custeio de tratamento médico no âmbito do Planserv deve ocorrer prioritariamente na rede credenciada, admitindo-se a realização fora dessa rede apenas de forma subsidiária, quando comprovada a inexistência ou insuficiência estrutural para o atendimento. 2. O fornecimento de sessões de fisioterapia pós-operatória integra o tratamento cirúrgico e deve ser garantido pelo Estado por meio da rede conveniada, desde que prescrito por profissional habilitado."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/SP; TJBA, ApCiv 8024912-76.2022.8.05.0001; TJBA, ApCiv 0300537-38.2012.8.05.0146 (Quinta Câmara Cível).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8059656-91.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059656-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SALES DE ALMEIDA GAVIAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Sales de Almeida Gavião contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos da ação ordinária movida em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteia a autorização e o custeio de cirurgia ortognática e sessões de fisioterapia pós-cirúrgica.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o juízo a quo indeferiu a realização da cirurgia com o profissional de sua confiança, bem como não autorizou as sessões de fisioterapia prescritas. Aduz estar acometido de deformidade facial com severas limitações mastigatória, fonatória e respiratória, sendo imprescindível o procedimento indicado. Alega, ainda, que a negativa de cobertura fere os direitos assegurados pela Lei nº 9.656/1998, e solicita a concessão da tutela antecipada recursal para que o Estado autorize e custeie os tratamentos mencionados, com reembolso dos honorários do cirurgião não credenciado, Dr. Saulo Pires Teixeira.

A decisão monocrática proferida no ID 70197311 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos indicados, a serem realizados na rede credenciada do Planserv, com internação mínima de duas diárias e cobertura de materiais, medicamentos e serviços correlatos, vedando a utilização de materiais inferiores e atribuindo ao Estado a indicação do profissional credenciado para a realização dos procedimentos. Foi fixado prazo de quinze dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$2.000,00.

Em contrarrazões (ID 71099159), o agravado impugna o agravo, defendendo a regularidade do cumprimento da decisão judicial e informando que o procedimento foi inicialmente autorizado no Hospital Português, sendo posteriormente designado o Hospital de Brotas, unidade própria do Planserv especializada no atendimento da demanda. Argumenta que o agravante se recusou a realizar a cirurgia no local designado e postula a revogação da tutela ou a realização de perícia para verificar a necessidade do procedimento e a legitimidade da escolha do profissional.

O Estado da Bahia apresentou petição (ID 71610308) na qual informou que foram registrados nos sistemas os dados para autorização das sessões de fisioterapia, mas que a recusa do agravante em se submeter ao procedimento no Hospital de Brotas impediu a emissão da guia para a cirurgia, informando que nova tentativa de contato seria realizada.

Foi então proferido despacho (ID 72465387) determinando a intimação do agravante para manifestação sobre a petição supracitada, sob pena de preclusão.

Em manifestação ao despacho (ID 74515668), o agravante refutou a alegação de recusa, esclarecendo que não foi contatado pelo Planserv e que pretende realizar a cirurgia com o profissional da sua confiança, conforme autorizado pela decisão de ID 70197311, pleiteando a intimação do agravado para cumprir a decisão, com indicação do profissional assistente, Dr. Saulo Pires Teixeira, e reembolso dos honorários médicos, além da apresentação das guias das sessões de fisioterapia.

Por fim, o Estado da Bahia apresentou nova petição (ID 76994772) reiterando a existência de prestador credenciado habilitado, o Hospital de Brotas, e afirmando que a escolha por profissional não credenciado não encontra respaldo nas normas que regem o Planserv. Invoca jurisprudência do STJ e do TJBA no sentido de que o reembolso só é cabível em casos excepcionais e limitado à tabela contratada.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059656-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL SALES DE ALMEIDA GAVIAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A controvérsia recursal reside na insurgência contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, ao apreciar pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação ordinária, deferiu parcialmente a medida, determinando a realização da cirurgia ortognática exclusivamente na rede credenciada ao Planserv, sem acolher o pedido de custeio do procedimento por profissional particular indicado pelo autor, tampouco autorizando as sessões de fisioterapia pós-operatórias.

Em sede de cognição sumária, a decisão monocrática proferida nos autos do presente agravo de instrumento deu parcial provimento ao recurso para ampliar a eficácia da tutela deferida na origem, assegurando não apenas o custeio da cirurgia ortognática na rede credenciada, como também o custeio das sessões de fisioterapia prescritas, igualmente por meio da rede credenciada do plano. A decisão monocrática ainda estabeleceu que, apenas na hipótese de inexistência de profissional habilitado ou estrutura compatível na rede credenciada para a realização da cirurgia, já se encontra autorizada a sua realização por profissional indicado pela parte agravante, com o respectivo custeio direto pelo ente público.

Tal decisão deve ser integralmente confirmada, porquanto em plena consonância com os parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem o dever estatal de prestação de saúde, bem como com os limites estruturais e contratuais próprios do sistema público de assistência suplementar.

Conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse direito, todavia, deve ser concretizado dentro de uma lógica institucional, observando-se a existência de estrutura pública e contratual previamente constituída, como ocorre nos regimes próprios de assistência à saúde, a exemplo do Planserv, vinculado ao Estado da Bahia.

É princípio estruturante desse sistema que o atendimento se dê, sempre que possível, por meio da rede credenciada, a fim de assegurar controle administrativo, uniformidade na prestação, compatibilidade orçamentária e isonomia entre os beneficiários. O custeio de procedimento fora da rede apenas se admite de forma excepcional, nos casos em que comprovadamente não haja profissional apto ou estrutura suficiente para a realização do tratamento necessário.

No caso em apreço, os elementos constantes dos autos, especialmente o relatório médico (ID 458427581, dos autos de origem) e o parecer técnico emitido pelo NATJUS (ID 460182781, dos autos de origem), evidenciam a urgência e a necessidade do procedimento requerido, cuja realização não pode ser postergada sob pena de agravamento do quadro clínico e comprometimento funcional do paciente.

A decisão monocrática corretamente determinou o custeio da cirurgia na rede credenciada, observando-se, como regra, a utilização da estrutura pública ou conveniada. De igual modo, deferiu o fornecimento das sessões de fisioterapia prescritas como parte indissociável do tratamento cirúrgico, também na rede credenciada.

A referida decisão ainda previu que, se porventura restar comprovado que não há profissional habilitado ou estrutura adequada na rede credenciada do plano, já se encontra autorizada, de forma subsidiária, a realização do procedimento fora da rede, com custeio direto ao profissional indicado pelo agravante, o que assegura a continuidade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem necessidade de novo requerimento judicial.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se manifestou favoravelmente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300537-38.2012.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DONICE LINO DE CARVALHO Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REEMBOLSO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANSERV. TRATAMENTO REALIZADO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. PROCEDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO . AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC E LEI 9.658/98, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ . PREVALÊNCIA DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300537-38 .2012.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DONICE LINO DE CARVALHO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 03005373820128050146, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

 

Tal formulação equilibra, de maneira técnica e juridicamente adequada, os princípios da eficiência e da economicidade na administração pública com o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, permitindo a concretização do tratamento necessário sem comprometer o modelo contratual e institucional da assistência pública à saúde.

Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos, para:

a) determinar que o Estado da Bahia autorize e custeie as sessões de fisioterapia pós-operatória prescritas, exclusivamente por meio da rede credenciada do Planserv;

b) determinar que o procedimento cirúrgico requerido seja autorizado e custeado, prioritariamente, por profissional e em estabelecimento pertencente à rede credenciada do plano;

c) autorizar, de forma subsidiária, a realização do referido procedimento fora da rede credenciada, por profissional indicado pela parte agravante, apenas na hipótese de inexistência de profissional apto ou estrutura compatível para o cumprimento da medida, situação que, uma vez constatada, viabilizará o custeio direto pelo ente público, nos termos fixados na decisão monocrática ora confirmada.

É o voto.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora